TRF1 - 1006248-24.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006248-24.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WANDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por WANDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA contra omissão imputada ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V e à DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, em síntese, o reagendamento de perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento administrativo (Protocolo de agendamento: 1048849993 / Protocolo de requerimento: 1655995573), bem como a conclusão da análise do aludido requerimento administrativo. 2.
Pedidos de gratuidade da justiça e de concessão liminar da segurança. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Pois bem.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos necessários à concessão do pedido de liminar, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 5.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 6.
No caso sob exame, o impetrante demonstra que teve sua perícia agendada para cerca de 05 (cinco) meses depois da data do requerimento administrativo. 7.
Ora, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 8.
Não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pela autarquia para prestar seus serviços no volume demandado pela sociedade com as atuais limitações de estrutura física e principalmente humana, mas, neste caso, há que se levar em conta a situação atual do impetrante, já que busca benefício com evidente caráter alimentar e a demora desarrazoada em realizar a perícia médica compromete sua própria dignidade, valor de maior envergadura, que deve se sobrepor neste caso. 9.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a(s) autoridade(s), dentro de sua(s) respectiva(s) competência(s), proceda(m) ao reagendamento da perícia médica no bojo do requerimento administrativo (Protocolo de agendamento: 1048849993 / Protocolo de requerimento: 1655995573), para data até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão, bem como decida(m) acerca do requerimento no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia, sob pena de arbitramento de multa caso seja verificada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 10.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; b) notificar as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações; c) dar ciência à União e ao INSS para que, querendo, ingressem no feito; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
22/05/2025 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004144-95.2025.4.01.3900
Miguel Alves Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lieldo Farias Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 17:31
Processo nº 1027221-93.2021.4.01.3700
Alexsandra Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Oliveira Milhomem Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2021 18:55
Processo nº 1002240-98.2024.4.01.3310
Leticia Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Silva Nepomuceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 10:34
Processo nº 0009751-11.2012.4.01.3400
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2015 17:53
Processo nº 1001648-93.2025.4.01.3900
Jose Benedito do Carmo Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 12:15