TRF1 - 1016967-11.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:49
Juntada de Informação
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16/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO NUNES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016967-11.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801171-78.2022.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO DE ARAUJO NUNES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO TENORIO LEITE NETO - MA22790 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016967-11.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801171-78.2022.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO DE ARAUJO NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TENORIO LEITE NETO - MA22790 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras (MA), que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade fixando a DIB na DCB.
Em suas razões a autarquia federal alega que: (1) o pedido inicial foi expresso quanto à concessão do auxílio doença desde a DER e não desde a DCB; (2) Não foi possível afirmar pela perícia se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício e a data da realização do exame, devendo, pois ser fixada a DIB na data do laudo médico (13/8/2022).
Requer “o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença e fixada a DIB em 13/08/2022, data da perícia médica judicial ou, em não sendo este o entendimento, que tal DIB seja a data requerida pela parte ora apelada na petição inicial, qual seja, 27/02/2019, sob pena de sentença ultra petita.” Já a parte autora em contrarrazões afirma que "É cristalino que a incapacidade do recorrido existe até mesmo antes do indeferimento na via administrativa, visto que há um robusto conjunto probatório nos autos que vem afirmar a incapacidade temporária do mesmo, portanto, requer o pagamento desde a DER.
Requer “O TOTAL IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA , mantendo-se inalterados todos os capítulos da douta Sentença condenatória por seus próprios fundamentos e que seja fixada a DIB em 27/02/2019.
Por fim, requer seja o Recorrente condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, além do pagamento de multa por interposição de recurso meramente protelatório.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016967-11.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801171-78.2022.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO DE ARAUJO NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TENORIO LEITE NETO - MA22790 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em saber a data correta para fixação do inicio do benefício por incapacidade (DIB).
Sem delongas, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ao segurado, a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício, qual seja 21/6/2017.
A perícia médica judicial ao id. 346564635 - Pág. 57/61, realizada em 13/8/2022, constatou incapacidade permanente e parcial em decorrência de transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), outras espondiloses (CID M47.8) e escoliose (CID M41.9), com DII em agosto de 2016.
Não obstante, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula n. 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3.
A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019.
REsp 1.731.956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1851145 / SE.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Publicado em DJe 13/05/2020).
Dessa forma, considerando explicitamente o pedido formulado na inicial (pagamento dos atrasados desde a DER, ou seja, a contar de 27/2/2019), ao qual o magistrado deve se ater sob pena de julgamento "ultra petita", a sentença deverá ser reformada para fixar a DIB na DER, ou seja, 27/2/2019 - conquanto, se houvesse pretensão específica, o correto seria retroagir o benefício à data em que que houve a cessação indevida, haja vista que o laudo apontou a data de início da afecção em agosto de 2016, quando já cessado o benefício, o que sucedido em 21/6/2017; porém tal não se deu.
Portanto, em respeito ao princípio da congruência fica a data de início do benefício na data de entrada do requerimento.
Aliás, este o entendimento desta e.
Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2.
O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3.
Apelação da autora provida. (AC 1020436-07.2019.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha.
Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, tão somente, fixar a DIB na DER (27/2/2019), nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais em face da autarquia, em razão do provimento do apelo. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016967-11.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801171-78.2022.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO DE ARAUJO NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TENORIO LEITE NETO - MA22790 E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DATA DE ÍNICIO DO BENEFÍCIO (DIB).
TERMO INICIAL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber a data correta para fixação do inicio do benefício por incapacidade (DIB). 2.
Sem delongas, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ao segurado, a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício, qual seja 21/6/2017. 3.
A perícia médica judicial ao id. 346564635 - Pág. 57/61, realizada em 13/8/2022, constatou incapacidade permanente e parcial em decorrência de transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), outras espondiloses (CID M47.8) e escoliose (CID M41.9), com DII em agosto de 2016. 4.
Não obstante, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula n. 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. 5.
Dessa forma, considerando que a DER se deu em 27/2/2019, portanto, momento posterior à DII (agosto de 2016), a sentença deverá ser reformada para fixar a DIB na DER, ou seja, 27/2/2019, pois assim foi postulado na petição inicial, o que deve ser respeitado para se evitar julgamento "ultra petita", além de firmar o princípio da congruência. 6.
Recurso do INSS provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/05/2025 18:07
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:57
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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13/05/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO NUNES em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 21:59
Conclusos para decisão
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11/10/2023 17:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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11/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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26/09/2023 07:30
Juntada de inicial
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25/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 06:56
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:01
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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18/09/2023 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2023 10:33
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/09/2023 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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