TRF1 - 1000952-90.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 06:18
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:24
Juntada de apelação
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26/06/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000952-90.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE ROSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MABE DA SILVA ANJOS - BA23251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei n.º 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei n.º 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei n.º 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos.
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (ID 2188232300) atesta claramente que, embora a periciada seja portadora de Síndrome de pré-excitação ventricular Wolf-Parkinson-White (CID I45.6), esta não está inábil ao exercício de suas atividades laborais.
Ainda, a perita foi conclusiva ao afirmar que “(...) A parte autora encontra-se clinicamente estável, sob tratamento medicamentoso, realizando normalmente suas atividades laborais na lavoura e domésticas.
Não se constata incapacidade laborativa no momento”.
Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes e que possui qualificação técnica necessária para a análise.
Com efeito, se houve indeferimento administrativo em razão da ausência de incapacidade laborativa, a perícia judicial assume força probante maior ainda, pois corrobora a conclusão da perícia administrativa, em um segundo momento, por meio de outro profissional, igualmente qualificado.
Assim, temos duas conclusões em um mesmo sentido: ausência de incapacidade laborativa.
Ademais, a existência de uma doença, por si só, não é causa suficiente para a existência de incapacidade laborativa.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, é possível afirmar que, ainda que houvesse sido comprovada a qualidade de segurado, a ausência de um dos requisitos necessários, sendo ela a incapacidade da parte Autora para o exercício de atividade laborativa, já se mostra suficiente para negar a concessão/manutenção do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários, na forma do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c artigo 55 da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE ROSA DE SOUZA - CPF: *47.***.*69-08 (AUTOR)
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16/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 00:31
Decorrido prazo de SIMONE ROSA DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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14/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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06/06/2025 16:18
Juntada de contestação
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06/06/2025 16:13
Juntada de contestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000952-90.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE ROSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MABE DA SILVA ANJOS - BA23251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SIMONE ROSA DE SOUZA MABE DA SILVA ANJOS - (OAB: BA23251) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
23/05/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:16
Juntada de laudo de perícia médica
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20/05/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 10:01
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 12:55
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 12:55
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 12:55
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 12:55
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 12:55
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 12:55
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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24/01/2025 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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