TRF1 - 1000778-11.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000778-11.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000778-11.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA SIMONA NUNES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JESSE GOMES - SP198087-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000778-11.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença (ID 9118997) que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado por Maria Simona Nunes, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que cancelou o pagamento de pensão por morte.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID 9118981) e a assistência judiciária gratuita (ID 9118997).
Nas suas razões recursais (ID 9119007), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) que o instituidor da pensão era servidor autárquico da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, admitido após a transformação da entidade em autarquia, e, portanto, vinculado ao regime celetista, o que afastaria a aplicação do regime jurídico próprio dos servidores públicos federais previsto na Lei nº 3.373/1958; 2) que a sentença utilizou premissas equivocadas ao considerar aplicável a legislação destinada a servidores estatutários, desconsiderando que a concessão da pensão não possuía amparo legal.
Invocou, ainda, a aplicação da Súmula 371 do STF no presente caso.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso para o julgamento de improcedência do pedido.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 9119011), por meio das quais reiterou: 1) o ato administrativo que cancelou a pensão era nulo por ter sido praticado após o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; 2) que não houve má-fé e que o instituidor da pensão era servidor da Administração Direta, conforme documentação constante nos autos; 3) que a sentença aplicou corretamente a legislação vigente à época do óbito (22/01/1966), reconhecendo o direito à pensão por morte à filha maior, solteira e não ocupante de cargo público.
A parte recorrida pediu o desprovimento do recurso de apelação.
A PRR deixou de opinar nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000778-11.2016.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Deve ser conhecida a remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), à exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu.
Cinge-se a controvérsia em deliberar se a pensão por morte concedida à impetrante, filha maior solteira de ex-ferroviário falecido em 1966, deve ser mantida ou se é válida a decisão administrativa que a cancelou em 2015, com fundamento na ausência de respaldo legal para sua concessão.
A parte impetrante é pensionista de servidor falecido e recebe a integralidade do referido benefício desde o ano de 1997, em razão do falecimento de sua mãe, conforme Processo Administrativo 50.00000.003536/1997-89 (IDs 9118918, 9117962, 91117961, 9117960, 9117959, 9117951, 9117952).
O ato concessivo de aposentadoria ou de pensão possui a natureza de ato complexo, com a necessária manifestação de mais de um órgão para se concretizar, ou seja, para se tornar perfeito e acabado.
Desse modo: 1) a Administração Pública concede a aposentadoria/pensão; e 2) o Tribunal de Contas da União (TCU) faz o registro do ato de aposentadoria/pensão, momento esse em que o ato se torna perfeito e acabado.
Em razão disso, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/1999 só tem início no momento em que o registro da aposentadoria/pensão pelo TCU é efetivado.
Precedentes do STF (MS 30.916, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/06/2012; MS 25.525, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/03/2010; MS 25.697, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/03/2010).
No Tema 445, ao tratar da “incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria”, o STF definiu que os Tribunais de Contas têm o prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento respectivo, garantindo-se a segurança jurídica e a confiança legítima (RE 636553, Relator: MIN.
GILMAR MENDES).
Nestes termos: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
Essa compreensão se refere à analise pelo Tribunal de Contas da União, a partir do momento em que o processo de aposentadoria/pensão começa a tramitar na aludida Corte.
A pretensão recursal não tem respaldo jurisprudencial, ainda que se aplique a o entendimento mais favorável à administração, conforme ementa a seguir transcrita (original sem destaque): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
REGIME CELETISTA.
FERROVIA.
PENSÃO ESTATUTÁRIA.
PODER DE AUTOTUTELA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.
PENDÊNCIA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSIONISTA NO TCU.
REVISÃO DO ATO 35 ANOS APÓS A CONCESSÃO.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A impetrante é pensionista de ex-servidor, na condição de filha maior, solteira e sem cargo público permanente, desde março/1977.
A instauração do processo de revisão administrativa se deu no ano de 2014, tendo havido a exclusão dela do pensionamento em 10/2015, com base na Nota Técnica nº 868/2015.
A administração concluiu que, sendo o instituidor aposentado pelo INPS, na condição de ex-funcionário autárquico da extinta Rede Ferroviária do Nordeste, é incabível a pensão por parte do Tesouro Nacional. 2.
A pensão se trata de ato administrativo complexo, conforme entendimento pacificado do colendo STF, razão pela qual somente se perfaz quando do seu registro pelo TCU, após exame de legalidade.
Assim, enquanto não realizado o registro da pensão pelo TCU, não se inicia o transcurso do prazo decadencial para que a Administração Pública reveja os atos concessórios, no exercício do poder de autotutela, uma vez que tais atos ainda não ganharam eficácia no mundo jurídico. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF) também firmou tese, em repercussão geral, no Tema 445 (RE nº 636.553, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2020), no sentido de que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." 4.
A União assevera em suas razões recursais que a pensão da impetrante, apesar de examinada pelo TCU, não teve parecer conclusivo, encontrando-se o processo aberto desde fevereiro/1986, razão pela qual não há que se falar em decadência. 5.
O TCU teria 5 anos para julgar a legalidade do ato concessivo da pensão questionada (Tema 445/STF) e, a partir da homologação tácita pelo decurso desse tempo, poderia, em tese, a administração revê-lo durante os 5 anos subsequentes (art. 54, Lei n. 9.784/99).
Entretanto, no interregno de mais de 35 anos do deferimento até o cancelamento do ato concessivo da pensão pelo Ministério dos Transportes, o processo da requerente não fora concluído pelo TCU, conforme noticiou a União. 6.
O direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário da impetrante foi fulminado pela decadência, conforme consignado na sentença. 7.
A omissão da Administração em analisar o ato concessivo por intermédio do Tribunal de Contas e a possibilidade de fazer revisão da legalidade [...] a qualquer tempo, faz do ato omissivo instrumento hábil a protrair o termo inicial da decadência ad aeternum, o que não é tolerado pela ordem jurídica, seja pela violação dos ditos princípios, seja pela ausência de razoabilidade na conclusão do processo administrativo de validação do ato complexo. (AMS 1008045-34.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.) 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1008820-83.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG.)A decadência não é aplicada no presente caso porque, conforme manifestação da parte impetrante (ID 9117948 - Pág. 11), o processo referente à pensão não foi encaminhado para o Tribunal de Contas da União (TCU), para fins de análise da concessão do benefício.
Ainda no que tange à mesma temática, sob a perspectiva da atuação direta da Administração Pública na análise de aposentadorias e pensões - aí incluída sua eventual revisão - sem necessidade de determinação do Tribunal de Contas, cumpre registrar que incide o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 8.784/1999.
Assim, a Administração dispõe do prazo de cinco anos para revisar o respectivo ato, independentemente de manifestação do Órgão de Controle Externo.
Confira-se o seguinte julgado (original sem destaque): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERN NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE POR ATO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA.
ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
I - O art. 54 da Lei n. 9.784/1999, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, disciplinou expressamente o termo inicial da contagem do prazo decadencial quinquenal para a Administração anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
II - Admitir que a contagem do prazo decadencial somente se iniciaria após a manifestação do Tribunal de Contas, tornaria inócuo o limite temporal expressamente disposto na lei para o exercício do poder de autotutela do Poder Público.
III - A despeito da natureza complexa do ato, quando a revisão do benefício decorrer de iniciativa própria da pessoa jurídica que concedeu a prestação, e não em razão de decisão do Tribunal de Contas, o prazo decadencial deve atender ao regramento do art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
IV - Reconhecimento da decadência do direito de a Administração rever a pensão por morte instituída em favor da autora.
V - Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.286/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024.) No caso dos autos, o direito da Administração Pública de revisar a pensão concedida à parte impetrante decaiu, conforme o disposto no art. 54 da Lei n° 9.784/1999, uma vez que o referido benefício foi integralmente concedido em 1997, tendo a sua revisão ocorrido apenas em 2014, por ocasião da instauração do Processo n° 5.0000.43285/2014-55 (IDs 9118962 e 9118966), ou seja, mais de cinco anos após a concessão da pensão.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Sem condenação em honorários (Súmulas n° 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1000778-11.2016.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000778-11.2016.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MARIA SIMONA NUNES EMENTA Ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR SOLTEIRA.
EX-FERROVIÁRIO FALECIDO EM 1966.
ATO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM 2015.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I - CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interpostas pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado por Maria Simona Nunes, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que cancelou o pagamento de pensão por morte. 2.
A União alegou que o instituidor da pensão era servidor celetista e que não havia respaldo legal para a concessão do benefício.
A impetrante sustentou a decadência administrativa para a revisão do ato e a legalidade da pensão concedida com base na legislação vigente à época.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública poderia cancelar, em 2015, o benefício de pensão por morte concedido à impetrante em 1997, sem que tenha havido manifestação do Tribunal de Contas da União, considerando o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
A pensão por morte foi concedida em 1997 e apenas revista administrativamente em 2014, sendo o cancelamento efetivado em 2015. 5.
O ato de concessão de pensão é complexo, dependendo de registro pelo TCU para sua perfeição, mas no caso não houve envio do processo ao TCU, conforme reconhecido nos autos. 6.
Quando a revisão decorre de iniciativa da própria Administração, sem provocação do TCU, aplica-se o prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, conforme jurisprudência do STF (Tema 445) e do STJ. 7.
Tendo a Administração iniciado a revisão mais de 17 anos após a concessão do benefício, configurada está a decadência administrativa. 8.
A sentença reconheceu corretamente que a revisão foi intempestiva e violou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
IV - DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária e apelação não providas.
Sem honorários.
Custas ex lege.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 19/02/2020 (Tema 445/RG); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.950.286/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/04/2024; TRF1, AMS 1008045-34.2016.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, Primeira Turma, j. 06/10/2023; TRF1, AC 1008820-83.2015.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 04/04/2024.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
14/03/2019 01:19
Conclusos para decisão
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14/03/2019 01:19
Conclusos para decisão
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14/03/2019 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 13/03/2019 23:59:59.
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18/01/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2019 12:19
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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11/01/2019 11:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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11/01/2019 11:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/01/2019 16:09
Recebidos os autos
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08/01/2019 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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