TRF1 - 0000671-89.2014.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 0000671-89.2014.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Atualização de Conta] AUTOR: FELIPE FERNANDES RODRIGUES, HELIENE FERNANDES DA SILVA, ANDERSON RIBEIRO DA SILVA, MANOEL D AJUDA SANTOS, JESSICA FERNANDES RODRIGUES MEDEIROS, KELITA CRISTIANE FERREIRA RODRIGUES, NATHALIA CRISTINI FERNANDES RODRIGUES ADORNO, ERIVELTON FERNANDES DA SILVA, VALDENIZA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIANO WANDERLEY DIAS BARROS - PA12052 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação.
II - Fundamentação a) Da improcedência liminar Procedo ao julgamento de improcedência liminar do pedido.
Isso porque há decisão na ADI 5090, tendo o STF fixado tese relativa à causa de pedir destes autos.
Nesse sentido, aplico a previsão contida no art. 332, III do CPC. b) Do mérito A legislação aplicável, notadamente o art. 13 da Lei n. 8.036/1990, o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.177/1991 e o art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada.
A decisão possui efeitos ex nunc , ou seja, será aplicada aos saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento.
Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF.
Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA - parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Não há fundamento para supor que o banco depositário deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que afasta o interesse de agir da parte autora (interesse-necessidade), resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto.
De toda sorte, eventual descumprimento ensejará a propositura de Reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal, com vistas à efetivação de seu julgado.
III - DISPOSITIVO: Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: 1.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC; 2. e, havendo pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Fica suspensa a exigibilidade com a concessão do benefício da justiça gratuita.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, IV, § 1.º do CPC).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos arts. 1.010, § 3.º. e 1.012, § 3.º, ambos do CPC.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Redenção-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/11/2020 11:14
Processo suspenso ou sobrestado
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23/10/2020 07:28
Decorrido prazo de MANOEL D AJUDA SANTOS em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 07:28
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINI FERNANDES RODRIGUES ADORNO em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 07:28
Decorrido prazo de HELIENE FERNANDES DA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 07:28
Decorrido prazo de KELITA CRISTIANE FERREIRA RODRIGUES em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 07:28
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES RODRIGUES MEDEIROS em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 07:28
Decorrido prazo de ERIVELTON FERNANDES DA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 07:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 07:28
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES RODRIGUES em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 07:28
Decorrido prazo de VALDENIZA DE SOUSA OLIVEIRA em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 07:28
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 09:59
Juntada de contestação
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20/08/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 22:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/08/2020 22:31
Juntada de volume
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19/08/2020 23:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/06/2014 17:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO DECISÃO DO STJ. FGTS.
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27/06/2014 17:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ O DEMANDANTE.
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09/06/2014 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N°109, ANO V, DE 09/06/2014, QUE CIRCULOU NO DIA 10/06/2014.
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06/06/2014 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOELTIM 04
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28/05/2014 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUBLICAÇÃO DE DECISÃO DE FL.78
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15/04/2014 09:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDE PROCESSO
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18/03/2014 13:40
Conclusos para decisão
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12/03/2014 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS POR ESTA SECRETARIA EM 12/03/2014.
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12/03/2014 12:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/03/2014 17:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2014
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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