TRF1 - 1038711-52.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038711-52.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801240-55.2024.8.10.0079 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES VIANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/ MGC)1038711-52.2024.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que deferiu a antecipação da tutela em que se objetivava a concessão de benefício previdenciário na condição de trabalhador rural.
Afirma que presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada não tem como se sustentar, ante a ausência de prova da efetiva atividade rural da parte agravada.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.
Antecipação da tutela recursal deferida.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que deferiu a antecipação da tutela em que se objetivava a concessão de benefício previdenciário na condição de trabalhador rural.
A decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravo deve ser confirmada.
Com efeito, ao examinar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado na inicial, pronunciei-me, nestes termos: [...] Numa análise condizente com os provimentos de cognição sumária, encontro, nas alegações da agravante, as condições necessárias à concessão do efeito suspensivo ora vindicado (art. 300 do CPC).
Senão vejamos.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e do e.
STJ, para a comprovação da qualidade de segurado especial, para fins previdenciários, exige-se prova plena do trabalho rural durante o período de carência ou, ainda, apenas o início razoável de prova material da atividade campesina, nesse último caso também sendo necessária que a prova indiciária seja corroborada pela prova testemunhal colhida em juízo (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ).
Nesse sentido, entre outros: TRF1: AC n. 1022885-64.2021.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 10/03/2022; AG n. 1036435-58.2018.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 19/11/2021; STJ: AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2022.
Na hipótese dos autos, ainda que juntados documentos que, a princípio, podem ser considerados início de prova material da atividade rural, a prova testemunhal deverá ainda ser produzida no juízo de origem no momento oportuno, sem a qual não há a efetiva comprovação da qualidade de segurado especial.
A jurisprudência desta Corte tem decidido no sentido da impossibilidade de deferimento da antecipação de tutela para concessão de benefício previdenciário rural, ainda que presente nos autos o início de prova material, antes da realização da prova testemunhal, em face da ausência de um dos seus requisitos, no caso a verossimilhança da alegação quanto à efetiva comprovação da qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA A SEGURADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PROVA DO LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Abre Campo, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Argumenta a Agravante que há vasta prova nos autos de que a Requerente é segurada especial, já tendo, inclusive, preenchido o requisito etário apto ao deferimento do benefício, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria, ainda em sede de antecipação dos efeitos da tutela. 3. É requisito para a concessão da aposentadoria rural erigida no art. 143 da Lei 8.213/91, a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos do referido artigo. 4.
O §4º do art. 55 da mesma Lei, traz limitação sobre os meios de produção de prova, exigindo, regra geral, início de prova material, significação abrangida pelo conceito de documento.
A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ. 5.
A Agravante, nascida em agosto de 1961, completou o requisito etário em 2016, razão pela qual deveria comprovar o exercício do labor rural no período de carência imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, ou à data do requerimento administrativo. 6.
Em exame aos fólios eletrônicos tem-se que os documentos carreados possuem força material probatória apta a constituir-se em início de prova material.
Ocorre, todavia, que a extensão do período de carência necessário à concessão do benefício demanda a realização de prova testemunhal coerente e idônea, eis que do início de prova material juntado não se extrai a conclusão de que a Agravante exerceu a profissão de lavradora pelo período de carência exigido pela legislação. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (AG n. 1003217-05.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 14/11/2019) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS (ART. 273, I E II DO CPC/73).
AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. 1.
Para a concessão do beneficio da aposentadoria rural por idade, é necessário o implemento do limite etário (60 anos para homem e 55 para mulher - §1º do art. 48 da Lei 8.213/91) bem como a devida comprovação do exercício de atividade rural (prova plena ou início razoável de prova testemunhal, corroborada por prova testemunhal).
Não se admite, contudo, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF da 1ª Região). 2.
Na hipótese, ausente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação a indicar - nesse juízo prelibatório - o direito à concessão da aposentadoria rural por idade, haja vista a inexistência de prova plena (art. 106 da Lei nº 8.213/91), mas tão somente início razoável de prova material que, para produzir efeito, dependerá de complementação por prova testemunhal. 3.
Impossibilidade de concessão de antecipação de tutela (ausência da verossimilhança da alegação) em face da necessidade de dilação probatória para colheita de prova testemunhal, que deverá ser produzida pelo juízo de 1º Grau. 4.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG n. 0000211-80.2014.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 04/12/2018) Desta forma, ao menos nesse juízo de cognição sumária, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo requerido (art. 300 do NCPC), quais sejam, o fumus bom iuris, consubstanciado nos fundamentos aqui elencados, bem como do periculum in mora, no caso, in versu, pois a manutenção da decisão agravada poderá acarretar sérios prejuízos à Administração.
Pelo exposto, nos termos do art. 1019, I, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, ficando, não obstante, a exclusivo critério do juiz presidente do feito a reapreciação da matéria, após a realização da audiência de instrução e julgamento, observada a regular intimação prévia do representante do INSS. [...] Estando o decisum aludido em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há fundamento jurídico ou fático para alterar entendimento nele adotado.
Dessa forma, confirmando integralmente os fundamentos lançados na decisão acima transcrita, dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, ficando, não obstante, a exclusivo critério do juiz presidente do feito a reapreciação da matéria, após a realização da audiência de instrução e julgamento, observada a regular intimação prévia do representante do INSS. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1038711-52.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801240-55.2024.8.10.0079 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES VIANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A RELATOR: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO CONFIRMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que deferiu a antecipação da tutela para a concessão de benefício previdenciário na condição de trabalhador rural. 2.
O agravante sustenta a inexistência de prova suficiente da efetiva atividade rural exercida pelo agravado, motivo pelo qual pleiteia a reforma da decisão agravada e o deferimento do efeito suspensivo. 3.
Deferida a antecipação da tutela recursal.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia reside na possibilidade de concessão da tutela antecipada para a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural sem a produção de prova testemunhal, tendo em vista que, embora haja início razoável de prova material, a comprovação da qualidade de segurado especial depende da produção de prova oral em juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comprovação da qualidade de segurado especial exige a apresentação de início razoável de prova material, sendo necessária a complementação com prova testemunhal colhida em juízo para a configuração do direito ao benefício previdenciário (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmulas nº 27/TRF1ª Região e 149/STJ). 6.
No caso concreto, a parte agravada apresentou documentos que podem ser considerados início de prova material da atividade rural.
No entanto, a ausência de prova testemunhal inviabiliza a antecipação da tutela, por ausência de verossimilhança suficiente da alegação. 7.
O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido da impossibilidade de concessão de tutela antecipada para benefícios previdenciários rurais sem a devida produção de prova testemunhal, uma vez que a concessão do benefício depende da comprovação inequívoca do exercício da atividade rural no período de carência exigido pela legislação. 8.
Assim, constatada a inexistência dos requisitos para a antecipação de tutela, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, sem prejuízo da reapreciação da matéria pelo juízo de origem após a devida instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento provido para cassar a decisão agravada, ficando a critério do juízo de origem a reapreciação da matéria após a realização da audiência de instrução e julgamento, com a devida intimação do representante do INSS.
Tese de julgamento: "1.
Para a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, exige-se início razoável de prova material da atividade campesina, devidamente corroborada por prova testemunhal colhida em juízo, conforme previsto no art. 39, I, c/c art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149/STJ." "2.
A ausência de prova testemunhal inviabiliza a antecipação da tutela para a concessão do benefício previdenciário, por ausência da verossimilhança da alegação quanto à qualidade de segurado especial." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 39, I, art. 55, § 3º; Código de Processo Civil, art. 300, art. 1019, I e II.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília,data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
07/11/2024 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002504-04.1997.4.01.3400
Rita de Cassia Rodrigues Lustosa
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Felipe Formiga de Holanda Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/1997 08:00
Processo nº 1001046-03.2023.4.01.3309
Andressa Agatha Gregorio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Luisa Lessa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2023 12:38
Processo nº 1015033-38.2025.4.01.3600
Maria Augusta de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Deny Sulivan Barreto Campos Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2025 23:12
Processo nº 1002810-53.2025.4.01.3309
Marilane Moreira Fogaca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Girlanio de Souza Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 18:27
Processo nº 1027841-08.2021.4.01.3700
Jose Almir Campos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Janio Pereira da Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2021 15:25