TRF1 - 1002810-53.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:46
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
-
21/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002810-53.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIRLANIO DE SOUZA PEREIRA - BA45501 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei 9.099/95.
Documento do evento 2179502873 informa eventual prevenção em relação ao processo nº 1002522-08.2025.4.01.3309, o qual se encontra em andamento regular.
Dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do NCPC que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Ainda, segundo dicção do § 3º, do art. 337, do NCPC, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso.
No presente caso, resta configurado o instituto da litispendência, porquanto os documentos acostados aos autos revelam que o processo nº 1002522-08.2025.4.01.3309 contém as mesmas partes, o mesmo pedido e fundamento idêntico ao que alicerçou a presente Ação.
Assim, com fulcro no art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil, caracterizada a litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.· Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, Juiz(a) Federal -
16/05/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/04/2025 18:31
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/04/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:47
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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24/03/2025 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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