TRF1 - 1056159-14.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:13
Juntada de resposta
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056159-14.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C.
E.
D.
S.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA APARECIDA HENKES VIAN - GO24292, ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832 e NUBIA APARECIDA DA SILVA - GO49229 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
No caso dos autos, o laudo médico informa que a parte autora não comprovou incapacidade atual com a documentação apresentada.
Portanto, não apresenta impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial que lhe acarreta impedimento de longo prazo e nem obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Diante desse quadro, está descaracterizada a deficiência, requisito essencial para a concessão do benefício em questão.
Desnecessária a averiguação do requisito social da parte autora.
Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art.487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:01
Juntada de contestação
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25/04/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:45
Juntada de laudo pericial
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21/02/2025 15:12
Juntada de resposta
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21/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:03
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:10
Juntada de laudo de perícia social
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04/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:15
Juntada de resposta
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29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/01/2025 12:43
Juntada de resposta
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11/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/12/2024 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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