TRF1 - 1000940-79.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000940-79.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700091-56.2021.8.01.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ARTUR DURICO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000940-79.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder à parte autora o benefício de pensão especial vitalícia previsto no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regulamentado pela Lei nº 7.986/1989, bem como o direito à indenização única de R$ 25.000,00, nos termos do art. 54-A do mesmo ato normativo, incluído pela Emenda Constitucional nº 78/2014.
Alega o ente previdenciário, em síntese, a ausência de início de prova material a corroborar o exercício da atividade de seringueiro durante a Segunda Guerra Mundial, bem como a inadequação da via eleita para o pleito indenizatório, por entender que a reparação prevista no art. 54-A do ADCT não possui natureza de benefício previdenciário e que não houve comprovação suficiente do direito invocado.
Certificado o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000940-79.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
A pretensão da parte autora é fundamentada na Lei n. 7.986/89, que assim dispunha, em sua redação original: “Art. 1º - É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n. 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei n. 9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra. (...) Art. 3º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o artigo anterior far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social, por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação administrativa ou judicial.” Logo, é devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.
Por outro lado, a exigência de início de prova material prevista no art. 3º da Lei n. 7.986/89, com a redação dada pela Lei n. 9.711/1998, deve ser mitigada em face do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1990, de maneira a não inviabilizar a vontade do Constituinte positivada no art. 54 do ADCT da Constituição Federal de 1988.
Do caso concreto: A apelação deve ser conhecida em parte, uma vez que o juízo de origem já afastou a possibilidade de cumulação da pensão especial vitalícia com a aposentadoria por idade rural, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A sentença recorrida reconheceu o direito da parte autora ao benefício de pensão especial vitalícia previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei nº 7.986/1989, bem como ao pagamento da indenização única de R$ 25.000,00, nos termos do artigo 54-A do mesmo ato normativo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 78/2014.
O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na comprovação da condição de seringueiro da parte autora, destacando que a legislação não exige início de prova material contemporânea aos fatos, sendo admitida a prova testemunhal para complementação da demonstração do trabalho exercido na extração de borracha durante a Segunda Guerra Mundial.
A dificuldade inerente à obtenção de documentos formais desse período já foi reconhecida pelo legislador e pela jurisprudência, que flexibilizam o critério probatório nesses casos.
A decisão recorrida analisou detidamente os elementos de prova apresentados, concluindo pela regularidade do requerimento e pela presença dos requisitos exigidos para a concessão da pensão especial e da indenização correspondente.
No que se refere às razões recursais do INSS, não há interesse recursal quanto à impossibilidade de acumulação da pensão especial com a aposentadoria, pois a própria sentença determinou o cancelamento do benefício previdenciário anteriormente concedido.
Assim, eventual reforma nesse ponto não traria qualquer proveito prático à autarquia, que já obteve o reconhecimento de sua tese pela instância originária.
Quanto ao argumento de ausência de direito adquirido e de ofensa ao ato jurídico perfeito, não há fundamento para afastar a concessão da indenização prevista no artigo 54-A do ADCT.
Trata-se de norma constitucional de caráter social, cuja finalidade é reparar a situação dos trabalhadores que contribuíram para a economia nacional em período excepcional, sem que houvesse qualquer contraprestação estatal na época.
Por outro lado, a condição de vulnerabilidade da parte autora pode ser inferida não apenas pelos documentos juntados aos autos, mas também por sua realidade socioeconômica.
Observa-se que se trata de pessoa de baixa escolaridade, com dificuldades evidentes na escrita, e que reside no mesmo seringal onde nasceu e onde seus pais também viviam e trabalhavam na extração de borracha.
De fato, o contexto de vida em local remoto, sem infraestrutura básica e sem acesso facilitado a oportunidades formais de trabalho, reforça a presunção de carência econômica, evidenciando que a atividade de seringueiro foi sua principal, senão única, forma de subsistência ao longo da vida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a indenização concedida aos soldados da borracha não configura benefício previdenciário e, portanto, não se submete às mesmas regras aplicáveis aos benefícios contributivos do Regime Geral de Previdência Social.
O caráter assistencial da indenização afasta qualquer alegação de afronta ao princípio da contributividade, sendo irrelevante a inexistência de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SOLDADO DA BORRACHA.
SERINGUEIRO.
PENSÃO VITALÍCIA.
ART. 54 DO ADCT.
LEI N. 7.986/89.
CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuidam os autos da possibilidade de cumulação de pensão vitalícia de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT e regulamentada pela Lei 7.986/89, com outro benefício previdenciário. 2.
Segundo consolidado e atual entendimento desta Corte, não é possível a cumulação de pensão vitalícia de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT, com outro benefício previdenciário, pois "Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento." (REsp 1755140/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.946.474/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA).
NATUREZA ASSISTENCIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade rural suspensa, em razão de suposta impossibilidade de sua acumulação com a pensão mensal vitalícia de seringueiro.
O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para restabelecer o pagamento do benefício de aposentadoria por idade, sem prejuízo da pensão vitalícia de seringueiro, entendimento que restou mantido, pelo Tribunal a quo.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do acórdão recorrido quanto à alegada impossibilidade de acumulação do benefício assistencial com o benefício de natureza previdenciária.
Tal tese foi examinada e expressamente rejeitada, pelo acórdão impugnado.
IV.
No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS sustenta a impossibilidade de acumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade rural, sob pena de violação aos arts. 1º e 2º da Lei 7.986/89, porquanto necessária, para a concessão da pensão vitalícia aos "soldados da borracha", a comprovação da condição de carente, situação que é elidida quando o requerente usufrui de outro benefício previdenciário.
V.
O Constituinte de 1988, no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-lei 5.813/43, bem como aqueles que, atendendo ao apelo do Governo brasileiro para o esforço de guerra, trabalharam na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial, conhecido como "pensão vitalícia aos Soldados da Borracha".
VI.
A Lei 7.986/89 disciplinou mencionada pensão vitalícia, exigindo, como requisitos para o seu pagamento, nos arts. 1º e 2º, a comprovação do exercício laboral na atividade naquela ocasião, bem como da inexistência de meios para a manutenção da subsistência do seringueiro e de sua família.
VII.
Evidenciado, no texto normativo, como requisito essencial para sua concessão, que os seringueiros ou seus dependentes devem comprovar o estado de carência material, conclui-se pela natureza assistencial da prestação em comento.
VIII.
Sobre a temática, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível a acumulação de pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade rural, de vez que há incompatibilidade, no sistema de assistência social brasileiro, para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o seu pagamento.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.755.140/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019; REsp 1.945.793/AC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2021; AgInt no REsp 1.945.554/AC, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021; AgInt no REsp 1.971.848/AC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2022.
IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro com a aposentadoria por idade rural, sem prejuízo de ser garantida ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. (REsp n. 1.993.924/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PENSÃO VITALÍCIA.
SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA).
CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, afirmando a incompatibilidade na concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto para a concessão da prestação.
IV - Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social.
V - A suspensão do benefício, contudo, deve atender ao disposto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, o qual fixa em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL.
PENSÃO VITALÍCIA.
SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA).
NATUREZA ASSISTENCIAL.
CUMULAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MPF e pelo MPE/AM contra o INSS com o objetivo de reestabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas. 2.
A sentença julgou a ação procedente.
O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS para permitir a cumulação de aposentadoria e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7. 986/1989. 3.
O constituinte de 1988, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros que atenderam ao apelo do Governo brasileiro para o esforço de guerra, trabalhando na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial conhecido como "pensão vitalícia aos Soldados da Borracha" quando comprovada a situação de carência material do beneficiário. 4.
A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia definindo como beneficiários o próprio seringueiro e seus dependentes exigindo como requisitos a comprovação do exercício laboral na atividade e a situação de carência, fixando o valor do benefício em dois salários mínimos mensais. 5.
A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto normativo quando estabelece como requisito essencial para sua concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, bem como o estado de carência material do seringueiro e do dependente, conforme o caso. 6.
A redação do Decreto-Lei 9.882/1946 previa a elaboração de um plano para a execução de um programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para a amazônia, durante o período de intensificação da produção da borracha para o esforço de guerra, o que revela a natureza assistencial do benefício criado pela Lei 7. 986/1989. 7.
A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro como um auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal. 8.
Não há na Lei 7.986/1989 as situações em que o beneficiário da prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico superveniente, até mesmo porque, por se tratar de pensão vitalícia em que a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as situações possíveis em que o estado de necessidade financeira do beneficiário não mais estaria presente. 9.
O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar. 10.
Como definido na Lei Orgânica da Assistência Social, "A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas" (art. 1º da Lei 8.742/1993). 11.
A atuação do Estado mediante a implementação de políticas públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a atuação da proteção social estatal.
Ou seja, nos casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras mensais a eliminação posterior da situação de necessidade material enseja a suspensão do pagamento do benefício. 12.
Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência, previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20); que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A). 13.
Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753.414/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160. 14.
Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social". 15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. 16.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.755.140/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 30/5/2019.) PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA).
REQUISITOS.
ART. 54 DO ADCT.
LEI 7.986/1999.
CONCESSÃO.
ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I Hipótese em que se controverte acerca de concessão de benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), nos termos do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.
II A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial: Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.
Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) § 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) III Do exame aos termos da legislação de regência, os requisitos para a concessão da pensão mensal vitalícia de seringueiro resumem-se em a) condição de seringueiro, que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, ou seja deste dependente, amparado pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946; b) estado de carência, revelado na ausência de meios para a sua subsistência e da sua família; c) conjunto probatório sustentado em início de prova material.
IV Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, tendo sido demonstrado, pela parte autora, por meio de certidão de registro civil, o seu nascimento em 1938, em Seringal Tamandaré - Município de Tarauacá - AC, e o casamento do filho, nascido em Tarauacá, domiciliado em Seringal Floresta, Feijó-Acre, representando início de prova material bastante para, somado à prova testemunhal, constituir conjunto probatório suficiente para a demonstração da condição de dependente de seringueiro à época da Segunda Guerra Mundial, não tendo logrado o INSS abalar os elementos de convicção acerca do estado de carência da parte autora.
V Assim como o e.
STJ, este Tribunal adotou posicionamento na orientação de que, por inexistir vedação legal à acumulação da pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que nem a Lei n. 7.986/89, nem o art. 54 do ADCT impõem essa restrição, não pode a Administração, por meio de ato regulamentador, fazer tal imposição.
VI Ocorre que o e.
Superior Tribunal de Justiça, em 07/02/2019, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1755140/AM, interposto em Ação Civil Pública, proposta pelo MPF e pelo MPE/AM, contra o INSS, com o objetivo de restabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas, concluiu pela impossibilidade de cumulação de ambos os benefícios.
VII "O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. (REsp 1755140/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019) VIII Nessa perspectiva, diante da impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) com benefício previdenciário, deve o INSS oportunizar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
IX Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e, a partir de então, segundo os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810).
X Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. (AC Número 1028226-42.2019.4.01.9999.
Relator(a) JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO.
Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 30/06/202,1 Data da publicação 02/07/2021.
Fonte da publicação PJe 02/07/2021.
PAG PJe 02/07/2021 PAG) Posto isto, a apelação deve ser conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida, mantendo-se a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000940-79.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARTUR DURICO Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO VITALÍCIA A SERINGUEIRO.
INDENIZAÇÃO ÚNICA.
REQUISITOS.
PROVA TESTEMUNHAL.
ESTADO DE VULNERABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de pensão especial vitalícia prevista no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei nº 7.986/1989, bem como à indenização única de R$ 25.000,00, nos termos do artigo 54-A do mesmo ato normativo, incluído pela Emenda Constitucional nº 78/2014. 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora comprovou a condição de seringueiro durante a Segunda Guerra Mundial, conforme exigido pela Lei nº 7.986/1989; e (ii) se a ausência de início de prova material inviabiliza a concessão da pensão especial e da indenização única. 3.
A legislação aplicável e a jurisprudência consolidada permitem a utilização de prova testemunhal para complementação da demonstração do trabalho na extração de borracha, ante a dificuldade de obtenção de documentos formais da época. 4.
No caso concreto, a parte autora apresentou documentos que corroboram sua condição de seringueiro, inclusive prova de residência em seringal remoto, local onde nasceu e permaneceu ao longo da vida, reforçando a presunção de vulnerabilidade econômica. 5.
A carência material da parte autora pode ser inferida não apenas pela prova documental, mas também por sua baixa escolaridade e pela ausência de registros de trabalho formal, circunstâncias que demonstram a dependência exclusiva da atividade de extração de borracha para sua subsistência. 6.
A indenização prevista no artigo 54-A do ADCT não configura benefício previdenciário, mas sim reparação histórica pelos serviços prestados ao país durante o esforço de guerra, afastando-se qualquer alegação de afronta ao princípio da contributividade. 7.
Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e nesta parte negar provimento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
22/01/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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