TRF1 - 1036865-34.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036865-34.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006425-40.2023.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO GOMES DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDIMARIO TEIXEIRA LIMA - BA58763-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036865-34.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte ré contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, de modo a determinar a imediata reintegração do agravado às fileiras do Exército, com efeitos remuneratórios, até decisão posterior daquele juízo de origem.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que: a) “o militar temporário que estiver incapacitado temporariamente ao tempo do licenciamento será encostado unicamente para tratamento médico e, após a cura ou estabilização da doença (ainda que mantenha a incapacidade para o serviço militar), será licenciado”; b) a Lei n.º 13.954/19 afastou a estabilidade dos militares temporários e restringiu as hipóteses de reintegração e reforma, dentre as quais, não se admite a manutenção do militar na condição de adido caso seja declarada sua incapacidade temporária; c) o instituto do "encostamento" tem por finalidade garantir tratamento médico-hospitalar aos militares temporários, sem a obrigatoriedade da prestação de qualquer dever de natureza militar.
Pede, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a cassação da decisão agravada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036865-34.2023.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O agravo de instrumento em análise atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Nos termos da Lei n.º 6.880/80, com a redação dada pela Lei n.º 13.954/19, o militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.
Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo (REsp 1123371/RS e REsp 1997556/PE). À luz da legislação e do REsp 1123371/RS, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares, situação não comprovada nos autos.
Antes da mudança legislativa do regime jurídico dos militares temporários, estava assentado no caso de o militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquiria a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício.
No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável podia também ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.
Esses militares com estabilidade assegurada mantinham o direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia fosse meramente incapacitante.
Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas aqueles considerados inválidos (incapacidade omniprofissional) tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis.
Portanto, em caso de licenciamento ocorrido sob a regência da Lei n.º 13.954/19, na interpretação dada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça há apenas duas hipóteses em que o militar temporário sem estabilidade tem direito à reforma: i) quando considerado totalmente inválido, isto é, incapaz para o serviço militar e civil (omniprofissional), caso em que tem direito independentemente de nexo de causalidade; ou ii) quando incapaz apenas para o serviço militar, mas em razão de doença ou acidente com nexo de causalidade, ou seja, acidente em serviço.
Afora essas duas hipóteses, o licenciamento é legítimo.
Hipótese dos autos trata de invalidez temporária, ao menos pela prova apresentada até o momento.
Dessa forma, a solução jurídica dada na decisão agravada merece reparo apenas para que a reintegração do militar ocorra na condição de adido, até que se produza provas necessárias à definição do direito à reforma ou não.
Logo, ao menos em exame liminar, não há falar-se em reforma ou reintegração por ilegalidade do licenciamento.
O licenciamento pode ocorrer, porém o militar não pode ficar desamparado até que se resolva se é o caso de reforma ou não, estando incapaz para garantir sua subsistência.
No que tange à agregação, prevista nos arts. 80 e seguintes da Lei nº 6.880/80, esse direito decorre da situação em que o militar (temporário ou não) que se enquadre em algum dos requisitos ali descritos, como: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria; V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma[...].
Por outro lado, o ato de licenciamento, proveniente da Administração Militar, ostenta presunção de veracidade, de legalidade e de legitimidade em seu favor, que só podem ser elididas por provas contrárias inequívocas, ainda a serem produzidas nos presentes autos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO INDEVIDO.
DEVIDA A REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
TRATAMENTO MÉDICO.
ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela União contra a decisão proferida no âmbito da ação nº 1021844-55.2022.4.01.3200, que deferiu a tutela de urgência, "para determinar a reintegração do Autor às fileiras militares, na condição de adido, com a percepção dos seus rendimentos e acesso aos tratamentos de saúde, até o julgamento do mérito definitivo desta demanda". 2.
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de reintegração de militar temporário incapacitado para o serviço ativo, em razão de acidente em serviço, para fins de continuidade de tratamento médico e percepção de remuneração. 3.
A decisão agravada está em conformidade com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o militar temporário, ainda que licenciado, tem o direito de permanecer como adido para tratamento médico, sobretudo quando não há prova de que a enfermidade foi totalmente superada. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1034245-49.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) No caso, tendo em vista que a documentação acostada ao processo comprova que o agravado se encontrava temporariamente incapacitado tanto para o serviço militar quanto civil à época do seu desligamento (14/04/2023), agravado faz jus à condição de adido/agregado, inclusive com efeitos remuneratórios.
Quanto ao perigo da demora, este está evidenciado na imprescindibilidade do retorno ao serviço ativo do demandante, na condição de adido, como meio de assegurar a sua subsistência econômica, durante o período de incapacidade temporária, enquanto durar o tratamento necessário à sua recuperação.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. É como voto.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036865-34.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006425-40.2023.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO GOMES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIMARIO TEIXEIRA LIMA - BA58763-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LICENCIAMENTO INDEVIDO.
REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO.
EFEITOS REMUNERATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a reintegração imediata do agravado às fileiras do Exército, com efeitos remuneratórios, até ulterior deliberação do juízo de origem.
O agravado foi licenciado do serviço militar temporário em 14/04/2023, quando se encontrava temporariamente incapacitado tanto para o exercício das atividades militares quanto civis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se o militar temporário, acometido por enfermidade com incapacidade temporária na data do desligamento, faz jus à reintegração às fileiras militares na condição de adido, com percepção de soldo e acesso ao tratamento médico, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Estatuto dos Militares, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, é assegurada ao militar temporário acometido de incapacidade temporária que o torne inválido para os serviços militares e civis (omniprofissional) a permanência nas fileiras castrenses, na condição de adido, com percepção de soldo e demais vantagens, desde o afastamento indevido até sua recuperação. 4.
No caso, tendo em vista que a documentação acostada ao processo comprova que o agravado se encontrava temporariamente incapacitado para o serviço militar e civil à época do seu desligamento (14/04/2023), ele faz jus a ser mantido na condição de adido/agregado, nada obstante o licenciamento, inclusive com efeitos remuneratórios, o que se coaduna tanto com a legislação quanto ao entendimento jurisprudencial aplicáveis ao tema. 5.
Quanto ao perigo da demora, este está evidenciado na imprescindibilidade do retorno ao serviço ativo do demandante, na condição de adido, como meio de assegurar a sua subsistência econômica, durante o período de incapacidade temporária, enquanto durar o tratamento necessário à sua recuperação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1. É assegurada ao militar temporário acometido de incapacidade temporária, à época do licenciamento, a reintegração às fileiras militares na condição de adido. 2.
O direito à reintegração abrange a percepção de soldo e o acesso ao tratamento médico-hospitalar enquanto persistir a incapacidade." Legislação relevante citada: Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, alíneas "d" e "e", e art. 82; Lei nº 13.954/2019.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1034245-49.2023.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa, Nona Turma, julgado em 06/03/2025; TRF1, AGTAC 0037584-14.2015.4.01.0000, Rel.
Juíza Federal Marilia Gurgel Rocha de Paiva, Segunda Turma, julgado em 25/02/2025; STJ, AgInt no REsp 2.162.787/MA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/02/2025; STJ, AgInt no REsp 2.076.560/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/10/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
12/09/2023 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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