TRF1 - 1011526-67.2024.4.01.4000
1ª instância - 8ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ELIELSON VITOR COELHO FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PASTORA MARIA DA SILVA COELHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:11
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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02/06/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011526-67.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
V.
C.
F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA BEATRIZ MATOS DE SOUSA - PI12608 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Sigo ao mérito.
O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88).
No âmbito infraconstitucional, foram estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão do referido benefício, dentre outros: a) idade mínima de 65 anos; ou b) que a pessoa possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e c) que não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício pleiteado, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93.
No caso em particular, em que pese a alegação da parte autora de que padece de enfermidade que lhe causa impedimento de longo prazo, a partir da perícia médica judicial, não se identifica impedimento funcional/restrição importante para participação social em igualdade com as demais pessoas.
De fato, assim concluiu o perito acerca do quadro clínico da parte autora: "PERICIANDO, ACOMPANHADO DA MÃE, TEM DIAGNOSTICO DE TDAH.
NÃO TOLERA FRUSTRAÇÕES, AGITAÇÃO PSICOMOTORA, INQUIETAÇÃO, INDEPENDENTE PARA ATIVIDADES BÁSICAS DE VIDA DIÁRIA.
E DIAGNOSTICO DE EPILEPSIA DESDE O PRIMEIRO ANO DE VIDA.
EM USO DE RISPERIDONA E ACIDO VALPROICO/DEPAKENE.
FAZ ACOMPANHAMENTO COM NEUROLOGISTA INFANTIL, PSIQUIATRA, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA.
FREQUENTA ESCOLA, SEM ACOMPANHANTE.
SABE LER E ESCREVER.
AO EXAME FISICO: VIGIL, COLABORATIVO, ORIENTADO, INTERAGE COM EXAMINADOR, FIXA O OLHAR, OBEDECE AOS COMANDOS, GLASGOW 15, FORÇA MUSCULAR E COORDENAÇÃO PRESERVADAS.
APARELHOS, CARDIOVASCULAR E RESPIRATÓRIO, E ABDOME SEM ALTERAÇÕES.
ESSE QUADRO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO PARA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E ATIVIDADES PRÓPRIAS À FAIXA ETÁRIA".
E, sem desconsiderar as alegações constantes da impugnação em face do laudo médico judicial, os quesitos sensíveis à questão controvertida dos autos foram devidamente respondidos pelo perito subscritor, em cuja marcação, mesmo que sucinta e objetiva, não se verificam indícios de incongruência, equívoco ou omissão, pelo que deve ser mantido o diagnóstico clínico apresentado na perícia judicial em questão.
Além disso, o fato de o perito judicial não ter especialização em todas as enfermidades que acometem o paciente não retira, por si só, a conformidade do diagnóstico informado.
Isso porque, na esteira da jurisprudência pacífica da TNU – vide PEDILEF 200972500071996, DOU 01/06/2012 – a graduação em medicina já confere ao profissional o conhecimento e a expertise suficientes para avaliação técnica para fins previdenciários, devendo ser desconsiderada apenas em situações excepcionais de evidente equívoco, que não é o caso em apreço.
Esse também é o entendimento firmado pela Turma Recursal/PI, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEM IMPEDIMENTO LABORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Autor(a): nascida em 31/03/1975 (46 anos), auxiliar administrativo.
Recebeu benefício de 2018 a 2020.
Nova DER em 13/12/2020. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de benefício previdenciário por incapacidade. 3.
Razões recursais: a parte autora defende que está incapacitada, pedindo a reforma da sentença e o total provimento do pleito inicial. 4.
Laudo pericial de 26/05/2021: a parte autora tem quadro de “M45 – espondilite anquilosante e M797 – fibromialgia”.
Atestou ausência de incapacidade na ocasião do exame pericial. 5.
Avaliação.
Sem razão a recorrente.
A parte autora não comprovou inaptidão para o seu trabalho habitual.
Apesar de apresentar atestados médicos, aponto que as patologias que acometem a parte autora não são excepcionais, razão pela qual não existe motivo para me afastar da conclusão do perito, que teve contato com a recorrente e verificou a documentação médica apresentada (de 2020).
E nem se diga que a perícia deve ser feita por especialista.
A TNU já firmou entendimento de que: “A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos” (PEDILEF 200972500071996, Juiz Federal Vladmir Santos Viyovsky, TNU, DOU 01/06/2012). 6.
Desfecho: voto por negar provimento ao recurso da parte autora. 7.
Sem custas.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, caput, da lei 9.099/1995), suspensa a sua exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro, conforme o art. 98, §3º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator.
Teresina/PI, data da sessão de julgamento, 2022. (3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJPI, RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 1000320-61.2021.4.01.4000, Relator: Juiz Federal Guilherme Michelazzo Bueno, Assinado eletronicamente por: GUILHERME MICHELAZZO BUENO – 12/05/2022).
Não deve ser ignorada a restrição legal para realização de perícia complementar no mesmo processo previdenciário/assistencial às custas do Erário, que somente seria admitida, excepcionalmente, caso determinada por instância superior, mormente diante de eventual erro no diagnóstico, situação não evidenciada nos autos, na forma do §4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019.
Assim, ainda que atestada no laudo social a vulnerabilidade socioeconômica, não há razões suficientes para desconsiderar a conclusão da perícia médica pela inexistência de impedimento de longo prazo/limitação para participação social em igualdade de condições, contexto no qual se mostra inviável a concessão do benefício pleiteado.
Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC).
P.
R.
I.
Teresina/PI.
Juiz Federal da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a E. V. C. F. - CPF: *84.***.*53-18 (AUTOR)
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20/05/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:35
Juntada de parecer do mpf
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27/03/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:49
Decorrido prazo de PASTORA MARIA DA SILVA COELHO em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ELIELSON VITOR COELHO FERREIRA em 05/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
-
26/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:03
Juntada de laudo de perícia social
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29/01/2025 01:47
Decorrido prazo de PASTORA MARIA DA SILVA COELHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIELSON VITOR COELHO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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27/12/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 09:32
Juntada de impugnação
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10/12/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 20:04
Juntada de laudo médico - não impedimento
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30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIELSON VITOR COELHO FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de PASTORA MARIA DA SILVA COELHO em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:26
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/11/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:29
Juntada de documentos diversos
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19/09/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
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23/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ELIELSON VITOR COELHO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PASTORA MARIA DA SILVA COELHO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:26
Juntada de manifestação
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03/04/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:14
Juntada de Informação
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02/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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02/04/2024 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2024 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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