TRF1 - 0000331-64.2020.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000331-64.2020.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021622-02.2014.8.11.0055 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DENI GONCALVES ROMERO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000331-64.2020.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DENI GONCALVES ROMERO Advogado do(a) APELADO: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra – MT, que julgou procedente o pedido de Deni Gonçalves Romeiro para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, com fundamento na existência de incapacidade permanente e irreversível para o exercício de atividades laborais, considerando, ainda, a idade avançada e o baixo grau de escolaridade do segurado.
Em suas razões recursais, alega o INSS que a sentença deve ser reformada, pois não estariam presentes os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Sustenta a ausência de comprovação de incapacidade absoluta e permanente da parte autora, uma vez que o laudo pericial teria reconhecido apenas a incapacidade parcial, o que ensejaria, no máximo, a concessão de auxílio-doença.
Aponta, ainda, ausência de comprovação da qualidade de segurado no momento da alegada incapacidade, além de questionar o termo inicial do benefício e os critérios de juros e correção monetária fixados, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Por fim, postula a improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença com DIB fixada na data da juntada do laudo judicial (24/05/2017).
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser integralmente mantida.
Sustenta que a incapacidade, embora classificada como parcial, revela-se, na prática, como impeditiva da reinserção no mercado de trabalho, diante das condições pessoais do segurado, especialmente sua idade e baixo grau de instrução.
Ressalta que o próprio perito judicial reconheceu a ausência de possibilidade de reabilitação profissional, sendo correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Invoca a aplicação da Súmula 47 da TNU, bem como argumenta que eventual reforma da sentença representaria afronta à função social do benefício previdenciário.
Por fim, requer o não provimento da apelação e a manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000331-64.2020.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DENI GONCALVES ROMERO Advogado do(a) APELADO: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Mérito.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, desde que cumprida a carência legal exigida.
A análise dos autos revela que a parte autora detinha a qualidade de segurado e havia cumprido o período de carência, posto que pretendia o restabelecimento do beneficiário anterior de auxílio-doença concedido administrativamente.
No que se refere à incapacidade, o laudo pericial reconheceu a existência de limitação permanente, ainda que classificada como parcial.
Todavia, o perito judicial também respondeu, de forma categórica, que não haveria possibilidade de reabilitação profissional para a parte autora, em razão das condições clínicas e pessoais.
Com efeito, embora o laudo não tenha declarado expressamente a incapacidade total e absoluta, o conjunto probatório permite inferir, com clareza, que a reabilitação profissional é impraticável.
A parte autora contava com aproximadamente 60 anos de idade à época, não possuía escolaridade além da 1ª série do ensino fundamental e apresentava histórico profissional restrito a atividades braçais, todas incompatíveis com suas limitações físicas atuais.
Estas condições tornam remota a possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, conforme demonstrado na resposta do perito ao quesito de número 21.
No mais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que o julgador não está adstrito às conclusões clínicas do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto de provas constante nos autos e nas peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA .
CONJUNTO PROBATÓRIO.
O JUIZ NÃO ESTÁ ADISTRITO AO LAUDO.
CONFIGURADA INCAPACIDADE PERMANENTE.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00050923420204036338 SP, Relator.: Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 28/04/2022, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/05/2022) PREVIDENCIÁRIO.
JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA .
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO FINAL. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade . 2.
O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 3.
Hipótese em que deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia . (TRF-4 - AC: 50278388720194049999 5027838-87.2019.4.04 .9999, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO. 1 .
O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ). 2. (...). 4.
Recurso Especial não conhecido . (STJ - REsp: 1651073 SC 2016/0332569-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) Essas condições foram devidamente examinadas e motivaram a concessão do benefício, tendo o juízo reconhecido a inviabilidade da reabilitação com base na idade, escolaridade e natureza da enfermidade, o que autoriza o deferimento da aposentadoria por invalidez mesmo diante de diagnóstico técnico de incapacidade parcial.
Ademais, não prospera a alegação do apelante quanto à fixação indevida da data de início do benefício, pois o termo inicial foi corretamente estabelecido no dia subsequente à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (26/05/2014), conforme prova constante dos autos.
O laudo médico é expresso ao indicar a data de início da incapacidade como sendo o ano de 2013.
A jurisprudência é firme em admitir essa fixação quando a prova dos autos, como no caso, permite delimitar com segurança a continuidade da incapacidade desde a cessação do benefício anterior.
Quanto aos critérios de atualização monetária e juros, a sentença aplicou o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o que se extrai do julgamento do Tema 810 do STF, no RE 870.947, não havendo, portanto, nulidade ou necessidade de reforma nesse ponto.
Conclusão.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos por seus próprios fundamentos, os quais se mostram adequados à situação fática e jurídica dos autos.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000331-64.2020.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DENI GONCALVES ROMERO Advogado do(a) APELADO: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
IDADE AVANÇADA.
BAIXA ESCOLARIDADE.
HISTÓRICO DE ATIVIDADES BRAÇAIS.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
FIXAÇÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, embora não totalmente incapacitado, demonstra impossibilidade de reabilitação profissional, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2.
Reconhecida a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, bem como a existência de incapacidade parcial e permanente, que, associada à idade (cerca de 60 anos), baixa escolaridade (apenas 1ª série do ensino fundamental) e histórico profissional limitado a atividades braçais, inviabiliza a reinserção no mercado de trabalho. 3.
O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo, com base no conjunto probatório e nas peculiaridades do caso concreto, reconhecer a incapacidade definitiva para o labor. 4.
Termo inicial do benefício corretamente fixado no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, conforme comprovação nos autos e indicação do início da incapacidade em 2013. 5.
Critérios de correção monetária e juros fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o entendimento firmado no Tema 810 do STF. 6.
Manutenção integral da sentença.
Majoração dos honorários advocatícios recursais em 1% sobre a base de cálculo definida na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
30/04/2021 15:06
Conclusos para decisão
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28/01/2021 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2021 23:59.
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22/01/2021 02:48
Decorrido prazo de DENI GONCALVES ROMERO em 21/01/2021 23:59.
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22/10/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 08:34
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2020 08:34
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 13:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/01/2020 11:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/01/2020 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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23/01/2020 07:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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22/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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