TRF1 - 1021852-34.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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03/06/2025 21:27
Juntada de recurso especial
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20/05/2025 13:40
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021852-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002981-49.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSINO DE MELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS - RO11602 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021852-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002981-49.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSINO DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS - RO11602 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que o autor exerceu atividade empresária dentro do período de carência a ser considerado para concessão do benefício.
O apelado apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021852-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002981-49.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSINO DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS - RO11602 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pelo autor levando em consideração a instrução do processo com início de prova material do efetivo labor rural, o que, corroborado pelas provas testemunhais, seria suficiente para a comprovação da alegada condição de segurado especial pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra a sentença alegando que não há início de prova material do exercício de atividade rural pelo período exigido como carência e que o autor exerceu atividade empresarial, durante muitos anos, dentro do período a ser considerado.
In casu, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2023 (nascido em 7/9/1963), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, sendo que o autor apresentou requerimento administrativo em 14/9/2023.
Compulsando os autos, verifico que o autor possui histórico laborativo em lides tipicamente urbanas, sendo registrado dentro do período de carência a ser considerado para aposentadoria rural a existência de exercício de atividade como empresário (empresa ativa do ano 2000 até o ano de 2019), conforme se extrai do CNPJ (fl. 180 da rolagem única) e do CNIS (fls. 184 e 185 da rolagem única) colacionados aos autos pelo INSS.
A propósito, o autor em nenhum momento negou a manutenção dos referidos vínculos, sustentando em sua defesa, tão somente, que preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Ocorre, todavia, que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.
Destaca-se, por oportuno, o CNPJ atualizado do autor: Dessa forma, verifica-se que no período em que houve o exercício de atividade empresarial, superior a 120 dias por ano civil, a atividade campesina não era o principal meio de vida do núcleo familiar, razão pela qual o autor não possui a carência necessária para a concessão do benefício.
Assim, não restou comprovado o exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido, havendo contraprova evidenciando que o autor manteve vínculo dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos iniciais por prova contrária a qualidade de segurado especial durante todo o período de carência.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelado beneficiário da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021852-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002981-49.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSINO DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS - RO11602 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO.
EMPRESÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
In casu, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2023 (nascido em 7/9/1963), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, sendo que o autor apresentou requerimento administrativo em 14/9/2023. 3.
Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que o CNPJ (fl. 180 da rolagem única) e o CNIS (fls. 184 e 185 da rolagem única), colacionados pelo INSS, evidenciam o exercício de atividade empresarial por período superior a 120 dias do ano civil dentro do período de carência a ser considerado (empresa ativa de 2000 até 2019), o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural. 4.
Vale ressaltar que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil. 5.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:59
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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13/05/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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13/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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10/11/2024 08:54
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 07:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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05/11/2024 07:03
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 10:27
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/10/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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