TRF1 - 1006197-25.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006197-25.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO VERISSIMO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE DIAS COSTA - PE44096 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CENTRAPE (Id. 2187108338) em face da sentença prolatada por este juízo (Id. 2185537190) sustentando, em síntese, a existência de omissão/contradição consistente na não proporcionalidade dos danos morais.
Relatado.
Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil como recurso integrativo cujo desiderato atine a colmatar contradição ou obscuridade eventualmente presente nos atos judiciais.
No caso em apreço, não se cogita da existência de nenhuma destas hipóteses, vez que, perscrutando o pronunciamento judicial recorrido, não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou, ainda, de erro material.
Na realidade, o que visa a embargante através dos presentes embargos é promover a reapreciação de questões já decididas, com a ulterior reforma do decisum.
Sobre o tema, há farta jurisprudência, valendo, a título ilustrativo, os seguintes julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CAUTELAR.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão que permita o acolhimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC].
Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa.
São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses excepcionais de omissão do julgado ou de erro material manifesto.
Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005].
Embargos de declaração rejeitados. (STF AC-AgR-segundo-ED 572.
Segunda Turma.
Rel.
Ministro Eros Grau.
DJ: 24.06.2008) Além disso, ao contrário do que defende o embargante, não se exige o exame minucioso de cada alegação da partem sendo suficiente a exposição de fundamentação idônea e suficiente para amparar a conclusão do julgado.
Trata-se de entendimento consolidado no Tema 339 do STF.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração mantendo integralmente os termos da sentença prolatada.
Intimem-se e após o decurso do prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal julgar o recurso do INSS.
Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006197-25.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO VERISSIMO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE DIAS COSTA - PE44096 POLO PASSIVO:CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Destinatários: ANTONIO VERISSIMO DE SOUZA DAIANE DIAS COSTA - (OAB: PE44096) FINALIDADE: Contrarrazoar recurso da parte contrária Id. 2188273474.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JUAZEIRO, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA -
17/07/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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