TRF1 - 1002367-47.2017.4.01.4000
1ª instância - 2ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002367-47.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002367-47.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI POLO PASSIVO:TIAGO CAVALCANTE ARAGAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIA LIMA ANDRADE NETA - PI10427-A e QUEMUEL FERREIRA CAMPOS - PI9949-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1002367-47.2017.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí – IFPI contra sentença (ID 85792256) que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança, concedendo a permuta definitiva entre os servidores TIAGO CAVALCANTE ARAGÃO e AILTON JOSÉ RODRIGUES, lotados, respectivamente, na Sede da Reitoria e na unidade Teresina Central.
Foi indeferida a tutela de urgência (ID 85792248).
Sem recurso.
Nas suas razões recursais (ID 85792265), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) que não há direito líquido e certo à permuta pretendida, por ausência de previsão legal que autorize a medida sem a prévia publicação de edital; 2) que a concessão direta da permuta violaria os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e isonomia, ao impedir que outros servidores eventualmente interessados participassem do processo; 3) que a remoção por permuta deve observar critérios objetivos definidos em edital próprio, sob pena de ofensa à moralidade administrativa.
Invocou doutrina para reforçar que a Administração Pública está vinculada aos limites legais estritos e não pode agir fora das normas que a autorizam expressamente.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso, a fim de que seja negada a segurança.
A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
A PRR deixou de manifestar (ID 91323527) sobre a causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1002367-47.2017.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A remessa necessária decorre do disposto no § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.
O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), à exceção da tutela provisória deferida.
Cinge-se a controvérsia em deliberar sobre a possibilidade de concessão de remoção por permuta entre dois servidores públicos federais, ocupantes de cargos idênticos e estáveis, sem a prévia publicação de edital público, e se tal ato poderia ser considerado legal e compatível com os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade e isonomia.
A remoção por permuta é espécie de remoção a pedido, estando sua concessão submetida ao critério de conveniência e oportunidade da Administração (inciso II, art. 36, Lei n° 8.112/1990), sendo absolutamente legal o exercício do poder regulamentar de que dispõe a Administração para fixar os critérios a serem observados.
No presente caso, o pedido de remoção foi negado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), sob o argumento de que somente por via Edital de Remoção por Permuta poderiam ser removidos.
Os impetrantes, conquanto tenham demonstrado o interesse na permuta perante o IFPI, aguardaram por mais de 2 (dois) meses providências por parte do referido Instituto, no que diz respeito a abertura de edital de remoção, sem que obedecem quaisquer informações.
A ausência de edital não pode ser configurada como vício de legalidade para a efetivação da permuta, especialmente quando demonstrado que a permuta atende aos interesses dos envolvidos (impetrantes) e não compromete o regular funcionamento do serviço público.
A permuta entre os servidores é plenamente aceitável desde que não haja prejuízo à Administração, em virtude da aplicação do princípio da razoabilidade no deferimento do pedido, e desde que não se verifique preterição ao direito dos demais servidores que poderiam se remover no lugar de servidor mais moderno na carreira.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR PERMUTA MEDIANTE TRIANGULAÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IN 64/2012-DG/DPF.
PERMANÊNCIA MÍNIMA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. 1.
Não há que se falar na nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que o magistrado ratificou os fundamentos de decisões anteriormente proferidas nos autos, as quais enfrentaram todos os argumentos e preliminares levantadas.
Ademais, a jurisprudência deste TRF1(AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ admitem a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal. (AC 0005174-56.2009.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/02/2020 PAG.).
Preliminar rejeitada. 2.
Hipótese em que os Impetrantes Agentes da Polícia Federal, pleitearam a remoção por permuta mediante triangulação requerendo, por intermédio do processo administrativo 08320.300235/2016-63, de modo que o APF PEDRO HENRIQUE DA SILVA BATISTA, lotado na cidade de Salgueiro do Estado de Pernambuco, passaria a ser lotado na cidade de Porto Velho do Estado de Rondônia; o APF HENFIL LAMARCA RODRIGUES BATISTA, lotado na cidade de Cuiabá do Estado do Mato Grosso, passaria a ser lotado na cidade de Salgueiro do Estado de Pernambuco; e o APF MARCELLO SANTANA MIRANDA, lotado na cidade de Porto Velho do Estado de Rondônia, passaria a ser lotado na cidade de Cuiabá do Estado de Mato Grosso. 3.
O pleito administrativo foi indeferido sob o argumento do não atendimento ao art. 15, §2º da Instrução Normativa IN 64/2012-DG/DPF que dispõe sobre a necessidade do decurso de 1 (um) ano de exercício na última unidade de lotação, para o servidor requerer a remoção por permuta, sendo que apenas o APF PEDRO atenderia o referido requisito. 4.
A sentença recorrida concedeu a segurança sob o fundamento de que a "triangulação" entre eles não traz qualquer prejuízo à Administração não Pública, ainda mais quando o interesse de um deles está amparado pelo Direito da Família, cuja convivência familiar com seus filhos recém nascidos tem absoluta prioridade, nos termos da Constituição Federal (arts. 226 e 227), razão pela qual a norma infralegal (IN 64/2012-DG/DPF), invocada no ato coator (fl. 40), não pode e nem deve prevalecer sobre a Lei Maior.
Ademais, (...) consta das informações os impetrantes já obtiveram a remoção por permuta, conforme Portaria de remoção por permuta nº 4506 de 1º de novembro de 2016, objeto do processo administrativo em epígrafe. 5.
A remoção por permuta é espécie de remoção a pedido, estando sua concessão submetida ao critério de conveniência e oportunidade da Administração (inciso II, art. 36, Lei n. 8.112/90) 6.
A Administração atua no âmbito de sua conveniência e oportunidade quando estabelece critérios que restringem a remoção de servidores que dependa de seu interesse, como é o caso da exigência de que permaneçam, no mínimo, três anos na unidade em que foram inicialmente lotados. (AMS 46754-97.2012.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, 16/12/2015). 7.
Contudo, não havendo qualquer prejuízo à Administração, é razoável a concessão de remoção por permuta, desde que não se verifique preterição ao direito dos demais servidores que poderiam se remover no lugar de servidor mais moderno na carreira, situação inocorrente na espécie. 8.
Some-se a isso, o fato de que o impetrante APF PEDRO narrou que após a efetivação do concurso de remoção, quando já estava em Salgueiro/PE, recebeu a notícia de que seria pai, não podendo mais voltar a exercer suas funções no Estado de Rondônia.
Com o nascimento de suas filhas gêmeas, conforme certidões de nascimento em anexo, o mesmo assumiu unidade familiar em Porto Velho/Rondônia, constituindo, inclusive, união estável com a genitora das gêmeas, a senhora Marcia Paula Silva Mendes, conforme escritura pública em anexo, comprovando uma situação familiar, qual seja a constituição do núcleo familiar na cidade de Boa Vista/Roraima, devendo o Estado promover a proteção constitucional da Família (art. 226, CF/88).
Ou seja, não só inexiste prejuízo à Polícia Federal, que não ficou com cargos vagos, como se exige a efetiva e concreta proteção da família desse litisconsorte, por imposição constitucional do art. 226, caput da Constituição da República. 9.
Apelação da União e remessa oficial não providas. (AMS 1008393-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/07/2020 PAG.) A manutenção da ordem concedida se mostra justificável também devido ao tempo em que ela foi proferida e efetivamente cumprida, 08/05/2018 (ID 85793017), não sendo razoável uma alteração superveniente do quadro fático consolidado, ou seja, depois de mais de mais 6 (seis) anos do ocorrido.
Potencializa a manutenção dos efeitos da sentença recorrida a falta de integração de terceiro interessado na causa até o momento, o que se constitui demonstração de ausência de prejuízo concreto a terceiro potencialmente interessado na permuta.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal (art. 25, da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1002367-47.2017.4.01.4000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002367-47.2017.4.01.4000 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI RECORRIDO: TIAGO CAVALCANTE ARAGAO e outros EMENTA Ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
AUSÊNCIA DE EDITAL PÚBLICO.
LEGALIDADE DO ATO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
I - CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí – IFPI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança, concedendo a permuta definitiva entre os servidores TIAGO CAVALCANTE ARAGÃO e AILTON JOSÉ RODRIGUES, lotados, respectivamente, na Sede da Reitoria e na unidade Teresina Central. 2.
A parte recorrente alegou que a permuta pretendida careceria de previsão legal e violaria princípios constitucionais por ausência de edital e critérios objetivos.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remoção por permuta entre servidores públicos federais sem a prévia publicação de edital, à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, razoabilidade e moralidade administrativa.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
A remoção por permuta é modalidade de remoção a pedido, condicionada à conveniência e oportunidade da Administração, conforme art. 36, inciso II, da Lei nº 8.112/1990. 5.
A negativa administrativa baseou-se na ausência de edital, porém ficou demonstrado que os servidores aguardaram por mais de dois meses sem qualquer providência do IFPI nesse sentido. 6.
A ausência de edital não configura, por si só, ilegalidade, desde que a permuta não acarrete prejuízo ao serviço público e atenda aos interesses da Administração e dos servidores. 7.
A permuta entre os servidores é plenamente aceitável desde que não haja prejuízo à Administração, em virtude da aplicação do princípio da razoabilidade no deferimento do pedido, e desde que não se verifique preterição ao direito dos demais servidores que poderiam se remover no lugar de servidor mais moderno na carreira.
O TRF1 já admitiu a remoção por permuta quando não verificado prejuízo à Administração e terceiros. 8.
A confirmação da segurança concedida também se justifica pelo decurso de mais de seis anos desde o cumprimento da ordem judicial, consolidando a situação fática, sem o comparecimento de terceiro interessado na causa.
IV - DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária e apelação não providas.
Sem honorários recursais.
Sem custas.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 36, inciso II; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1008393-52.2016.4.01.3400, Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 21.07.2020.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
20/11/2020 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJPI para Tribunal
-
25/08/2020 14:57
Juntada de Informação.
-
28/05/2020 01:57
Decorrido prazo de AILTON JOSE RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:57
Decorrido prazo de TIAGO CAVALCANTE ARAGAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 13:25
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 03:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 01:52
Decorrido prazo de TIAGO CAVALCANTE ARAGAO em 01/06/2018 23:59:59.
-
01/07/2018 05:49
Decorrido prazo de REITOR DO IFPI - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ em 28/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 17:06
Juntada de apelação
-
11/05/2018 14:06
Juntada de declaração
-
09/05/2018 11:47
Mandado devolvido cumprido
-
08/05/2018 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/05/2018 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/05/2018 08:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2018 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2018 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2018 10:36
Concedida a Segurança
-
13/04/2018 09:33
Conclusos para julgamento
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08/04/2018 00:09
Decorrido prazo de TIAGO CAVALCANTE ARAGAO em 15/03/2018 23:59:59.
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14/03/2018 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/03/2018 23:59:59.
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27/02/2018 09:41
Juntada de parecer
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23/02/2018 09:37
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2018 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2018 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2018 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2018 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2018 17:52
Conclusos para decisão
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06/02/2018 03:36
Decorrido prazo de REITOR DO IFPI - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ em 05/02/2018 23:59:59.
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31/01/2018 12:58
Juntada de aditamento à inicial
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31/01/2018 12:58
Juntada de aditamento à inicial
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12/01/2018 13:09
Juntada de Informações prestadas
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20/12/2017 09:32
Mandado devolvido cumprido
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19/12/2017 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/12/2017 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/12/2017 12:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2017 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 11:30
Conclusos para decisão
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11/12/2017 13:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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11/12/2017 13:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/12/2017 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2017 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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