TRF1 - 1011796-39.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:24
Juntada de Informação
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16/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ROCELINO RODRIGUES DE MELO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011796-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0608292-33.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROCELINO RODRIGUES DE MELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011796-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0608292-33.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROCELINO RODRIGUES DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Manacaparu/AM, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do benefício recebido anteriormente, em 23/8/2023 (doc. 420498337, fls. 113-116).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 420498337, fls. 132-151): DOS REQUERIMENTOS Com fundamento na referida decisão oriunda da Suprema Corte, assim com no no artigo 313, V, do Código de Processo Civil de 2015, a suspensão do presente processo até a finalização do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das diversas ADI's que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019.
Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e determinar que a renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente seja apurada de acordo com as regras previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da Lei 9.099/95 serão devidos apenas os honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 420498337, fls. 152-159). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011796-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0608292-33.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROCELINO RODRIGUES DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do benefício recebido anteriormente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 29/11/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 420498337, fls. 83-85): PACIENTE PORTADOR DE ARTROPATIA DEGENERATIVA DE CABEÇA FEMORAL ESQUERDA COM ESCLEROSE SUBCONDRAL E SINAIS DE DEGENERAÇÃO DA CARTILAGEM, CID: M25, M16. (...) PACIENTE APRESENTA DOR EM QUADRIL ESQUERDO, TENDO LIMITAÇÃO PARA CARREGAR PESO E REALIZAR ESFORÇO FÍSICO EM GERAL, EM TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO COM ORTOPEDISTA.
EXAME DE TOMOGRAFIA DE QUADRIL: ALTERAÇÃO OSTEO DEGENERATIVA DA ARTICULAÇÃO COXO FEMORAL ESQUERDA. (...) (...) MULTIPROFISSIONAL (...) PERMANENTE. (...) LAUDO DE 2023.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (portador de baixa escolaridade: ensino fundamental completo; agricultor/vigilante), sendo-lhe devida, portanto, desde 23/8/2023 (data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 644.052.440-6, DIB: 12/6/2023, doc. 420498337, fls. 100-101), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso vertente, é cristalino sua dificuldade em realocação em outra atividade laboral devido às condições pessoais.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sopesadas as peculiaridades próprias.
Por fim, quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019 (art. 26, §2º, inciso III), tendo em vista ser a DIB posterior à reforma, (DIB=DCB: 23/8/2023), tal como estabelecido na sentença apelada, que deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
Mantenho os honorários advocatícios conforme condenação em 1ª Instância. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011796-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0608292-33.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROCELINO RODRIGUES DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC 103/2019.
DIB POSTERIOR À REFORMA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 29/11/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 420498337, fls. 83-85): PACIENTE PORTADOR DE ARTROPATIA DEGENERATIVA DE CABEÇA FEMORAL ESQUERDA COM ESCLEROSE SUBCONDRAL E SINAIS DE DEGENERAÇÃO DA CARTILAGEM, CID: M25, M16. (...) PACIENTE APRESENTA DOR EM QUADRIL ESQUERDO, TENDO LIMITAÇÃO PARA CARREGAR PESO E REALIZAR ESFORÇO FÍSICO EM GERAL, EM TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO COM ORTOPEDISTA.
EXAME DE TOMOGRAFIA DE QUADRIL: ALTERAÇÃO OSTEO DEGENERATIVA DA ARTICULAÇÃO COXO FEMORAL ESSQUERDA. (...) MULTIPROFISSIONAL . (...) PERMANENTE. (...) LAUDO DE 2023. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (portador de baixa escolaridade: ensino fundamental completo; agricultor/vigilante), sendo-lhe devida, portanto, desde 23/8/2023 (data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 644.052.440-6, DIB: 12/6/2023, doc. 420498337, fls. 100-101), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso vertente, é cristalino sua dificuldade em realocação em outra atividade laboral devido às condições pessoais. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sopesadas as peculiaridades próprias. 6.
Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB da aposentadoria por invalidez posterior à reforma, (DIB=DER: 23/8/2023). 7.
Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/05/2025 15:57
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:07
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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01/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:36
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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27/06/2024 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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