TRF1 - 1003293-83.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCAS BORGES DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
24/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1003293-83.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS BORGES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ORLANDO FILGUEIRAS VICTORIA JUNIOR - BA28955 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por LUCAS BORGES DE SOUZA em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário.
Analisando os autos, verifica-se que a autora foi intimada a juntar documentos necessários a fim de subsidiar a instrução do feito, mas quedou-se inerte.
Assim, de acordo com o artigo 485, inciso III do CPC/2015, é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos ou diligências que lhe competiriam.
Ao lume do exposto, com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC/2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi, data do sistema.
Juiz(a) Federal -
19/05/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 11:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCAS BORGES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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08/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:04
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 11:04
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 11:04
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 11:04
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 11:04
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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03/04/2025 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 03:48
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 03:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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