TRF1 - 1031381-38.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031381-38.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007654-20.2018.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HOBER BAHIA INDUSTRIA PLASTICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DE FREITAS FERREIRA - SP59458-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AÇÃO RESCISÓRIA (47): 1031381-38.2023.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União (PFN), com pedido de tutela de urgência, em face de Hober Bahia Indústria Plástica Ltda., fundamentada nos artigos 966, inciso V e parágrafo 5º e 535, parágrafo 8º, todos do Código de Processo Civil, visando à rescisão, em parte, do acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal.
Narra que no acórdão rescindendo foi negado provimento à apelação para confirmar a sentença proferida em ação de procedimento comum, na qual foi julgado procedente o pedido para assegurar o direto de recolher a contribuição para o PIS e a COFINS sem inclusão do valor do ICMS na base de cálculo, observada a prescrição quinquenal (Processo nº 1007654-20.2018.4.01.3300).
Sustenta que deve ser rescindido em parte o acórdão, naquilo que desbordou dos limites da modulação decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, ou seja, para considerar que o direito à restituição ou compensação se refere ao fato gerador ocorrido a partir de 15/03/2017, inclusive, pois a ação foi proposta após essa data.
Ao final, pede a rescisão parcial do acórdão para que, em novo julgamento da causa, seja indeferido, em parte, o pedido.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (p. 282-283).
Citada, a Ré apresentou contestação, na qual sustenta a inadmissibilidade da ação rescisória, sob os seguintes argumentos: a) a ação rescisória não atende aos requisitos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, pois o acórdão rescindendo estava em conformidade com as normas processuais vigentes e em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; b) o acórdão rescindendo encontra aplicação apenas na limitação ao marco temporal estabelecido na modulação estabelecida no RE 574.706; c) apesar do direito garantido até 15/03/2017, não foi realizado qualquer tipo de compensação.
Pede, ao final, que a ação rescisória não seja admitida ou, alternativamente, que o pedido rescisório seja julgado improcedente (p. 310-313).
A União (PFN) apresentou réplica à contestação (p. 319-338).
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (p. 343-346 e 348-353).
O Ministério Público Federal entende que não se configura interesse público a legitimar sua intervenção no processo (p. 355-356). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AÇÃO RESCISÓRIA (47): 1031381-38.2023.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Admissibilidade O Supremo Tribunal Federal decidiu a respeito da admissibilidade da ação rescisória, em sede de repercussão geral reconhecida no RE 1.489.562 nos seguintes termos (Tema 1.338): Direito constitucional, tributário e processual civil.
Recurso extraordinário.
Cabimento de ação rescisória.
Modulação de efeitos do Tema 69 da repercussão geral.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a aplicação do Tema 69/RG (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS) para fatos geradores ocorridos até 15.03.2017.
O tribunal acolheu pedido da União em ação rescisória para reconhecer a contrariedade entre a coisa julgada e a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69/RG (RE 574.706).
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral afirmando que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em 13.05.2021, em embargos de declaração, o Tribunal modulou os efeitos da tese, para que o julgado só produzisse efeitos a partir de 15.03.2017 (data de julgamento do mérito da repercussão geral), ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até esse mesmo dia. 4.
No julgamento do RE 1.452.421, Tema 1.279/RG, o STF afirmou que “[e]m vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”. 5.
Assim sendo, para preservar a autoridade de suas decisões, a jurisprudência do STF vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observam a modulação de efeitos da tese referente ao Tema 69/RG.
O tribunal, em consequência, recusa as alegações de violação à Súmula 343/STF e ao Tema 136 da repercussão geral, já que “[i]nexiste, na espécie, posterior superação de precedente a implicar óbice ao cabimento de ação rescisória” (RE 1.478.035 AgR).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.
No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.054.759 sob o rito de recursos repetitivos, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa (Tema 1.245): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.245 DO STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TEMA 69 DO STF.
OBSERVÂNCIA. 1.
Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.245 do STJ): "A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal." 2.
No caso, o art. 966, V, do CPC/2015 não pode servir de fundamento à ação rescisória, pois, no momento do trânsito em julgado da decisão de mérito que ora se pretende rescindir, a "norma jurídica" (precedente - Tema 69 do STF) tida por "violada" nem sequer tinha discutido a modulação dos efeitos, isto é, não há como a decisão rescindenda ter violado manifestamente aquilo que nem sequer existia ao tempo do trânsito em julgado. 3.
Por outro lado, o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 estabelece uma hipótese específica para a ação rescisória, admitindo seu cabimento nos casos em que o cumprimento de sentença é oriundo de decisão transitada em julgado que acabe contrariando a posição vinculante que venha a prevalecer posteriormente no Supremo Tribunal Federal, permitindo que se desconstituam decisões que, embora tenham seguido entendimento consolidado à época, ficaram em descompasso com novas orientações fixadas pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, como na espécie. 4.
Apresentam-se inaplicáveis ao caso a Súmula 343 e o Tema 136, ambos do STF, visto que: a) estes disciplinam as hipóteses de cabimento da ação rescisória com fundamento (equiparado) no art. 966, V, e não com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/2015; e b) o STF tem dados sinais claros de aproximação dos controles concentrado e difuso de constitucionalidade, a admitir que as decisões proferidas neste último (controle difuso) também excepcionem a aplicação da Súmula 343 do STF. 5.
Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão Geral." 6.
Caso concreto: o acórdão rescindendo está revestido do vício de inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se encontra em harmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 69 do STF, impondo-se sua rescisão, conforme o que foi bem determinado pelo Tribunal de origem. 7.
Recurso especial desprovido.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça decidiram pela possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para adequação das decisões à modulação de efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no RE 574.706 (Tema 69), afastando, assim, a aplicação do entendimento da Súmula 343 e do Tema 136 de sua jurisprudência.
Nos termos do art. 535, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, o prazo para o ajuizamento de ação rescisória, quando fundamentada na alegação de incompatibilidade com precedente vinculante, firmado após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão que estabelece a tese vinculante.
Não há que se falar, no caso, em ocorrência de decadência, sob o argumento de inaplicabilidade do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi garantido ao contribuinte o direito à realização de compensação tributária, que equivale, sem dúvida, à fase de cumprimento de sentença.
A escolha pela esfera administrativa para ver cumprido o comando da decisão não altera a natureza executória da decisão judicial.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem se firmado no sentido de que, apesar de a parte Ré não ter apresentado pedido de cumprimento de sentença ou ter limitado seu pedido de habilitação de créditos para compensação a fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, a ação rescisória ainda se justifica, uma vez que a parte conta com título judicial que permite tanto a inclusão de fatos geradores anteriores à modulação quanto o impulsionamento do cumprimento de sentença referente a esses fatos.
Assim, somente a ação rescisória garante à União a segurança necessária para impedir a repetição de indébito em desacordo com a modulação do Tema 69 (TRF4, AR 5032683-84.2022.4.04.0000, 1ª Seção, Relator Alexandre Rossato da Silva Ávila, julgado em 05/10/2023).
Nesse mesmo sentido é o seguinte precedente, entre outros: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
STF.
DECISÃO VINCULANTE.
TEMA 69.
POSTERIOR MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574.706.
ARTIGOS 966, V, 525 E 535 DO CPC.
DIREITO A PARTIR DE 15/03/2017.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) 6.
Cabimento da ação rescisória.
A parte ré alega ainda o não cabimento da rescisória, sob o argumento de que a hipótese não se trata de cumprimento de sentença (art. 535, § 8º), não alcançando os casos em que houve desistência do cumprimento de sentença, para habilitação administrativa dos créditos, perante a Receita Federal, a fim de realizar as compensações, como ocorreu na ação originária.
Sem razão a parte ré.
As formas de execução do julgado do indébito tributário são duas: 1) a restituição do crédito por precatório regular (art. 100 da CF) ou a compensação na via administrativa (art. 74 da Lei nº 9.430/96).
A opção pela modalidade de liquidação da obrigação cabe ao contribuinte credor, autor da ação.
Contudo, em se tratando a ação originária de mandado de segurança, evidentemente, sequer é possível a execução judicial do título, ante a vedação da produção de efeitos pretéritos, sob pena de se utilizar a via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança, conforme defeso pela Súmula 269 do STF, além de representar burla o regime de precatório estabelecido pela Constituição Federal.
Frise-se, inclusive, que, na inicial da ação mandamental originária, a impetrante pediu a compensação administrativa do indébito, tendo o decisum rescindendo acolhido o pleito exatamente como foi postulado.
Por outro lado, no caso dos autos, a execução do título judicial se fará a título de cumprimento do julgado, via habilitação e compensação administrativa, sendo esta espécie de cumprimento/liquidação de uma mesma obrigação, certificado no título judicial transitado em julgado, que nada mais é do que forma de execução/realização do título.
Daí por que tal cumprimento de sentença administrativo sujeita-se ao regime jurídico rescisório previsto no art. 966 c/c arts. 535, §§ 5º e 8º, e 525, §§ 12 e 15, todos do CPC.
Entendimento diverso implicaria óbice ilegal à Fazenda Pública de se opor à eventual exequibilidade do título ou à exigibilidade da obrigação (art. 535, III), para fins rescisórios, nos termos dos citados dispositivos legais. (...) 12.
Ação Rescisória procedente, para rescindir parcialmente o acórdão rescindendo e, em sede de novo julgamento, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação fazendária, para, adequando o julgado ao posicionamento vinculante do STF no RE 574.706, reconhecer a legitimidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS até a data de 15/03/2017.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a ação originária se trata de mandado de segurança. (TRF5, PROCESSO: 08070084720224050000, Ação Rescisória, Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rego Barros (Convocado), Pleno, Julgamento: 13/09/2023) (g.n.) O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 transitou em julgado em 09/09/2021.
Como a ação rescisória foi ajuizada em 03/08/2023, deve-se reconhecer que foi observado o prazo previsto no art. 975 combinado com o art. 535, parágrafos 5º e 8º, ambos do Código de Processo Civil.
Em se tratando de Fazenda Pública, não é exigível o depósito prévio, conforme previsão contida no art. 968, II, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Mérito Verifica-se dos autos que na sentença proferida na ação de procedimento comum, em 06/11/2018, foi deferido o pedido de exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal (Processo nº 1007654-20.2018.4.01.3300, p. 57-67).
A União (PFN) interpôs apelação na qual requereu o provimento do recurso para reforma da sentença e improcedência do pedido (p. 72-78).
Neste Tribunal, foi negado provimento à apelação, com confirmação da sentença recorrida em 29/04/2019 (p. 103-107).
O acórdão recebeu a seguinte ementa (p. 109-110): TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1.
O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal. 2.
No que se refere à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 3.
Apelação desprovida.
Pretende a União, nos presentes autos, ver parcialmente desconstituído o julgamento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR, ocorrido em 15/03/2017, fixou a tese com repercussão geral de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (Tema 69).
Posteriormente, em 13/05/2021, no julgamento dos embargos de declaração, decidiu pela modulação para que fossem observados os efeitos somente a partir de 15/03/2017, data do julgamento proferido no RE nº 574.706, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data.
Em novo julgamento, também em sede de repercussão geral reconhecida no RE 1.452.421, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017” (Tese 1.279).
Dessa forma, considerando que, no caso, a ação de procedimento comum foi ajuizada em 25/08/2018 (p. 14), não se enquadrando na exceção indicada no julgamento proferido pela Suprema Corte, deve-se reconhecer que à Ré é assegurada a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS somente em relação ao fato gerador ocorrido a partir de 16/03/2017.
Honorários advocatícios O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos interpostos contra acórdãos proferidos em processos similares, decidiu que, “se a circunstância fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e provimento de ação rescisória com exercício de juízo rescisório, não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de honorários advocatícios - cuja aplicabilidade à ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte - devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto” (REsp n. 2.130.147, Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/04/2024 e (REsp n. 2.122.655, Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/04/2024).
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido rescisório para desconstituir, em parte, a coisa julgada formada no acórdão proferido no Processo nº 1007654-20.2018.4.01.3300, e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido e limitar o reconhecimento do direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das contribuições ao fato gerador ocorrido a partir de 16/03/2017, ficando mantido, no mais, o julgamento anterior.
Condeno as Rés a pagarem honorários advocatícios à União (PFN), fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, qual seja, R$ 318.378,30(trezentos e dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta centavos). É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AÇÃO RESCISÓRIA (47): 1031381-38.2023.4.01.0000 AUTOR: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REU: HOBER BAHIA INDUSTRIA PLASTICA LTDA Advogado do(a) REU: MARCOS DE FREITAS FERREIRA - SP59458-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TEMA 69 DO STF.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 E TEMA 136 DO STF.
TEMAS 1.338 DO STF E 1.245 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação rescisória ajuizada pela União (PFN), com fundamento nos artigos 966, V e § 5º, e 535, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a desconstituição parcial de sentença transitada em julgado, na qual foi reconhecido o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, para adequação à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento dos embargos de declaração quanto à modulação de seus efeitos (RE 574.706, Tema 69).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na admissibilidade da ação rescisória, ajuizada com fundamento nos artigos 966, V e § 5º, e 535, § 8º, do Código de Processo Civil, para adequação de decisão transitada em julgado ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal relativo à modulação de efeitos (Tema 69).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706 (Tema 69) e do RE 1.452.421 (Tema 1.279), reconheceu o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, definindo, em modulação, que os efeitos da decisão alcançam o fato gerador ocorrido após 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 4.
Deve ser admitida a ação para rescisão em parte da sentença, afastando-se a aplicação do entendimento da Súmula nº 343 e do Tema nº 136, conforme admitido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.338 e Tema 1.245, respectivamente). 5.
O prazo para ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 535, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, pois o procedimento de compensação tributária realizado na esfera administrativa equivale à fase de cumprimento de sentença. 6.
Tendo a ação originária sido ajuizada após 15/03/2017, deve-se reconhecer a procedência do pedido rescisório para limitar o direito à restituição ou compensação do indébito ao valor recolhido a maior relativamente ao fato gerador ocorrido após essa data. 7.
A procedência do pedido rescisório impõe a revisão dos efeitos da coisa julgada rescindida desde a sua origem, alcançando todas as consequências jurídicas decorrentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido rescisório julgado procedente para desconstituir, em parte, a coisa julgada e em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido e limitar o reconhecimento do direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das contribuições ao fato gerador ocorrido a partir de 16/03/2017.
Tese de julgamento: “1. É cabível ação rescisória para adequar o acórdão do Tribunal à modulação de efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR (Tema 69 e Temas 1.338 do STF e Tema 1.245 do STJ). 2.
O direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS somente foi garantido em relação ao fato gerador ocorrido a partir de 15/03/2017, inclusive, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data.” _________________________________________________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I; CPC, arts. 535, §§ 5º e 8º, 966, V, e 975 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69/RG); STF, RE 1.452.421 (Tema 1.279/RG); STF, RE 1.489.562 (Tema 1.338); STJ, REsp 2.054.759 (Tema 1.245); STJ, REsp 2.130.147; STJ, REsp 2.122.655; TRF4, AR 5032683-84.2022.4.04.0000; TRF5, Processo 0807008-47.2022.4.05.0000.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção deste Tribunal, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AUTOR: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REU: HOBER BAHIA INDUSTRIA PLASTICA LTDA Advogado do(a) REU: MARCOS DE FREITAS FERREIRA - SP59458-A O processo nº 1031381-38.2023.4.01.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/06/2025 Horário: 14:00 Local: Plenário - 4ª seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/08/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016581-97.2017.4.01.3400
Sindicato dos Trabalhad do Jud Fed No Es...
Uniao Federal
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2017 18:15
Processo nº 1004528-33.2025.4.01.3100
Maria de Jesus Almeida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Herivan Ricardo de Queiroz Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 17:27
Processo nº 1033077-36.2019.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Veronica Aparecida das Chagas Marques Ol...
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2019 08:44
Processo nº 1074259-35.2024.4.01.3300
Marcia Souza Mascarenhas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Sampaio Ribeiro Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 14:19
Processo nº 1031073-02.2023.4.01.0000
Bisnago Industria de Embalagens LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lucas Steffen Velasco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 16:45