TRF1 - 1012727-96.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1012727-96.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REBANHO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rebanho Indústria e Comércio de Rações Ltda., pessoa jurídica de direito privado, em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT.
A impetrante alega ser contribuinte com débitos regularmente constituídos junto à Receita Federal, os quais, conforme disposto nas Portarias ME nº 447/2018 e PGFN nº 33/2018, deveriam ter sido remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no prazo de 90 dias contados de sua exigibilidade, para fins de inscrição em dívida ativa.
Afirma, contudo, que a Receita Federal tem se mantido inerte quanto ao cumprimento desse encaminhamento, impossibilitando a adesão à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020.
Relata ainda a ineficiência dos canais administrativos (presenciais, virtuais e eletrônicos) para a formalização de requerimentos e obtenção de atendimento, configurando, segundo sustenta, violação a direito líquido e certo.
Pede a concessão de medida liminar para determinar o envio dos débitos à PGFN e evitar eventual protesto de certidões, além da posterior concessão definitiva da segurança.
Após o protocolo da petição inicial, foi expedido ato ordinatório pela 2ª Vara Federal Cível da SJMT, determinando à parte impetrante a juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, da guia de custas iniciais e respectivo comprovante de pagamento, nos termos da Portaria CONSOLIDADA PRESI nº 298/2021.
Em cumprimento à determinação, a impetrante apresentou manifestação com a juntada do comprovante de recolhimento de custas, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Além dos dois requisitos acima elencados, destaca-se a necessidade de demonstração da existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
Assim, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em Juízo.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença parcial desses requisitos.
Na espécie, observa-se que a impetrante pretende compelir o impetrado a promover a remessa dos débitos de sua titularidade à Procuradoria da Fazenda Nacional para permitir a devida inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União, e, por conseguinte, renegociar seus débitos.
Neste aspecto, cabe ressaltar que a Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, estabeleceu os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, nos seguintes termos: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (...).
A parte impetrante, a fim de demonstrar a inércia da autoridade impetrada em remeter os débitos inadimplidos para a PGFN, juntou aos autos o Relatório de Situação Fiscal, demonstrando que já decorreu o prazo estabelecido na Portaria ME n. 447/2018 em relação à maior parte créditos, eis que constam no documento débitos relativos aos anos de 2024 e 2025 (id 2184544197).
Assim, na maioria dos débitos se verifica que houve o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias para remessa à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa.
Pontua-se que, em regra, a não observância do prazo normativo estabelecido pela autoridade fiscal não representa direito subjetivo do contribuinte, razão pela qual não restaria possível a intervenção judicial no procedimento fiscal para determinação de inscrição de débitos com competência privativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da LC 73/93.
Contudo, nota-se que as normas fiscais trataram de modo diverso os créditos inscritos e os créditos não inscritos em Dívida Ativa, permitindo aos créditos inscritos algumas opções ao contribuinte, como no caso da transação tributária e do Programa de Retomada Fiscal, previstos na Portaria PGFN nº 2.381/2021 e na Portaria PGFN nº 18.731/2020, de forma a demonstrar o interesse do devedor na inscrição do débito.
No mesmo sentido, recorda-se que o art. 2º da Portaria PGFN nº 33/2018, que regula os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, prevê o direito do contribuinte na submissão do controle de legalidade do seu débito, conforme se transcreve: Art. 2º.
O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
Assim, ultrapassado o prazo normativo, verifica-se o interesse do contribuinte em submeter o seu débito ao controle de legalidade a ser realizado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, bem como a possibilidade da excepcional determinação judicial de remessa e inscrição em dívida ativa dos débitos exigíveis, sem prejuízo do controle de legalidade previsto no art. 12, I, da LC 73/93.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 1000691-76.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) (grifo nosso) Pontua-se, como já indicado, que no caso concreto foi apresentado Relatório de Situação Fiscal indicando pendências relacionadas a débitos com vencimentos nos anos de 2024 e 2025 (id 2184544197).
Assim, constata-se a relevância do fundamento da impetração, tendo em vista a existência de débitos vencidos há mais de três meses sob a administração da Receita Federal sem que fossem remetidos à PGFN, extrapolando, assim, o prazo de 90 (noventa) dias, previsto na Portaria n. 447/2018.
Registra-se que o perigo da ineficácia da medida em caso de demora também se faz presente.
No particular, verifica-se o risco de lesão grave e de difícil reparação em desfavor da parte impetrante diante da possibilidade de perda da oportunidade de composição dos débitos fiscais por meio da transação administrativa em razão do não encaminhamento dos débitos para inscrição em Dívida Ativa.
Por outro lado, observa-se que a inicial requer que os débitos não sejam protestados, para a qual, em juízo sumário, não se observa a demonstração de risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Neste último aspecto, nota-se não apenas a ausência da inscrição dos débitos em dívida ativa para protesto, o que se busca com a remessa dos autos à PGFN na presente demanda, como também a ausência de comprovação de que o eventual protesto da dívida impeça a adesão ao Programa Fiscal pretendido.
Assim, a medida liminar deve ser concedida parcialmente.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que encaminhe os débitos exigíveis da impetrante listados na inicial em que já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se para cumprimento desta decisão e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
02/05/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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