TRF1 - 1002204-64.2021.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1002204-64.2021.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NARA RUBIA PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGENES SIQUEIRA DE SOUZA - GO13389 e ISABELLA PEREIRA DE SOUZA - GO50960 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade.
A Exequente apresentou os cálculos para execução do julgado no importe de R$ 1.389.028,83 (ID 2145681421).
O INSS apresentou impugnação/exceção de pré-executividade, conforme petição juntada no ID 2146103403 e 2160729049.
Alega, em suma que, por se tratar de matéria de ordem pública, diante do excesso de execução, a questão deve ser corrigida para evitar o enriquecimento sem causa da Exequente, e a fixação de novo valor correto de liquidação.
Afirma que os cálculos apresentados pela Exequente no ID 2145681421 estão equivocados por não ter sido observada a limitação aplicada às parcelas que superavam, no momento do ajuizamento da ação, ao limite do teto dos juizados especiais.
Ademais, aponta erro nos cálculos vez que foram aplicados juros decrescentes em todo o período, e não a partir da citação; os juros não foram aplicados de acordos com a Lei 12.703/2012; não foi aplicada Selic corretamente, de forma simples, a partir de 12/2021; Em resposta, a Exequente refuta a impugnação alegando que não cabe a discussão de questões processuais e administrativas já debatidas, sem ligação como os cálculos, por meio de exceção de pré-executividade.
Aduz, ainda, que deve ser distinguido o valor da causa com o valor de execução, não tendo o INSS impugnado o valor da causa no momento oportuno, com a preclusão do questionamento por consentimento tácito da autarquia, podendo a execução ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Decido.
De início, como se trata de matéria de ordem pública, a impedir eventual prejuízo ao erário e enriquecimento sem causa, é passível de ser debatida pela exceção de pré-executividade.
No que tange ao valor de liquidação do julgado, o INSS requereu o reconhecimento do excesso de execução, com a observância ao teto do JEF, vigente na data da propositura da ação, e o acolhimento dos seus cálculos.
Apontou o excesso de execução, tendo mensurado o valor da execução em R$ 131.089,95, atualizada até 08/2024, limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais no momento do ajuizamento da ação.
Entretanto, a Exequente refuta os cálculos sob o argumento de que houve preclusão acerca da questão da limitação do valor ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Nesse diapasão, esclareço que o limite de alçada utilizado para fixar a competência do Juizado Especial Federal é firmado no momento do ajuizamento da ação.
Ou seja, na data da propositura o interesse jurídico não poderá ser superior a 60 salários mínimos, ou seja, o valor da causa, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considera-se o valor de umas e outras, limitando-se o valor das prestações vincendas a uma prestação anual (12 meses), se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a um ano,.
Nesse sentido, vejam-se os julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e TNU - Turma Nacional de Uniformização: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL.
RENÚNCIA EXPRESSA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TEMA 1.030, DO STJ. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIÁS, em face do JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA - JEF, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que se pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de alguns períodos laborados em condições especiais. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante o JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DA SJGO que, entendendo que o valor do proveito econômico perseguido suplantava a alçada daquele Juizado, declinou de sua competência, eis que não se pode renunciar às prestações vincendas para fins de fixação de competência. 3.
O JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA, por sua vez, suscitou o presente conflito tendo em vista a expressa renúncia da parte autora aos valores que ultrapassassem a alçada dos Juizados. 4.
No caso em exame, a parte autora ajuizou, perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás, ação ordinária contra o INSS, pugnando pela concessão de benefício previdenciário. 5.
Dispõe a norma processual que ao pleitear o pagamento de parcelas de trato sucessivo, o demandante deverá atribuir o valor da causa somando às parcelas vencidas, doze vincendas. 6.
Na hipótese presente, a ação foi ajuizada em 03/2019 e o requerimento administrativo realizado em 03.07.2017 (fl. 96), de modo que o valor da causa deveria corresponder à soma de 21 parcelas vencidas às 12 vincendas, o que, suplanta, em muito, o teto dos Juizados. 7.
A Lei 10.259/2001 define que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. 8.
A norma disciplinada na Lei dos Juizados não se contrapõe à norma processual, eis que a Lei 10.259/2001 apenas define que tratando-se de obrigação vincenda, o valor da causa corresponderá à soma das doze parcelas, nada dispondo acerca da existência de obrigações vencidas e vincendas, razão pela qual aplica-se, ao caso, a norma suplementar do CPC.
Ocorre, todavia, que o Autor expressamente renunciou ao excedente à alçada dos Juizados, razão pela qual o processo deve tramitar neste Juízo (CC 0014690-10.2016.4.01.0000; Primeira Seção do TRF1; e-DJF1: 29.08.2017). 9.
O STJ, em outubro de 2019, afetou a matéria ora em discussão, cadastrando a cizânia sob o Tema 1.030. 10.
A questão submetida a julgamento iria definir a possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais. 11.
Em outubro do corrente ano, a 1ª Seção do STJ decidiu que a parte interessada, ao ajuizar ação contra a Fazenda Nacional, pode renunciar a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar no âmbito do juizado especial e, com isso, evitar a fila dos precatórios. 12.
Por unanimidade, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.030), os ministros firmaram a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". 13.
O recurso escolhido como representativo da controvérsia é oriundo de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entendeu ser possível ao autor de ação contra a União renunciar a parte do valor de alçada. 14.
Ressalte-se, por fim, que a matéria de fundo não se insere dentre as exceções de processamento pelo JEF, na medida em que a despeito de tratar-se de conversões de tempo especial em comum, a atividade desenvolvida pelo Requerente, ao menos até abril de 1995, tem presunção absoluta de insalubridade, nos termos dos Decretos previdenciários pertinentes, prescindindo, pois, de dilação probatória incompatível com o rito dos juizados. 15.
Conflito de competência julgado procedente para fixar a competência do JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS - JEF, o Suscitado. (CC 1004618-15.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 02/12/2020 PAG.) (destaquei) Assim, revendo os cálculos de execução, constato que houve equívoco em relação ao valor devido à parte autora em razão da não observância do limite acima indicado. É que até a data da propositura da ação (24/06/2021) o valor não poderia ultrapassar o limite de 60 salários mínimos, que correspondia a R$ 66.000,00.
Todavia, na data da propositura da ação, as prestações vencidas do benefício, já representariam o montante de R$ 232.378,11, sem atualização monetária, superando o teto dos Juizados Especiais Federais.
Como é cediço, não é vedada a expedição de precatório no âmbito dos JEFs.
Como não houve a renuncia ao excesso e no momento da propositura já era certo que o valor do benefício econômico perseguido era superior aos 60 salários vigente na época da propositura da ação, aplica-se ao caso o art. 39 da Lei 9099/95 (Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei) que se aplica ao sistema dos Juizados Federais e determinando a expedição de RPV limitado ao presente teto.
Portanto, a competência no âmbito dos juizados federais é absoluta e parte autora logo na inicial direcionou a ação ao Juizado conforme se nota da petição inicial e o valor da causa apontado.
Assim, os cálculos devem se limitar ao teto dos juizados.
Quanto aos parâmetros apresentados pelo autor nos seus cálculos verifica-se incorreção quanto a aplicação dos juros de mora (correto é a TR), devendo ser observado o TEMA 905 do STJ que assim dispõe no item 3.2: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
Ademais, a planilha da parte autora apresenta erro quanto a incidência da Taxa SELIC após 01/2022, uma vez que a fizeram incidir de forma composta enquanto o art. 3º da EC 113/21 determina incidência única, ou seja, de forma simples, conforme redação abaixo: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Outrossim, há ainda outro problema no cálculo que é o valor considerado inicialmente como base de cálculo, Para tanto consideraram o salário na ativa do falecido, qual seja, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Ocorre que a forma de calculo da RMI no período do falecimento não é o ultimo salário do falecido, mas sim 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do instituidor. (Art. 29, II c/c art. 75 da Lei 8213/91).
Em vista dos erros de metodologia acima, não é possível homologar os parâmetros de cálculos da parte autora.
Dentro desse contexto, o valor apontado pela Exequente (R$ R$ 1.389.028,83), não observou a limitação do teto dos Juizados e os parâmetros corretos para apuração dos valores atrasados.
Destarte, quando do cálculo do montante devido, o valor das parcelas retroativas, somado a 12 (doze) parcelas vincendas, deve ser limitado aos 60 (sessenta) salários mínimos.
Portanto, somente poderia ultrapassar tal limitação as parcelas que eventualmente fossem vencendo após às 12 (doze) parcelas supramencionadas, aplicando-se o art. 39 da Lei 9099/95 até o ajuizamento e 12 parcelas posteriores.
Posto isso, acolho os cálculos do INSS e fixo o valor da execução em R$ 131.089,95 (cento e trinta e um mil, oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 08/2024 (ID 2160729049).
Expeça-se o respectivo precatório no valor de R$ 131.089,95 (cento e trinta e um mil, oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), em favor da parte autora, atualizados até 08/2024.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se o respectivo precatório concernentes aos valores apurados acima.
A atualização monetária desde a data dos cálculos até o pagamento será promovida pelo Tribunal, nos termos da Resolução 405/2016, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se e cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
08/03/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 16:04
Outras Decisões
-
01/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 01:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:25
Decorrido prazo de M.P.A. em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:25
Decorrido prazo de NARA RUBIA PEREIRA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:25
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA ALARCAO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA ALARCAO em 24/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2022 09:22
Juntada de manifestação
-
23/11/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 18:15
Outras Decisões
-
22/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 00:53
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA ALARCAO em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:53
Decorrido prazo de M.P.A. em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:51
Decorrido prazo de NARA RUBIA PEREIRA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA ALARCAO em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 20:33
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA ALARCAO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 20:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA ALARCAO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 20:23
Decorrido prazo de NARA RUBIA PEREIRA DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 19:10
Decorrido prazo de M.P.A. em 27/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 01:07
Decorrido prazo de NARA RUBIA PEREIRA DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:06
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA ALARCAO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA ALARCAO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:58
Decorrido prazo de M.P.A. em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:58
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 08:44
Juntada de embargos de declaração
-
04/04/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 14:25
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2022 16:15
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 14:23
Juntada de parecer
-
10/02/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:19
Juntada de documentos diversos
-
05/02/2022 03:00
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA ALARCAO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:00
Decorrido prazo de NARA RUBIA PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:58
Decorrido prazo de M.P.A. em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA ALARCAO em 04/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 17:46
Juntada de parecer
-
23/09/2021 18:04
Juntada de manifestação
-
23/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:52
Decorrido prazo de NARA RUBIA PEREIRA DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 10:14
Juntada de manifestação
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10/08/2021 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 10:14
Outras Decisões
-
22/07/2021 08:53
Conclusos para decisão
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24/06/2021 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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24/06/2021 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2021 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2021 09:17
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/06/2021 09:15
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/06/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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