TRF1 - 1031491-60.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1031491-60.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DALTRO SANTANA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por Gustavo Henrique Daltro Santana contra o Banco do Brasil S.A., Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e União Federal, objetivando o abatimento de 18% (dezoito por cento) sobre o saldo devedor consolidado do contrato FIES nº 180008424, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020.
Aduz o Autor que, no período de dezembro/2020 a novembro/2022, atuou como médico no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da COVID-19, conforme comprovação documental anexada aos autos.
Requereu administrativamente a aplicação do abatimento, mas não obteve resposta da Administração Pública, estando impossibilitado de usufruir do benefício legalmente previsto.
Autos conclusos. É o breve relatório.
O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, dispõe expressamente que médicos que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19 fazem jus ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do FIES, para cada mês trabalhado no período.
O estado de emergência sanitária foi declarado pela Portaria MS nº 188/2020 e encerrado somente em 22/05/2022, conforme a Portaria MS nº 913/2022, sendo este o marco legal para apuração do tempo de serviço para fins de concessão do abatimento.
No caso, em juízo de cognição sumária, o Autor preenche os requisitos legais, conforme declaração 2186124843, tendo trabalhado no Hospital Espanhol no período de 03/12/2020 a 28/11/2022.
A ausência de regulamentação específica não pode impedir a fruição de um direito legalmente previsto.
Esse entendimento já foi consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se extrai da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/2001.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2013.
RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não conhecimento do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 3.
As alegações da apelante deduzidas no recurso referem-se à extensão da fase de carência do contrato do FIES, inexistindo impugnação específica aos fundamentos da sentença. 4.
A sentença que concede parcialmente o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). 5.
No caso em análise, a segurança foi concedida em parte para "determinar às autoridades impetradas que viabilizem o pagamento das parcelas do financiamento estudantil do impetrante, com 1% de desconto relativo aos meses de maio de 2020 a agosto de 2021, e de agosto de 2020 a janeiro de 2022, até a finalização da análise do requerimento administrativo constante do processo SEI nº 25000.008917/2022-05". 6.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 7.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 8.
Apelação não conhecida e remessa necessária desprovida. (AMS 1014669-80.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/02/2025 PAG.) O periculum in mora decorre do impacto financeiro direto sobre o Autor, que se vê compelido a arcar com valores superiores ao que lhe seria devido caso o abatimento fosse corretamente aplicado.
Portanto, restam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, impondo-se a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, defiro liminar para que os Impetrados procedam ao imediato abatimento do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil do Autor (FIES nº 180008424), correspondente ao período de dezembro/2020 a novembro/2022, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
Defiro AJG.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
12/05/2025 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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