TRF1 - 1001950-58.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 06:18
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:54
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 04:12
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001950-58.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAMARA PALOMA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA PEREIRA COELHO MARQUES - BA65369 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos.
Intimada para se manifestar, a parte Autora impugnou o laudo pericial.
A impugnação, todavia, não merece prosperar.
O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, pois a perita foi assertiva nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusiva em afirmar que não há incapacidade laboral no momento.
Outrossim, verifico que a perita não se furtou a responder a nenhum quesito, apenas reputou que não há incapacidade. É pertinente destacar que são princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95 a simplicidade e a informalidade.
Se o caso sub judice exigisse um exame pericial complexo, na forma do Código de Processo Civil (arts. 464 e ss.), inevitavelmente estaríamos diante de uma causa cível complexa, cuja competência escaparia dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95.
Por essa razão, a simplicidade do laudo pericial não compromete a atividade cognitiva exigida no procedimento pertinente ao microssistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Por fim, ressalte-se que a existência de uma doença, por si só, não é causa suficiente para a existência de incapacidade laborativa, muito embora, na grande maioria das vezes, a incapacidade laboral decorra dela.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado: a incapacidade da parte Autora para o exercício de atividade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a TAMARA PALOMA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *76.***.*79-58 (AUTOR)
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16/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 09:35
Decorrido prazo de TAMARA PALOMA DE OLIVEIRA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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13/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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02/06/2025 17:55
Juntada de contestação
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01/06/2025 21:43
Juntada de impugnação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001950-58.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAMARA PALOMA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA PEREIRA COELHO MARQUES - BA65369 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TAMARA PALOMA DE OLIVEIRA SANTOS NATALIA PEREIRA COELHO MARQUES - (OAB: BA65369) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
22/05/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:59
Juntada de laudo de perícia médica
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20/05/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de TAMARA PALOMA DE OLIVEIRA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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10/02/2025 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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