TRF1 - 1097926-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:16
Juntada de manifestação
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02/06/2025 16:12
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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02/06/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1097926-41.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO VITOR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE LUIS RAMBO - DF74207 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível proposta por ROBERTO VITOR DA SILVA em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré a implantar o Adicional de Tempo de Serviço (ATS), nos termos da MP n. 2.215-10/2001, sob a forma de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), independentemente da percepção do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), criado pela Lei n. 13.954/2019.
Defende a parte autora que o Adicional de Tempo de Serviço (ATS) é uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e que ele deve ser pago até ser absorvida por reajustes futuros.
Por outro lado, alega a parte autora que ambos os adicionais (ATS e ACDM) têm fundamentos e naturezas jurídicas distintas.
Ainda, sustenta que o ATS representa direito adquirido.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Contestação e réplica apresentadas. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de incompetência do Juízo por ausência de renúncia ao que exceder a 60 salários mínimos Prejudicada a análise da preliminar, tendo em vista que houve renúncia expressa na inicial.
Da prejudicial de prescrição No caso dos autos, por se tratar de relação de trato sucessivo, incide apenas a Súmula n. 85 do STJ, não havendo falar-se em prescrição do fundo de direito mas, tão somente, das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 02/12/2019.
Todavia, não há necessidade de declarar essa prescrição, porquanto o pedido relacionado à obrigação de pagar formulado pela autora refere-se a parcelas desde janeiro/2020.
Do mérito A pretensão não merece prosperar.
A Lei n. 13.954/2019, ao reformular a estrutura remuneratória dos militares, criou o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM) e, no § 1º do art. 8º, vedou sua cumulação com o Adicional de Tempo de Serviço (ATS), assegurando ao militar o direito de opção pela parcela mais vantajosa.
Essa vedação não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois não resultou em decesso remuneratório, mas apenas em substituição de uma rubrica por outra de valor superior ou equivalente, preservando-se o montante final da remuneração do militar.
Ainda que o ATS estivesse incorporado anteriormente à Medida Provisória n. 2.215-10/2001, não há que se falar em violação ao direito adquirido, pois o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, incluindo a forma de composição da remuneração de servidores públicos, conforme fixado no Tema 41 da repercussão geral: “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”.
A própria estrutura da Lei n. 13.954/2019 afasta qualquer alegação de afronta a tal princípio, uma vez que garantiu expressamente ao militar a percepção do adicional mais vantajoso, assegurando, portanto, a preservação do valor global da remuneração.
Noutro giro, a tese de inconstitucionalidade do § 1º do art. 8º da Lei n. 13.954/2019 não merece prosperar, diante da presunção de constitucionalidade que reveste os atos normativos editados pelo Poder Legislativo, cabendo ao autor o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, a existência de violação direta à Constituição, o que não se verifica no caso concreto.
A norma impugnada preserva o núcleo essencial do direito à irredutibilidade de vencimentos ao assegurar ao militar a percepção do adicional mais vantajoso, inexistindo decesso remuneratório.
Ademais, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 41 da repercussão geral, não há direito adquirido à forma de composição da remuneração, desde que respeitado o valor nominal final, afastando-se, assim, qualquer ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Sobre o tema, o TRF1 já possui entendimento consolidado: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR MILITAR.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
LEI 13.954/19.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILDADE DE CUMULAÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA.
RE 563.708/STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.No âmbito desta Corte, é assente o entendimento de que o benefício de assistência judiciária deve ser deferido ao requerente que perceba rendimentos líquidos mensais no valor de até 10 (dez) salários mínimos, em razão da presunção de pobreza que milita em seu favor (Nesse sentido: AG 0043437-33.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:29/10/2018).
Justiça gratuita deferida. 2.
A Lei n. 13.954/2019 criou o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, devido em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva do militar, conforme estabelecido em regulamento (art. 8º, caput).
No § 1º do seu art. 8º, contudo, a referida lei proibiu a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, assegurando ao militar que fizer jus a ambos os adicionais o recebimento do mais vantajoso. 3.
A Lei n. 13.954/2019 veda, expressamente, o acúmulo dos adicionais de tempo de serviço e de disponibilidade militar, pelo fato de que ambos têm por base o tempo de serviço, de modo que a sua cumulação implicaria em verdadeiro "bis in idem", com o recebimento de dois adicionais pelo mesmo fato gerador. 4.
O STF já assentou o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser alterado, unilateralmente, pela Administração, por meio de legislação, desde que assegurado o direito à irredutibilidade de vencimento (RE 563.708, Rel.
Min.
Carmem Lúcia, DJe 81 de 02.05.2013, Tema 24). (AC 1044107-34.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/06/2024 PAG.) Por fim, no âmbito do PEDILEF 5003959-27.2020.4.02.5002/ES, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou a seguinte tese: “Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei n. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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16/02/2025 16:33
Juntada de réplica
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28/01/2025 16:53
Juntada de contestação
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27/01/2025 08:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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16/12/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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16/12/2024 19:07
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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