TRF1 - 1038609-24.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de VALDINEI DOS SANTOS CORDEIRO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1038609-24.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEI DOS SANTOS CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: FELIX DE SOUZA FILHO - BA46316 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, sua conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessário comprovar a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral.
Se o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser concedido o benefício por incapacidade permanente, consoante a Lei n. 8.213/91.
Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do §2º do art. 42[1] e parágrafo único do art. 59, da lei de regência.
Em resposta aos quesitos, o perito informou que a parte autora não está incapaz para o seu trabalho habitual.
Por outro lado, em relação à incapacidade pretérita constatada, o benefício previdenciário anterior foi percebido durante o período correspondente, inexistindo direito ao pagamento de parcelas remanescentes.
Por outro lado, o conjunto probatório dos autos não tem o condão de infirmar a conclusão pericial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à turma recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
23/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 22:50
Juntada de laudo pericial complementar
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26/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 19:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2025 20:15
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/01/2025 19:23
Juntada de documentos diversos
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05/12/2024 21:53
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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27/09/2024 00:36
Decorrido prazo de VALDINEI DOS SANTOS CORDEIRO em 26/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de VALDINEI DOS SANTOS CORDEIRO em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 22:19
Juntada de manifestação
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04/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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27/06/2024 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/06/2024 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2024 21:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 21:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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