TRF1 - 1004174-69.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004174-69.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009859-06.2019.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VICTOR HUGO DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMON BATISTA DO REGO - AP1453-A e FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM - AP3429-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/afsg) 1004174-69.2020.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência determinando que fosse procedida à habilitação dos autores, ora agravados, como beneficiários da pensão por morte instituída pelo falecido avô (id 115845941 do processo na origem).
Em suas razões, a Agravante afirma que não há comprovação nos autos de que os menores viviam sob tutela do falecido servidor, existindo apenas a afirmação de seu representante legal “da existência de uma guarda judicial”.
Sustenta, ainda, que há distinção entre guarda e tutela, sendo que apenas esta garante o benefício pleiteado.
Requer o provimento do agravo para cassar a decisão agravada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004174-69.2020.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O agravo de instrumento em análise atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No caso em análise, a agravante se volta contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que os agravados fossem habilitados como beneficiários da pensão por morte de seu avô, ex-servidor público federal falecido.
A respeito do tema, o STJ ao julgar o REsp 1.411.258/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o Tema 732, admitindo a possibilidade de concessão de pensão por morte também ao menor sob guarda do instituidor, desde que comprovada a dependência econômica, tendo em vista a prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto legislação especial, sobre a legislação previdenciária ordinária.
Nesse sentido, confiram-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA.
REGIME PRÓPRIO.
TEMA 732 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O autor teve cessado administrativamente, em maio de 2013, o pagamento de pensão instituída por seu bisavô, servidor do extinto Território de Rondônia, falecido em 21/10/2009, sendo o direito obtido na sentença, com antecipação de tutela. 2.
A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito.
Tendo ocorrido o falecimento do instituidor em 2009, não se aplicam ao caso os termos do art. 217, IV, na redação dada pela Lei 13.135/2015. 3.
Também não é o caso de se emprestar à situação a interpretação dada pela recorrente aos termos da Lei n. 9.528/1997, para excluir o menor designado do rol de dependentes do segurado para fins de pensionamento. 4.
Segundo tal orientação, o art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 5.
Impõe-se considerar a interpretação dada pelo STJ sobre o dispositivo transcrito, no julgamento do REsp n. 1.411.258/RS (Tema 732), no sentido de que "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária". 6.
A dependência econômica não está no subsídio exclusivo da vida do dependente pelo segurado, mas que este necessite permanentemente do apoio do primeiro para sobreviver (REsp n. 1.496.708/BA relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 7.
Correta a sentença recorrida ao determinar o pagamento de parcelas vencidas da pensão limitada aos vinte e um anos de cada dependente. 8.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0012000-32.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.135/2015.
TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.411.258/RS.
PREVALÊNCIA DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la a "conceder o benefício de pensão por morte à autora, desde o óbito de sua guardiã CESÁRIA RODRIGUES FERREIRA, fato ocorrido em 27/05/2020, desde que comprovada a dependência econômica da requerente em relação a sua guardiã na forma estabelecida no Regulamento próprio". 2.
A Lei n. 13.135, de 17 de junho de 2015, alterou a redação do artigo 217 do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90) e suprimiu o menor sob guarda ou tutela do rol de beneficiários das pensões.
Por outro lado, a matéria exige interpretação conforme o princípio da proteção da criança e do adolescente, devendo o menor sob guarda judicial de servidor público ser considerado seu dependente para fins previdenciários, em consonância com o art. 33, §3º, do ECA. 3. "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária" (REsp 1411258/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018). 4. "A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao `menor sob guarda o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia.
Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB" (ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021). 5.
O art. 23, §6º, da EC 103/2019 define rol de dependentes equiparados a filhos para efeito de pensão por morte (dispensando norma infraconstitucional para esse efeito), encontrando similitude com a diretriz do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (redação atual), mas não veda que outros beneficiários de pensão por morte sejam definidos pela legislação infraconstitucional, como ocorre, por exemplo, em relação a cônjuges, companheiros, pais e irmãos (art. 16, incisos I, II e III, Lei n. 8.213/91).
No caso, o art. 33, § 3º, do ECA, sem equiparar o menor sob guarda a filho, estabelece sua qualificação como dependente para fins previdenciários.
Com base na EC 103/2019, tem-se que o enteado e o menor sob tutela são beneficiários de pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica, por equiparação a filho.
E o menor sob guarda tem direito a pensão com base no ECA, sem que isso implique sua equiparação a filho.
Em outros termos, o art. 33, § 3º, do ECA foi recepcionado pela EC 103/2019, em virtude de não haver incompatibilidade entre eles.
Se o constituinte derivado pretendesse, realmente, afastar o direito à pensão dos menores sob guarda, deveria tê-lo feito de forma explícita, o que não ocorreu. 6.
Dessa maneira, para a concessão do benefício de pensão por morte, em se tratando de menor sob guarda, tem-se por necessária a comprovação de dois requisitos concorrentes: a) ter menos de 21 anos; e b) dependência econômica.
Preenchidos os requisitos, afigura-se devida a concessão de pensão temporária a menor de 21 anos, com efeitos financeiros a partir da data do óbito da instituidora. 7.
No caso concreto, a autora, órfã de pai e de mãe, era dependente econômica e tutelada por sua avó materna, Sra.
CESÁRIA RODRIGUES FERREIRA, ex-servidora e instituidora da pensão (IDs 337899644 e 337899641).
Pelos documentos acostados aos autos, está comprovada a dependência econômica da autora à época do falecimento na data do óbito da Sra.
Cesária (27/05/2020), Gleissy Anne, nascida em 29/02/2004, contava com 17 anos. 8.
Assim, preenchidos os requisitos, afigura-se devida a concessão de pensão temporária à autora até completar a idade de 21 anos, com efeitos financeiros a partir da data do óbito da instituidora. 9.
Apelação não provida. (AC 1012791-66.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2024 PAG.) (grifo nosso) Ademais, na hipótese em análise, diversamente do alegado pela agravante, a decisão agravada concluiu que o requisito da dependência econômica dos agravados se encontra devidamente atendido, veja-se o seguinte trecho: [...] No caso dos autos, os documentos acostados, mais especificamente, a certidão de óbito (Id 115043349-Pág. 1), a sentença homologatória de acordo (Id. 115043365 – Pág. 2) e as declarações de imposto de renda do de cujus (id. 115043370, 115043374, 115043380, 115043381, 115043383, 115043387, 115043388 e 115044900), são suficientes à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. [...] De mencionar que a Lei n.º 15.108/2025 alterou o § 2.º do art. 16 da Lei n.º 8.213, para confirmar que o menor sob guarda judicial fica equiparado ao filho, mediante declaração do segurado e desde que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, como, aliás, já havia reconhecido o STF na ADI 4.878 e ADI 5.083.
Assim, conclui-se que a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTOao agravo de instrumento. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004174-69.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009859-06.2019.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VICTOR HUGO DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMON BATISTA DO REGO - AP1453-A e FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM - AP3429-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PENSÃO POR MORTE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO EM FAVOR DE MENORES SOB GUARDA DO INSTITUIDOR.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
TEMA 732/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a habilitação dos autores, menores impúberes, como beneficiários da pensão por morte instituída por seu avô, ex-servidor público federal falecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em aferir a possibilidade de concessão de pensão por morte, em caráter provisório, a menores sob guarda do instituidor, à luz da jurisprudência consolidada no Tema 732 do STJ, quando presentes os requisitos legais e fáticos, especialmente a dependência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prevalece o entendimento consolidado pelo STJ, em recurso repetitivo (Tema 732), no sentido de que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, desde que comprovada a dependência econômica, prevalecendo tal norma sobre a legislação previdenciária ordinária (Lei n.º 15.108/2025 e ADIs 4.878 e ADI 5.083.) 4.
Na hipótese dos autos, os documentos acostados aos autos — certidão de óbito, sentença homologatória de acordo e declarações de imposto de renda do instituidor — demonstram a dependência econômica dos agravados em relação ao falecido, o que autoriza, em cognição sumária, a concessão da tutela de urgência para inclusão dos menores como beneficiários da pensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: "1.
O menor sob guarda judicial do instituidor tem direito à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do ECA. 2.
A concessão de tutela provisória em tais casos encontra respaldo na jurisprudência do STJ (Tema 732), ainda que o óbito tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.135/2015." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 217, IV (redações anteriores); ECA, art. 33, § 3º; EC nº 103/2019, art. 23, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.411.258/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21/02/2018 (Tema 732); TRF1, AC 0012000-32.2013.4.01.4100, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 18/03/2025; TRF1, AC 1012791-66.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 07/06/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
25/05/2020 11:28
Conclusos para decisão
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25/05/2020 11:28
Juntada de Certidão
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07/05/2020 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM em 06/05/2020 23:59:59.
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20/02/2020 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 19:31
Conclusos para decisão
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19/02/2020 19:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 02 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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19/02/2020 19:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/02/2020 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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