TRF1 - 1080995-40.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA CUNHA em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080995-40.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada em desfavor do INSS, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 207.882.381-8, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (13/10/2022).
Decido.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60(sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12(doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Ademais, a ação fora ajuizada em 07/12/2022 e a aposentadoria fora requerida em 13/10/2022, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 13/10/2022, tendo a ação sido ajuizada em 07/12/2022.
A concessão do benefício pretendido dependia da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº. 8.213/91): a) qualidade de segurado, b) a carência, calculada conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, e c) idade mínima: 65 (sessenta e cinco) anos para o requerente do sexo masculino e 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino (art. 48 da Lei nº. 8.213/91).
A Lei Previdenciária exigia, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social na data da publicação da Lei nº 8.213/91, em 24 de julho de 1991, contribuições mínimas que variam de 60 a 180 contribuições mensais, nos termos do art. 142, da Lei nº 8.213/91, considerando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a percepção do benefício.
Ademais, dispõe o art. 18, da EC 103/19 que o "segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei." Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 16/11/1960, portanto, na data do requerimento administrativo (13/10/2022) possuía 61 anos, 10 meses e 27 dias, tendo cumprido o requisito etário para concessão do benefício.
O ponto controvertido da lide reside no período não registrado no CNIS (10/03/1994 a 25/05/1994).
No tocante aos períodos constantes da CTPS, que não constam ou estão divergentes no CNIS, cabe pontuar que o início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de contribuição do trabalhador, sendo que a anotação na carteira de trabalho, de fato, goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme orientações sumuladas pelo TST e pelo STF, nos seguintes termos: Súmula 12 TST: Carteira profissional.
As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de juris, mas apenas juris tantum.
Súmula 225 do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional. É certo que tal presunção não é absoluta.
Contudo, extraio disso uma consequência distinta da apontada pelo réu em termos de ônus da prova, considerando que, não havendo prova objetiva e idônea capaz de afastar dita presunção relativa, devem prevalecer as anotações registradas na CTPS.
Vale dizer, a presunção se dá em favor do trabalhador, segurado da previdência, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Ressalte-se que havendo divergência entre os dados constantes do CNIS e da CTPS, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c").
Nesse sentido a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS).
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho.
Precedentes. " (TRF4, AC 5012424-20.2018.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/07/2020) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS E OS REGISTROS NO CNIS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os dos contracheques do empregado, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c")." (TRF4, AG 5005287-69.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021) Destaca-se, ainda, que a comprovação da efetiva contribuição dos períodos reconhecidos, tanto para efeito do tempo de contribuição, quanto de carência, é irrelevante para a concessão do benefício, na medida em que, tratando-se de segurado empregado, a obrigação de recolhimento da contribuição é do empregador, nos termos do que hoje dispõem os artigos 30 da Lei n.º 8.212/91 e 34, I, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que compete à autarquia previdenciária a fiscalização em campo e a exigência da contribuição devida, responsabilidade que não pode ser transferida ao empregado segurado.
No mesmo sentido, entendimento firmado pela TNU no PEDILEF 200871950058832, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DJ 05/11/2012, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS.
Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3.
Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento.
A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4.
Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS.
O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5.
A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado.
O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação.
Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7.
Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975.” Ressalte-se que as competências 04/2010 a 07/2010 (recolhidas em atraso e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual - art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU) e 08/2013, 01/2019 a 06/2021 (recolhidas em atraso e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2014 - arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU) foram descartadas para fins de carência.
Nesse passo, emerge como fato incontroverso que na data do requerimento administrativo (13/10/2022) a parte autora possuía 159 meses, computando tempo in (suficiente) ao cumprimento da carência de 180 meses para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana: Em 13/10/2022 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 21 carências).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/05/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PENHA DA CUNHA - CPF: *57.***.*93-15 (AUTOR)
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16/05/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 13:48
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 07:35
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 16:43
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:08
Juntada de contestação
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07/12/2022 15:27
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/12/2022 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2022 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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