TRF1 - 1004014-35.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:53
Juntada de Informação
-
26/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:37
Juntada de recurso inominado
-
11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA NETO em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:46
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
-
21/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004014-35.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALMEIDA GONCALVES - BA33944 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a presente demanda apresenta substancial tríplice identidade em relação ao processo nº 1005448-93.2024.4.01.3309, no qual houve sentença de improcedência, transitada em julgado.
Não se olvida que, uma vez modificados os pressupostos que deram ensejo à prolação da sentença anterior, surge a possibilidade de propositura de uma nova ação, com elementos distintos (nova causa de pedir e novo pedido), sem que isso implique violação ao instituto da coisa julgada.
Essa a exegese do art. 505 do NCPC, segundo o qual a parte pode pedir revisão do que foi estatuído na sentença, se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito.
Ocorre, no entanto, que não é esse o caso dos autos.
Não basta a formulação de um novo requerimento administrativo ou mesmo a apresentação de um novo documento médico se estes configurarem meras formalidades; ou seja, se não trouxerem em si nada de substancialmente novo em relação àquilo que já fora deduzido e repelido na demanda anterior.
Com efeito, a parte demandante não esclareceu e demonstrou concretamente a alteração do panorama fático que ensejou a prolação do decisum de improcedência naquele processo, bem como deixou de apresentar documentos/relatórios médicos que indiquem a existência de novo quadro clínico ou agravamento do anterior que justifiquem a nova postulação judicial.
Destaco que os exames médicos apresentados no evento 2182221349 não demonstram alteração do quadro de saúde do autor.
Assim, reputo inaplicável ao caso a hipótese prevista no art. 505, I, do NCPC.
Vale frisar, ainda, que por força do art. 508 do NCPC, a eficácia da coisa julgada (preclusiva) estende-se a toda causa de pedir ou prova que poderia ter sido arguida/produzida no processo prevento e não o fora, as quais reputam-se definitivamente deduzidas e repelidas.
Resta configurada, portanto, coisa julgada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (NCPC, art. 485 V).
Ante o exposto, decreto a extinção do processo com fundamento no artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei nº. 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, Juiz Federal -
16/05/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/05/2025 08:27
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
-
19/04/2025 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/04/2025 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004588-58.2025.4.01.3309
Jose Humberto Alves Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Badaro de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 15:43
Processo nº 1005303-30.2025.4.01.3300
Vilma Luiza Tosta Guimaraes Rego
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Henrique Brito Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 17:41
Processo nº 1002138-45.2025.4.01.3309
Manoel dos Santos Fernandes Amado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 10:27
Processo nº 1002075-87.2020.4.01.3311
Andre Barbosa Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joni Hudson Rehem Fontes Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 01:44
Processo nº 1001357-26.2025.4.01.3502
Mara Cristina Rosa de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 19:39