TRF1 - 1047908-65.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047908-65.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107625-90.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RENAN DA CUNHA LEITE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO LEITAO MEDEIROS - PB25109-A, ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A e FREDERICO GUIMARAES MARRA - MG134292-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1047908-65.2023.4.01.0000 - [Residência Médica] Nº na Origem 1107625-90.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renan da Cunha Leite contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 1107625-90.2023.4.01.3400.
O agravante, médico participante do Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), ajuizou mandado de segurança buscando a concessão de direito líquido e certo à bonificação de 10% nas notas dos processos seletivos para residência médica, prevista no art. 22, §2º, da Lei n.º 12.871/2013, em razão de sua atuação em atenção básica em regiões prioritárias para o SUS.
O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de ausência de demonstração inequívoca da plausibilidade do direito postulado, necessidade de análise fática sobre a atuação em região prioritária e risco de decisão de natureza satisfativa, salientando, ainda, a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Inconformado, o agravante alega, em suas razões recursais, que a decisão de origem interpretou de forma equivocada a legislação aplicável e que o direito à bonificação decorre diretamente de lei federal, independentemente da verificação da atuação específica em região prioritária, destacando a urgência da concessão da tutela para evitar a eliminação em processos seletivos em andamento.
Sustenta a ilegalidade de normas infralegais que restringem a concessão do benefício e requer a antecipação da tutela recursal.
Com contrarrazões.
Interposição de agravo interno por Renan da Cunha Leite. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1047908-65.2023.4.01.0000 - [Residência Médica] Nº do processo na origem: 1107625-90.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cinge-se a controvérsia à possibilidade do recebimento da bonificação de 10%, por participação no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
Com efeito, dispõe a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, verbis: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.
Da análise do texto da lei vê-se que ela assegura ao candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
A pontuação adicional vem sendo negada pela Administração com base em Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica.
Contudo, é entendimento assente nesta Corte que, não tendo a Lei 12.871/2013 feito nenhuma outra restrição quanto à forma de utilização do referido bônus, não pode norma infralegal extrapolar os limites do seu poder regulamentar.
Nesse sentido o seguinte julgado, verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB.
LEI Nº 12.871/2013.
RESOLUÇÃO Nº 35/2018 DO CNRM.
VEDAÇÃO DE USO DA PONTUAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 22, §2º, do art. 22 da Lei 12.871/2013, é assegurado ao candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB), desde que realizado o programa em 1 (um) ano, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 2.
Hipótese em que ao impetrante foi negada a bonificação, com base na redação do art. 9º, §6º, da Resolução nº 35/2018, cuja limitação do uso do bônus pelo prazo máximo de cinco anos, inovou e extrapolou a lei de regência, que não estabelece restrição, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento 4.
Não cabimento de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. (AMS 1004257-70.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/08/2021 PAG.) Nesse contexto, não havendo previsão legal, eventual restrição imposta pela norma regulamentar deve ser afastada, uma vez que a resolução é espécie de ato administrativo normativo que complementa e explicita a norma legal, expressando o mandamento abstrato da lei, sem poder contrariá-la, restringi-la, ampliá-la ou inová-la, pois o ordenamento pátrio não permite que atos normativos infralegais inovem originalmente o sistema jurídico (ROMS 200800998921, João Otávio de Noronha, STJ Quarta Turma, Dje 03/05/2010).
Nos termos das declarações de id. 376527165, o requerente participou do Programa Médicos pelo Brasil, com início das atividades em 11/05/2020 e término em 01/03/2023, tendo desempenhado suas atividades de integração ensino-serviço no município de TRINDADE/GO.
A Lei nº 12.871/2013 reconhece que o Programa Mais Médicos para o Brasil foi instituído com o objetivo, dentre outros, de fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País, não podendo a Resolução combatida fazer diferenciação em ponto que a própria Lei não fez.
Veja-se: Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País; Portanto, considerando o estabelecido na normal legal, bem como as atividades exercidas no programa Mais Médicos, vislumbra-se a plausibilidade do direito da agravante quanto à bonificação pleiteada neste momento processual.
Quanto ao perigo de dano, evidencia-se porque a não inclusão prejudica o recorrente na participação nos processos seletivos de residência médica, no que diz respeito à classificação nos certames.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO ADICIONAL POR AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
LEI Nº 12.871/2013.
PROGRAMA MÉDICOS PARA O BRASIL.
LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, que em sede liminar, negou a inclusão do nome do agravante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica. 2.
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, notadamente em face do seu caráter nitidamente de precaução. 3.
Não há previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à pretendida bonificação de 10% (dez por cento) da nota apenas aos participantes do PROVAB. 4.
O agravante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Médicos pelo Brasil, semelhante e de mesma finalidade do PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e atuando hodiernamente como médico bolsista junto a Agência de Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS), desde 21/12/2022. 5.
Verifica-se ainda que o agravante presta serviços na localidade de Itambé do Mato Dentro, área considerada prioritária para o SUS, segundo a Portaria Conjunta nº 3/2013, como Médico da Estratégia de Saúde da Família, na Unidade Básica de Saúde e PSF Otaviano de Oliveira, desde 12/2022. 6.
Recurso provido. (AG 1033008-43.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/03/2025 PAG.) Compulsando os autos, vislumbro a interposição de agravo interno pelo agravante.
Entrementes, diante da ausência de decisão a ser recorrida pela via recursal, é de rigor o não conhecimento da via eleita.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que as partes agravadas incluam o nome do agravante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica, devido à sua participação no Programa Mais Médicos, nos termos do art. 22, §2º, da Lei 12.871/2013, bem como não conheço do agravo interno. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1047908-65.2023.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: RENAN DA CUNHA LEITE Advogado do(a) AGRAVANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GOIANIA, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE APOIO A RESIDENCIA MEDICA DE MINAS GERAIS- AREMG, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO GUIMARAES MARRA - MG134292-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A, PEDRO LEITAO MEDEIROS - PB25109-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
BONIFICAÇÃO DE 10% NA NOTA DE PROCESSOS SELETIVOS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA EM REGIÃO PRIORITÁRIA PARA O SUS.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 12.871/2013.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renan da Cunha Leite contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 1107625-90.2023.4.01.3400, ajuizado com o objetivo de obter a concessão de direito líquido e certo à bonificação de 10% nas notas dos processos seletivos para residência médica, nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 12.871/2013, em razão de sua participação, como médico, no Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), com atuação voltada à atenção básica em regiões prioritárias para o SUS. 2.
A Lei nº 12.871/2013 estabelece, no art. 22, §2º, o direito à bonificação de 10% para médicos que participaram de ações de aperfeiçoamento em atenção básica em regiões prioritárias, com duração mínima de um ano, sem fazer outras restrições. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que normas infralegais não podem restringir ou inovar o conteúdo normativo da lei, razão pela qual não se admite a limitação ao direito à bonificação por regulamentos administrativos. 4.
No caso em apreço, restou comprovado que o agravante participou do Programa Mais Médicos pelo período exigido, em município classificado como região prioritária para o SUS. 5.
Agravo de instrumento provido para determinar que as partes agravadas incluam o nome do agravante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica, devido à sua participação no Programa Mais Médicos, nos termos do art. 22, §2º, da Lei 12.871/2013.
Agravo interno não conhecido, tendo em vista ausência de decisão a ser recorrida pela via recursal.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
04/12/2023 09:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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