TRF1 - 1009691-89.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009691-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5217182-12.2023.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA ROSILENA PARENTE VIDERES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009691-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5217182-12.2023.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA ROSILENA PARENTE VIDERES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do último requerimento administrativo – DER, isto é, dia 9/1/2023 (id 418960534, fls. 208/210).
Em suas razões, alega o INSS que a incapacidade da autora constatada pelo laudo é de natureza temporária, razão pela qual faria jus tão somente ao benefício de auxílio-doença (id 418960534, fls. 213/217).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 418960534, fls. 264/265). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009691-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5217182-12.2023.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA ROSILENA PARENTE VIDERES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do último requerimento administrativo – DER, isto é, dia 9/1/2023 (id 418960534, fls. 208/210).
Em sede de julgamento dos embargos de declaração, o juízo alterou a sentença e condenou a autarquia ao pagamento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS (id 418960534, fl. 231).
O benefício efetivamente implantado pelo INSS, em sede de tutela antecipada, fora o benefício de auxílio por incapacidade permanente, desde o dia 9/1/2023 (id 418960534, fl. 261).
Alega o INSS que a incapacidade da autora constatada pelo laudo é de natureza temporária, razão pela qual faria jus tão somente ao benefício de auxílio-doença (id 418960534, fls. 213/217).
Primeiramente, quanto ao benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, extrai-se do laudo médico pericial de id 418960534, fls. 148/158 que a parte autora apresenta lombalgia e cervicalgia.
Ao ser questionado qual seria a data provável de início da incapacidade identificada, respondeu o médico perito: “09/01/2023 (conforme procura por perícia médica)” (id 418960534, fl. 154, quesito i - grifamos).
Ao ser questionado se é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que a periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade), respondeu o médico perito: “Doze meses” (id 418960534, fl. 156).
O laudo médico pericial fora confeccionado no dia 26/5/2023.
O § 10, do art. 20, da Lei 8.742/93 dispõe que considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Portanto, essa condição atual da parte autora, atestada pela perícia médica judicial, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da LOAS.
Outrossim, não há nos autos qualquer estudo socioeconômico realizado, suficiente a aferir a condição de vulnerabilidade social da parte autora, de modo que inviável a concessão do benefício ora mencionado.
Quanto aos requisitos necessários ao deferimento do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Quanto ao requisito da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, este não fora objeto de questionamento por parte da autarquia.
Requer o INSS tão somente a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença, em razão da incapacidade constatada pelo laudo ter sido de natureza temporária (id 418960534, fls. 213/217).
De fato, o laudo médico pericial de id 418960534, fls. 148/158 fora conclusivo ao constatar a natureza temporária da incapacidade da autora.
Ao ser questionado se as doenças tornam a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito: “Sim, pois as suas patologias não estão compensadas clinicamente” (id 418960534, fl. 153).
Ao ser questionado se a incapacidade da periciada é de natureza permanente ou temporária, respondeu o médico perito: “Incapacidade total e temporária” (id 418960534, fl. 153, quesito g).
Ao ser questionado se é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que a periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade), respondeu o médico perito: “Doze meses” (id 418960534, fl. 156).
Nesse contexto, concluiu o médico perito: “A autora apresenta incapacidade total e temporária pelo prazo de doze meses” (id 418960534, fl. 150).
Portanto, a partir da conclusão apresentada pelo perito, no laudo médico pericial, a parte autora não pode ser considerada incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidos pelo art. 42, da Lei nº 8.213/1991, mormente considerando que ainda conta com 39 anos de idade.
O corolário é o provimento do apelo do INSS para conceder ao autor auxílio-doença previdenciário.
Quanto à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
No caso concreto, conforme dito, o médico perito fixou o prazo de 12 meses para a recuperação da periciada, a contar do laudo médico pericial.
O laudo médico pericial fora confeccionado no dia 26/5/2023.
Portanto, a data de cessação do auxílio-doença deverá ser fixada no prazo de 12 meses, a contar do laudo, isto é, dia 26/5/2024, prazo esse razoável e em estrita conformidade com a prova produzida nos autos.
Nesse caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, fixando a data de cessação do benefício - DCB em 12 meses, a contar do laudo, isto é, dia 26/5/2024.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009691-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5217182-12.2023.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA ROSILENA PARENTE VIDERES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DA DCB.
NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2.
Quanto ao requisito da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, este não fora objeto de questionamento por parte da autarquia.
Requer o INSS tão somente a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença, em razão da incapacidade constatada pelo laudo ter sido de natureza temporária. 3.
De fato, o laudo médico pericial fora conclusivo ao constatar a natureza temporária da incapacidade da autora.
Ao ser questionado se as doenças tornam a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito: “Sim, pois as suas patologias não estão compensadas clinicamente”.
Ao ser questionado se a incapacidade da periciada é de natureza permanente ou temporária, respondeu o médico perito: “Incapacidade total e temporária”.
Ao ser questionado se é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que a periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade), respondeu o médico perito: “Doze meses”. 4.
Nesse contexto, concluiu o médico perito: “A autora apresenta incapacidade total e temporária pelo prazo de doze meses”. 5.
Portanto, a partir da conclusão apresentada pelo perito, no laudo médico pericial, a parte autora não pode ser considerada incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidos pelo art. 42, da Lei nº 8.213/1991, mormente considerando que ainda conta com 39 anos de idade.
O corolário é o provimento do apelo do INSS para conceder ao autor auxílio-doença previdenciário. 6.
Quanto à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 7.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração. 8.
No caso concreto, conforme dito, o médico perito fixou o prazo de 12 meses para a recuperação da periciada, a contar do laudo médico pericial.
O laudo médico pericial fora confeccionado no dia 26/5/2023. 9.
Portanto, a data de cessação do auxílio-doença deverá ser fixada no prazo de 12 meses, a contar do laudo, isto é, dia 26/5/2024, prazo esse razoável e em estrita conformidade com a prova produzida nos autos. 10.
Nesse caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. 11.
Apelação do INSS provida para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e conceder ao autor o benefício de auxílio-doença previdenciário, fixando a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 12 meses, a contar do laudo, isto é, dia 26/5/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
24/05/2024 21:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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