TRF1 - 0011117-80.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011117-80.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011117-80.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO CESAR MARCILINO SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011117-80.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011117-80.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO CESAR MARCILINO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando à autarquia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora para inclusão de tempo de labor especial.
Narra o INSS, em suas razões, que carece o autor de interesse de agir pelo fato de não ter juntado o PPP ao processo administrativo concessório, nem elaborado pedido de revisão perante a Administração.
Afirma que não há fundamento constitucional para o reconhecimento da eletricidade como agente nocivo após 6/3/1997.
Diz que a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts deverá ser habitual e permanente.
Insurge-se contra a concessão de benefício de aposentadoria especial pelo fato de o autor ter tido acesso a EPI eficaz.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. .
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011117-80.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011117-80.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO CESAR MARCILINO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Analiso, primeiramente, a alegação de ausência de interesse de agir.
Compulsando aos autos, verifica-se que, de fato, o PPP foi expedido em data posterior à concessão do benefício.
No entanto, o próprio INSS insurge-se, em contestação, contra a averbação de tempo especial, restando configurada a pretensão resistida.
Por fim, o CPC, visando a celeridade processual, consagrou o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º c/c 6º), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado.
Não há sentido, pois, em extinguir o processo sem resolução do mérito para que o autor faça novo requerimento administrativo e, possivelmente, ajuíze nova ação visando obter o benefício previdenciário já concedido por meio de decisão judicial.
Passo à análise do mérito.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto n° 2.172/97, que regulamentou a Lei n° 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
Em relação à eletricidade, importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterior à edição do Decreto n° 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Quanto à habitualidade da exposição, o PPP juntado aos autos (ID 142637630) indica que todas as atividades foram realizadas de modo habitual e permanente.
No que tange ao fornecimento de EPI’s, em relação ao fator eletricidade, a jurisprudência vem entendendo que o EPI não neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.
Veja-se: APELAÇAO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
REQUISITOS ATENDIDOS.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Os períodos controversos pleiteados são de 28/03/1995 a 13/07/2011, no qual alega o autor ter realizado função em condições especiais, intermitente, com riscos à sua integridade física diante da supervisão e manutenção do sistema elétrico de potência e instalações de equipamentos energizados com tensões superiores a 250V. 5.
Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, deve ser considerado tempo especial, ainda que se trate de fator de risco periculosidade, por não se tratar de rol exaustivo, mesmo tendo sido suprimido pelo Decreto 2172/97.
Neste sentido: (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) 6.
Por sua vez, tratando-se de atividade cujo risco não é neutralizável pelo EPI (risco de morte por descarga elétrica, por exemplo), o fornecimento dos equipamentos de proteção não afasta o direito à especialidade.
Constando do PPP e LTCAT exposição a tensão superior a 250 V faz jus à contagem do período especial. 7.
Diante do exposto, reconhece-se o tempo laborado como especial, visto que foram juntadas provas robustas que comprovam o efetivo labor. 8.
Sem embargo, não possuía tempo especial suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Assim, ainda que não se observe nulidade da sentença pela concessão de benefício diverso, aplicando-se a fungibilidade, art.621 da IN 45/2010 e entendimento jurisprudencial mais abalizado, na hipótese a parte não faz jus à aposentação especial. 9.
Não obstante, somando-se o período convertido e os vínculos em CTPS e no CNIS chega-se, no entanto a mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 10.
Recurso parcialmente provido apenas para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. (REO 0022594-24.2011.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/10/2022 PAG.) Vê-se, portanto, que nenhum dos argumentos expostos pelo INSS em apelação é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor.
Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Majoro os honorários de sucumbência em 1 (um) ponto percentual. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011117-80.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011117-80.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO CESAR MARCILINO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS.
FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOS RISCOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Resta configurado o interesse de agir em ação revisional na medida em que, ainda que se fundamente em documentos expedidos após a concessão do benefício, há contestação de mérito pelo INSS.
O CPC, visando a celeridade processual, consagrou o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4 c/c 6), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado.
Não há sentido, pois, em extinguir o processo sem resolução do mérito para que o autor faça novo requerimento administrativo e, possivelmente, ajuíze nova ação visando obter o benefício previdenciário já concedido por meio de decisão judicial. 2.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto n° 2.172/97, que regulamentou a Lei n° 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 3.
Durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto n° 53.831/64 de modo habitual e permanente, podendo a atividade ser considerada especial.
Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterior à edição do Decreto n° 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia. 4.
O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto.
Em relação ao trabalho submetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade. 5.
Apelação do réu improvida.
Sentença de procedência mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
03/08/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 15:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
29/07/2021 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1085536-82.2023.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ubenice Cerqueira Santos
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 16:46
Processo nº 1003859-77.2025.4.01.3100
Tainara Vasques Gouvea
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Monteiro Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 11:49
Processo nº 1098937-42.2023.4.01.3400
Elizabeth Alves Santiago
Banco do Brasil SA
Advogado: Wanessa Figarella Candido
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 11:21
Processo nº 1000359-55.2025.4.01.3600
Glauber Almeida Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Soares Nunes da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 17:26
Processo nº 1007293-35.2025.4.01.3307
Vanderlei Goncalves Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Tamandare Costa Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 08:01