TRF1 - 1036450-38.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1036450-38.2025.4.01.3700 Assunto: [Registro / Porte de arma de fogo] IMPETRANTE: ROBERT DA SILVA RIBEIRO IMPETRADO: COMANDANTE DO 24º BATALHÃO DE INFANTARIA E SELVA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se mandado de segurança impetrado por ROBERT DA SILVA RIBEIRO diante de ato coator atribuído ao COMANDANTE DO 24º BATALHAO DE INFANTARIA DE SELVA, no qual requer a concessão de medida liminar que determine ao impetrado que profira decisão nos autos dos processos administrativos nº 010199.25.032076 (Requerimento de Autorização de Aquisição de Armas de Fogo – PF) e nº 010199.25.031951 (Registro e Apostilamento de Armas de CAC), protocolados em 09/04/2025 e 05/04/2025, respectivamente.
Alega que os requerimentos permanecem sem movimentação mesmo passados 44 dias, em desacordo com o prazo determinado na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto a ocorrência de prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada em relação aos processos listados pelo sistema PJe, por se tratar de demandas com objetos diversos do discutido neste feito (outros processos administrativos).
Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória próprio desta sede, concluo que a pretensão do impetrante merece acolhida.
A respeito do tema, dispõe o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em relação ao prazo de conclusão do processo administrativo após a fase de instrução, dispõe o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, o impetrante comprova a data de protocolo dos requerimentos, e, 05/04/2025 e 09/04/2025 e junta tela de sistema de id. 2187360429, a qual comprova que ambos estão com status "pronto para análise".
Nisso consiste a plausibilidade do direito.
O perigo da demora é evidente, em razão do transcurso do prazo previsto na legislação de regência.
Isso posto, defiro o pedido liminar, para fins de determinar à autoridade impetrada que proceda à análise dos requerimentos administrativos noticiados na petição inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1.
Intime-se o impetrante sobre o teor da decisão. 2.
Notifique-se e intime-se a autoridade impetrada, para prestação de informações e cumprimento da decisão. 3.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009). 4.
Considerando que em feitos semelhantes o MPF tem manifestado falta de interesse em apresentar parecer, transcorrido o prazo das informações, com ou sem elas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpram-se os itens 1, 2 e 3, com urgência.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
19/05/2025 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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