TRF1 - 1020746-03.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1020746-03.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANILDES DA SILVA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO SEM LAUDO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte (segurado especial).
Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e na Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, certifico os seguintes registros/determinações: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar 'termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada' devidamente assinado(a) pelo(a) demandante e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para renunciar) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se o caso, anexar aos autos contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; c) informar se há dependentes do segurado instituidor habilitados à pensão (ou seja, recebendo o benefício), devendo, em caso afirmativo, informar seu nome e endereço e diligenciar para que ocupem o polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário, ou requerer sua citação na qualidade de litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 114).
Havendo indicação de litisconsorte ativo/passivo, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da inclusão do(s) litisconsorte(s) na lide.
Não havendo indicação de litisconsorte, encaminhem-se os autos para citação do(a) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar(em) contestação, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer(em) ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar(em) se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
No caso da parte ré indicar a existência de litisconsorte ativo/passivo, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, diligenciar no sentido de aditar a inicial para promover a inclusão do(a,s) litisconsorte(s) na demanda, com indicação de endereço e requerendo sua(s) citação(ões) (art. 114/CPC).
Após resposta, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da inclusão do(s) litisconsorte(s) na demanda.
Não havendo indicação de litisconsorte, À SECRETARIA DE VARA PARA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Havendo interesse de menores ou incapazes, intime-se o Ministério Público Federal.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Intimem-se.
Goiânia, 22 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
15/04/2025 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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