TRF1 - 1004194-21.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004194-21.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004194-21.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BELIFARMA MANIPULACAO FARMACEUTICA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO MENDES BENINCASA - PR32967-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004194-21.2015.4.01.3400 - [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos] Nº na Origem 1004194-21.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por BELIFARMA MANIPULACAO FARMACEUTICA LTDA - ME em face da sentença que denegou a segurança pleiteada na ação mandamental, pela qual objetivava determinação para que a impetrada, autoridade vinculada à ANVISA, se abstenha de autuar a Impetrante e suas filiais por atividades de captação de receitas entre drogarias e outros estabelecimentos comerciais congêneres.
Em suas razões recursais, alega a apelante, inicialmente, que o processo trata da necessidade de impedir que agentes da vigilância sanitária autuem a empresa com fundamento em proibição ilegal à prática de parceria comercial entre farmácias e drogarias habilitadas.
Sustenta que a sentença não levou em consideração a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da norma impugnada, uma vez que não há qualquer prejuízo à segurança do consumidor nem comprometimento da rastreabilidade dos medicamentos quando ocorre a captação de receitas por farmácia diversa da manipuladora.
Explicita que o modelo de atendimento adotado — no qual o paciente apresenta a receita a um estabelecimento parceiro, que a remete à farmácia de manipulação responsável pela preparação do medicamento — envolve, em todas as etapas, a atuação de farmacêuticos devidamente habilitados.
Alega que o sistema gera maior controle e eficiência, pois há o acompanhamento por dois profissionais da área técnica, sem prejuízo à informação farmacêutica nem à responsabilidade técnica.
Ressalta que a vedação atualmente imposta contraria a própria evolução da regulamentação sanitária, a qual admite inclusive a venda de medicamentos por meio remoto, conforme previsto no art. 52 da RDC nº 44/2009 da ANVISA.
Assim, não haveria fundamento técnico ou jurídico para proibir a intermediação de receitas entre estabelecimentos farmacêuticos que operam sob rígido controle sanitário.
Assevera ainda que a interpretação conferida pelo juízo singular desconsiderou a necessidade de ponderação entre os princípios constitucionais envolvidos, adotando leitura absolutista do interesse público e do princípio da proteção ao consumidor, em detrimento da livre iniciativa, da eficiência na prestação do serviço e do direito ao acesso facilitado à medicação.
Ao final, requer o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e concedida a segurança, determinando-se à ANVISA e demais agentes de fiscalização que se abstenham de autuar a impetrante pela prática de captação ou intermediação de receitas médicas com suas filiais ou parceiras, viabilizando o funcionamento do modelo de parceria comercial sustentado, no exercício regular da livre iniciativa e em benefício do consumidor final.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da causa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004194-21.2015.4.01.3400 - [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos] Nº do processo na origem: 1004194-21.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por empresa farmacêutica, com o objetivo de afastar os efeitos de atuação fiscalizatória da ANVISA, notadamente quanto à vedação legal de captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por drogarias, ervanárias, postos de medicamentos e estabelecimentos congêneres, ainda que pertencentes à mesma empresa.
Antecipa-se que a sentença não merece reparo.
Com efeito, a disciplina legal sobre o tema é expressa e clara quanto à vedação da prática combatida pela autoridade impetrada.
A Lei nº 11.951/2009 introduziu relevante alteração na Lei nº 5.991/1973, estabelecendo proibição objetiva à captação e à intermediação de receitas magistrais e oficinais, como se extrai do teor do seu artigo 36: Art. 36.
A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário. § 1º É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. § 2º É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.
Referida proibição também está prevista no art. 91 da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde nos seguintes termos: “Somente as farmácias poderão receber receitas de medicamentos magistrais ou oficinais para aviamento, vedada a intermediação sob qualquer natureza”.
Nos termos do art. 6º da Lei n. 9.782/99, a ANVISA tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por meio do “controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras”.
A vedação de captação de receitas pretende manter o vínculo entre o paciente e o manipulador de seu medicamento, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na proibição que objetiva a proteção da saúde da população e o controle sanitário da produção e comercialização de produtos e medicamentos manipulados.
Também não há ofensa aos princípios da isonomia, do valor social do trabalho e da livre iniciativa, uma vez que a vedação pretende a identificação dos responsáveis pela manipulação de remédios e a fiscalização dos produtos produzidos.
Assim, conforme já decidido por esta Turma, “não há dúvida de que a intenção do legislador foi manter o vínculo direto entre o paciente e o manipulador de seu medicamento, uma vez que a orientação farmacêutica ao paciente, de responsabilidade do profissional farmacêutico, ficaria prejudicada se o consumidor aviasse sua receita magistral em uma drogaria ou outro estabelecimento que não a farmácia onde fora preparado o medicamento” (AMS 0015928-88.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/02/2017 PAG.).
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal Regional: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
CAPTAÇÃO DE RECEITAS DE PRESCRIÇÕES MAGISTRAIS.
FILIAIS.
VEDAÇÃO LEGAL.
LEI N. 11.951/09.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, em demanda que objetiva afastar autuações baseadas na Lei 11.951/2009, que alterou a Lei 5.991/1973, impedindo a captação de receitas entre empresas. 2.
A Lei n. 11.951/09, que alterou o art. 36 da Lei 5.991/73, vedou expressamente a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. 3.
Não se verifica ilegalidade na atuação da ANVISA, uma vez que a proibição veiculada pela Lei 11.951/2009 visa resguardar princípio constitucional mais relevante, no caso, o da proteção à saúde. 4.
Apelação desprovida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/90). (AMS 1003823-23.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/03/2025) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANVISA.
COMPETÊNCIA PARA EDITAR NORMAS RELATIVAS A AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
LEI N. 9.782/99.
CAPTAÇÃO DE RECEITAS DE PRESCRIÇÕES MAGISTRAIS.
LEI N. 11.951/2009.
LEGALIDADE.
PROTEÇÃO À SAUDE E AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença proferida em mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído ao Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, que denegou a segurança, pela qual pretende que a autoridade impetrada se abstenha de autuá-la com base nos §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei n. 5.991/1973, redação dada pela Lei 11.951/2009, autorizando a continuidade das atividades de captação de receitas entre a apelante e drogarias, ervanários, postos de medicamentos e outros estabelecimento comerciais congêneres. 2.
A Lei n. 9.782/99, ao criar a ANVISA, estabeleceu como sua finalidade, em seu art. 6º, a de "promover a saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária", fixando sua competência, entre outras, para a edição de normas relativas às ações de vigilância sanitária e a proibição de fabricação, distribuição e comercialização de produtos e insumos que causem risco iminente à saúde (incisos III e XV do art. 7º). 3.
Nos termos do art. 36, § 1º, da Lei n. 5.991/73, "é vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas". 4.
A Lei n. 11.951/2009, que incluiu os §§ 1º e 2º no art. 36 da Lei n. 5.991/73, passou a vedar expressamente a intermediação de fórmulas e a captação de receitas de prescrições magistrais. 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal em relação à constitucionalidade da restrição imposta.
Precedentes. 6.
Apelação desprovida.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). (AC 1003343-45.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/02/2025) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EFEITOS CONCRETOS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA.
CAPTAÇÃO DE RECEITAS DE PRESCRIÇÕES MAGISTRAIS E OFICINAIS.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. 1.
A Lei n. 11.951.2009 veda "a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas", a fim de manter o vínculo entre o paciente e o manipulador de seu medicamento. 2.
Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na proibição que objetiva a proteção da saúde da população e o controle sanitário da produção e comercialização de produtos e medicamentos manipulados.
Também não há ofensa aos princípios da isonomia, do valor social do trabalho e da livre iniciativa, uma vez que a vedação pretende a identificação dos responsáveis pela manipulação de remédios e a fiscalização dos produtos produzidos. 3.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie. 4.
Apelação desprovida (AMS 1016385-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/09/2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação, confirmando a sentença em seus termos e fundamentos.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004194-21.2015.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: BELIFARMA MANIPULACAO FARMACEUTICA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO MENDES BENINCASA - PR32967-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA.
CAPTAÇÃO DE RECEITAS DE PRESCRIÇÕES MAGISTRAIS E OFICINAIS.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
LEI N. 11.951/09.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, empresa farmacêutica, em face da sentença que denegou a segurança pleiteada na ação mandamental, pela qual objetivava determinação para que a impetrada, autoridade vinculada à ANVISA, se abstenha de autuar a impetrante e suas filiais por atividades de captação de receitas entre drogarias e outros estabelecimentos comerciais congêneres. 2.
A Lei nº 11.951/09 veda “a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas”, a fim de manter o vínculo entre o paciente e o manipulador de seu medicamento. 3.
Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na proibição que objetiva a proteção da saúde da população e o controle sanitário da produção e comercialização de produtos e medicamentos manipulados.
Também não há ofensa aos princípios da isonomia, do valor social do trabalho e da livre iniciativa, uma vez que a vedação pretende a identificação dos responsáveis pela manipulação de remédios e a fiscalização dos produtos produzidos. 4.
Manutenção da sentença denegatória da segurança.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
16/02/2016 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 15/02/2016 23:59:59.
-
20/01/2016 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2016 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2016 17:12
Recebidos os autos
-
12/01/2016 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001135-58.2025.4.01.3502
Neusa Gomes de Godoy
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Cesar Aun da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 15:39
Processo nº 1009205-07.2024.4.01.3306
Jose Wilton Souza de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maxwell Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2024 16:57
Processo nº 1010641-92.2024.4.01.3308
Miguel Evaristo Nascimento Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moana Dela Cela Monteiro Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 11:24
Processo nº 1020609-82.2025.4.01.3900
Luiz Felipe Almeida Araujo
Uniao Federal
Advogado: Adelvan Oliverio Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 15:56
Processo nº 1004194-21.2015.4.01.3400
Belifarma Manipulacao Farmaceutica LTDA ...
Diretor Presidente da Agencia Nacional D...
Advogado: Flavio Mendes Benincasa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2015 14:03