TRF1 - 1005303-30.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:33
Decorrido prazo de VILMA LUIZA TOSTA GUIMARAES REGO em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1005303-30.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA LUIZA TOSTA GUIMARAES REGO Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS - BA35311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, em face do requerimento administrativo formulado em 21/10/2024 (NB 225.922.192-5) indeferido pelo INSS.
No que tange à alegação de coisa julgada, é preciso tecer algumas considerações.
A parte autora ajuizou o processo nº 0041319-10.2019.4.01.3300 em face do requerimento administrativo formulado em 12/01/2018 (NB 182.390.001-9) indeferido pelo INSS, o qual tramitou na 15ª Vara desta Seção Judiciária, formulando o mesmo pedido, qual seja, a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A sentença proferida nos autos do processo acima mencionado, em 09/02/2021, consignou expressamente que não restou demonstrado o exercício da atividade rural sob regime de economia familiar, em razão da falta de documentos mais antigos com profissão de lavradora no período de carência, a existência de labor urbano do esposo com renda acima de um salário mínimo no período de carência e da prova oral produzida em audiência, não sendo possível reconhecer qualidade de segurada especial e cumprimento de carência para o benefício pleiteado.
Assim, embora efetivamente não seja o caso de extinção do processo em face da coisa julgada, na medida em que o Juízo anterior indeferiu o pleito em razão do não preenchimento do período de carência e foi formulado novo requerimento administrativo, a análise judicial nesses autos está limitada à verificação do implemento da carência no período posterior ao ano de 2021.
Em outras palavras, não pode esse Juízo reanalisar os períodos de atividade rural já afastados no processo anterior, mas apenas analisar o período posterior.
E sob essa ótica, eventual reconhecimento do período de atividade rural posterior àquele já enfrentado pelo Juízo daquele processo ainda não é suficiente para o implemento da carência, que no caso é de 15 anos de tempo de serviço/contribuição, já que o autor ingressou no RGPS antes da reforma previdenciária prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
23/05/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA LUIZA TOSTA GUIMARAES REGO - CPF: *10.***.*21-00 (AUTOR)
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23/05/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:47
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 20:02
Juntada de contestação
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03/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/01/2025 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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