TRF1 - 1021816-19.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 20:13
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 04:10
Decorrido prazo de SORAYA DE FATIMA DA COSTA DOS SANTOS DE MORAES em 30/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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02/06/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 10:18
Juntada de contestação
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21/05/2025 16:35
Juntada de devolução de mandado
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21/05/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:35
Juntada de devolução de mandado
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21/05/2025 16:35
Juntada de devolução de mandado
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21/05/2025 16:14
Juntada de devolução de mandado
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21/05/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:14
Juntada de devolução de mandado
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21/05/2025 16:14
Juntada de devolução de mandado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021816-19.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SORAYA DE FATIMA DA COSTA DOS SANTOS DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ SANTOS DE MORAES - PA32942 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por Soraya de Fátima da Costa dos Santos de Moraes contra a Caixa Econômica Federal, com o objetivo de compelir autoridade administrativa à liberação de valores depositados em conta vinculada do FGTS, com fundamento no art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna.
A impetrante alega ter sido diagnosticada em fevereiro de 2025 com adenocarcinoma endometrióide grau III, necessitando de cirurgia e posterior tratamento com quimioterapia e radioterapia.
Com afastamento laboral recomendado por 10 meses, encontra-se em situação financeira delicada.
Requereu administrativamente o saque do FGTS via aplicativo da CEF em 28/02/2025, sendo indeferido em 24/04/2025, sob a justificativa de pendência na análise pericial.
Afirma que a negativa e a demora configuram ato coator violador de direito líquido e certo.
Invoca os artigos 1º, III; 6º; 196 da CF/88, o art. 20, XI da Lei 8.036/90, e jurisprudência sobre hipóteses de saque por doença grave.
Pede a concessão de liminar, a tramitação prioritária, a gratuidade de justiça, e ao final, a concessão definitiva da segurança com multa por descumprimento.
A petição inicial está instruída com documentos comprobatórios da patologia (laudos médicos, biópsia, relatórios), extrato de saldo do FGTS (R$ 4.445,34), demonstrativo de renda, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais da impetrante.
Há, ainda, referência a indeferimento administrativo no sistema da CEF, bem como reiteradas diligências da autora para a resolução da demanda. É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Gerente Gestor do FGTS da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a liberação do saldo de conta vinculada ao FGTS, sob a justificativa de acometimento por doença grave (neoplasia maligna do endométrio), conforme documentação médica acostada.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança encontra respaldo no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que autoriza o deferimento de providência de urgência quando presentes elementos que evidenciem a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
O direito ao saque do FGTS se encontra previsto na Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, o qual autoriza a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes apresentar situações de enfermidades.
Confira-se: “Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (...) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; Como se verifica, na Lei n. 8.036/90 há previsão expressa na qual se inclui a presente hipótese.
Consta dos autos laudo médico confirmando o diagnóstico de adenocarcinoma endometrioide grau III, além de relatórios detalhados sobre a realização de histerectomia total, tratamento quimioterápico em curso e indicação de radioterapia complementar.
Tais elementos demonstram, com clareza, a condição clínica da impetrante, compatível com a hipótese legal prevista.
A documentação comprova, ainda, o afastamento das atividades laborais por recomendação médica, com previsão de 10 meses, somado a comprovantes de rendimento e declaração de hipossuficiência que evidenciam a vulnerabilidade socioeconômica da impetrante.
A negativa administrativa por parte da Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de tramitação pendente na perícia médica, demonstra inércia estatal não justificada diante da urgência da situação e da suficiência da prova documental apresentada.
A plausibilidade jurídica do direito decorre da previsão legal expressa e da jurisprudência consolidada no sentido de que a inércia administrativa injustificada não pode obstar o exercício de direito líquido e certo do trabalhador.
O perigo de dano é evidente, diante da necessidade dos recursos para tratamento médico e preservação da dignidade da pessoa humana, garantida constitucionalmente nos termos dos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal.
Ademais, a morosidade da CEF em analisar em definitivo o pedido da autora demonstra o risco de comprometimento de sua saúde, a qual precisa dos recursos financeiros para custear o tratamento para neoplasia maligna.
Por fim, não há falar em vedação legal à concessão de liminar, nos termos do art. 29-B da referida Lei que prevê ““não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS”., pois a jurisprudência do TRF-1ª Região admite a inaplicabilidade da proibição em casos excepcionais, como o presente, em que há risco à vida e à dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência reconhece, inclusive, a possibilidade de interpretação extensiva do art. 20 da Lei nº 8.036/90 à luz dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III; 6º; 196 e 227).
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
ART. 29-B DA LEI 8.036/90.
INAPLICABILIDADE.
LEVANTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DOENÇA NÃO RELACIONADA NA LEI 8.036/90. 1.
Requereu o Autor/Agravado a liberação dos valores de sua conta vinculada ao FGTS para fins de tratamento de saúde, o que foi deferido em sede de liminar pela decisão agravada. 2.
Já decidiu esta Corte no sentido de que "é de ser afastada a aplicação da norma inscrita no art. 29-B da Lei 8.036/90, a qual proíbe a concessão de tutela antecipada que implique saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, porquanto se acha caracterizada situação excepcional a justificar o provimento de urgência, consubstanciada na necessidade da utilização do saldo do FGTS para tratamento de enfermidade grave.
Precedentes.". (AC 200536000039767, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ DATA:28/09/2006 PAGINA:100.). 3.
Na espécie, pretende o trabalhador o saque de sua conta vinculada ao FGTS para tratamento de alto custo (intervenção cirúrgica) o qual não é abrangido pelo plano de saúde de que dispõe. 4.
O relatório médico de fl. 25 atesta que o autor foi acometido de HPB e Prostatite Crônica, com importante elevação do PSA, necessitando de intervenção cirúrgica para tratamento. 5. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o rol constante do art. 20, do CPC, não é taxativo, mas meramente exemplificativo, comportando situações de saque não contempladas no referido regramento legal, isto tendo em vista a finalidade social da norma.
Precedentes desta Corte e do STJ. 6.
Nesse sentido: "Orienta a jurisprudência pátria seja dada interpretação extensiva ao disposto no art. 20 da Lei n. 8.036/90, firmado o entendimento de que o rol do art. 20 não é taxativo, bem como de que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei n. 8.036/1990." (AC 0000648-72.2014.4.01.9199/AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1045 de 10/10/2014). 7.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0025768-69.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 02/02/2015 PAG 156.) Dessa forma, restam atendidos os pressupostos legais para concessão da medida de urgência, em caráter liminar, com vistas à liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da impetrante, em parcela única, conforme pleiteado.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à liberação imediata do saldo existente na conta vinculada do FGTS de titularidade da impetrante, SORAYA DE FÁTIMA DA COSTA DOS SANTOS DE MORAES, no valor informado nos autos.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias corridos para cumprimento da presente decisão, contado da ciência oficial da autoridade impetrada, sob pena de responsabilização nos termos da legislação aplicável. 1.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos que a corroboram, bem como da prioridade de tramitação. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada e dê-se ciência do feito ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada por mandado, intimando-os para imediato cumprimento da decisão com URGÊNCIA, inclusive via PLANTÃO. 4.
Após, vistas ao MPF. 5.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
20/05/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:56
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a SORAYA DE FATIMA DA COSTA DOS SANTOS DE MORAES - CPF: *80.***.*17-20 (IMPETRANTE)
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16/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/05/2025 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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