TRF1 - 1006494-92.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de GENESIS DE OLIVEIRA RODRIGUES CAMPOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:43
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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02/06/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006494-92.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENESIS DE OLIVEIRA RODRIGUES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ARAUJO DOS SANTOS DOURADO - GO43704 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Quanto ao mérito, observa-se que não assiste razão à parte autora.
Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:36
Juntada de contestação
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09/05/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 16:06
Decorrido prazo de GENESIS DE OLIVEIRA RODRIGUES CAMPOS em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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29/03/2025 20:30
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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21/02/2025 16:11
Juntada de manifestação
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21/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:43
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/02/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/02/2025 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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