TRF1 - 1003153-22.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:14
Juntada de manifestação
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24/05/2025 01:51
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1003153-22.2025.4.01.3900 AUTOR: DOMINGAS DE BARROS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário.
Verifica-se a existência de processo prevento, com partes e pedido idênticos aos do feito em exame (1039041-57.2022.4.01.3900).
O referido processo tramitou nesta Seção Judiciária com decisão transitada em julgado.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da prevenção, contudo não comprovou a inexistência de coisa julgada.
Dessa forma, considerando que se operou o trânsito em julgado nos autos do processo anterior, concluo pela ocorrência da coisa julgada (art. 337, § 4º do CPC) e determino a extinção do feito sem resolução do mérito.
Por fim, registro que, dentro do microssistema normativo aplicável aos Juizados Especiais, o art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995 dispõe que “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ocorrência da coisa julgada, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Adotadas as cautelas de praxe, promova-se o arquivamento dos autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
19/05/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:38
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/02/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:56
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 17:56
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 17:56
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 17:56
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 17:55
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/01/2025 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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