TRF1 - 1035656-33.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 11:50
Juntada de Informação
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:22
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2025 01:36
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1035656-33.2024.4.01.3900 AUTOR: MARIA LIDIA RODRIGUES MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de cumprir diligência ordenada por este Juízo.
O artigo 321 do CPC assim determina: Art. 321.
O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo Único.
Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial.
Do que se extrai das disposições legais, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento.
Assim, a legislação processual impõe a extinção do processo, caso a parte autora não providencie a regularização dos vícios que dificultem o julgamento do mérito.
Essa é a hipótese dos autos.
Ressalte-se que, dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do indeferimento da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e do parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Fica rejeitada eventual tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita.
Sem honorários ou custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
19/05/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LIDIA RODRIGUES MARTINS - CPF: *24.***.*30-10 (AUTOR)
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19/05/2025 11:10
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA LIDIA RODRIGUES MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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25/11/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LIDIA RODRIGUES MARTINS - CPF: *24.***.*30-10 (AUTOR)
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02/10/2024 18:27
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/08/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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20/08/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/08/2024 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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