TRF1 - 1008751-11.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2025 12:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 08:54
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2025 21:39
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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08/07/2025 09:59
Juntada de cumprimento de sentença
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14/06/2025 16:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO NERES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008751-11.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO NERES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA SANTOS - BA62117, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS - BA14801, VINICIUS OLIVEIRA SANTOS - BA20631 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ab initio, julgo prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, uma vez que a parte autora informa que já houve a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário (id 2182004500).
Busca a parte autora obter a prolação de provimento jurisdicional que declare a inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente ação, condene a CEF a suspender e a restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a pagar indenização por danos morais.
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que em outubro de 2024 percebeu que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 1.170,69, referente a contrato de empréstimo consignado nº 03.0635.110.0183837-60 firmado com a CEF, que alega desconhecer. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo os bancos pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa. À luz de todos os fundamentos expostos acima, bem como da análise das provas carreadas aos autos, percebe-se que deve ser acolhida em parte a pretensão autoral. É que, compulsando os autos, observo que a parte autora comprova que a própria CEF, em resposta a reclamação nº 2025.03/*00.***.*20-47 formalizada perante o PROCON, informa que o contrato de crédito consignado nº 03.0635.110.218**37-13 foi cancelado por confirmação de fraude em 05/03/2025 e que o contrato objeto da presente ação também foi cancelado, por possuir as mesmas configurações daquele (id 2182004742).
Além disso, registro que tal informação é corroborada pelo documento intitulado histórico de empréstimo consignado (id 2187633865).
Logo, merecem ser acolhidos os pedidos de declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 03.0635.110.0183837-60 e de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, NB 154.983.532-4, a título de pagamento do aludido contrato.
In casu, verifico a hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o art.3º, §2º, dispõe que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, afigura-se pertinente a devolução em dobro da quantia descontada pela parte ré, uma vez que a situação em questão se amolda à hipótese de incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, não sendo mais exigida a comprovação da má-fé.
Segundo entendimento recente do STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso concreto.
Quanto ao dano moral, entendo que se mostram evidentes os transtornos ocasionados pelo ocorrido, bem como o desgaste e a preocupação do demandante que se viu desprovido de recurso financeiro a que tinha direito.
No que tange ao arbitramento do quantum indenizatório, temos que este deve ser estabelecido dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que é impossível de ser quantificado com exatidão.
Cabe ao juiz, atento às circunstâncias do caso concreto, arbitrar o valor que entende coerente com o dano sofrido, não podendo configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem consistir valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada.
Deste modo, tendo em vista as diretrizes acima expostas entendo por bem quantificá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que proporcionará ao demandante, no caso em apreço, uma satisfação capaz de amenizar o constrangimento sofrido, possuindo, ademais, nítido caráter pedagógico, para que a ré seja mais cautelosa, evitando-se, assim, novas práticas delitivas.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 03.0635.110.0183837-60; b) condenar a CEF à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, NB 154.983.532-4, a título de pagamento do contrato em questão; c) condenar a CEF ao pagamento à parte autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença.
Deverá, ainda, ser acrescida de juros moratórios a partir da citação pela taxa SELIC (índice que engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido no artigo 405 do CC.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do valor em 15 (quinze) dias.
Depositado o valor, expeça-se alvará, intimando-se a parte exequente para levantar a importância respectiva.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
23/05/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO NERES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*36-04 (AUTOR)
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23/05/2025 11:04
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:26
Juntada de contestação
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14/04/2025 15:41
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 14:18
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:24
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:04
Declarada incompetência
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25/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 13:43
Cancelada a conclusão
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14/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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13/02/2025 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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