TRF1 - 1048062-97.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1048062-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZENAIDES JOSE DE OLIVEIRA SANTOS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dentro de um juízo perfunctório, concluo que, no momento, não estão presentes os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Afinal, a inicial está desacompanhada da demonstração de que a parte autora requereu, na via administrativa, a restituição da quantia que entende ter sido descontada indevidamente do seu benefício previdenciário e/ou que o INSS se recusou, indevidamente, de contemplá-la com os benefícios do programa de devolução voluntária dos descontos associativos lançados sem amparo em benefícios mantidos pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Em outras palavras, não há demonstração de que a parte autora, efetivamente, possui interesse de agir para provocar o Judiciário com o escopo de obter uma medida que, notoriamente, já está sendo concedida na via administrativa e sem a necessidade de comando judicial.
Por isso, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a EMENDA DA INICIAL para que a parte autora comprove documentalmente o seu interesse de agir, ficando ciente de que o não atendimento da medida ordenada implicará na extinção do feito sem exame de mérito (CPC, art. 485, VI).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Brasília, data da assinatura. -
14/05/2025 21:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026022-58.2024.4.01.3400
Maria Clara Almeida Vitoria
Uniao Federal
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 13:02
Processo nº 1006472-34.2025.4.01.3500
Guilherme Gabriel Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Antonio de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 11:24
Processo nº 1031496-82.2025.4.01.3300
Islane Beatriz Pinto Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlito dos Santos Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 19:34
Processo nº 1008726-05.2024.4.01.3309
Valdeci de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Paulo Gomes Aranha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 18:07
Processo nº 1015336-79.2025.4.01.3300
Luis Ramos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jamile Leite Garcez de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 12:26