TRF1 - 1032217-34.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1032217-34.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉLIA CONCEIÇÃO REIS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: Intimar a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a) -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1032217-34.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA CONCEICAO REIS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Joselia Conceição Reis da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, do benefício por incapacidade temporária, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, alegando incapacidade laborativa decorrente de diversas patologias de natureza ortopédica, desde a cessação do último benefício concedido administrativamente em 30/12/2020. É o breve relatório.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada (art. 300 do CPC).
No caso, a análise da satisfação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada (concessão do benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) se apresenta incompatível com o juízo perfunctório, não bastando os elementos até então trazidos à condução de um juízo favorável de probabilidade do direito, sem que oportunizado o devido contraditório e a plena instrução do feito com a realização de perícia médica.
Ademais, trata-se de benefício cessado ainda em 2020, o que afasta a possibilidade de aplicação do contraditório diferido.
Diante do exposto, indefiro a tutela pleiteada.
Defiro a AJG.
Citar o(a)(s) demandado(a)(s) para, no prazo legal, apresentar defesa, devendo trazer aos autos toda a documentação pertinente à relação jurídica estabelecida com a parte autora.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
15/05/2025 00:44
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 00:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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