TRF1 - 1015435-02.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015435-02.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5384046-20.2022.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE BARBOSA ASSUNCAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALICE DE ARAUJO FEITOSA MACIEL CAIADO - GO29345-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015435-02.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5384046-20.2022.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE BARBOSA ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE DE ARAUJO FEITOSA MACIEL CAIADO - GO29345-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da comarca de Nova Crixás (GO), que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença).
Em suas razões a autarquia federal alega que: (1) a DIB deve ser fixada na DER e/ou na citação; e (2) a perícia judicial não se encontra em conformidade com a pericia federal oficial, assim não existindo harmonia de entendimentos técnicos entre os peritos, a r. decisão não poderia ter sido proferida em detrimento de um ou outro médico perito, vez que todos estão legalmente habilitados.
Necessário se faria um terceiro laudo, para que assim viesse a confirmação da existência ou não da dita incapacidade, na qual foi baseada a r. sentença.
Requer: “1.
Conhecido e provido o presente recurso, para reformar integralmente a sentença prolatada quanto à concessão do benefício, por não comprovação indene de qualquer dúvida do direito 2.
Subsidiariamente, seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009; 3.
Por cautela, o réu argui PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, nos termos do art. 103 da Lei n° 8.213/91.” Sem contrarrazões da parte autora. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015435-02.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5384046-20.2022.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE BARBOSA ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE DE ARAUJO FEITOSA MACIEL CAIADO - GO29345-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber (1) se há, ou não, incapacidade da parte autora para fins de concessão de benefício por incapacidade, em razão da divergência entre as perícias médica judicial e administrativa; e (2) a data correta para fixação da DIB.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Pois bem.
Para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 339859158 - pág. 107/110, realizada em 24/11/2022, constatou a incapacidade total e temporária em decorrência de sequelas de fratura do fêmur esquerdo (CID T93.1), sequelas de fratura o cotovelo esquerdo (CID T92.1) e osteomielite (CID M86), com a DII em agosto de 2020 estimando prazo de 48 meses para tratamento, a partir do exame.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondidas as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada.
Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões da perícia judicial elaborada mais recente, sem apresentação nos autos de qualquer outro elemento de prova que possa afastar as conclusões do expert. É este também o entendimento deste Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LOAS.
DEFICIENTE.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
INCABÍVEL.
DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). 2.
O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS). 3.
A parte autora requer seja anulada a sentença, para a reabertura da instrução processual, com a realização de uma nova perícia na especialidade de neuropediatra, ao argumento de constar no laudo pericial tal recomendação. 4.
Laudo pericial foi conclusivo quanto à doença que acomete a parte autora e foi claro pela ausência da incapacidade, sendo, portanto, elemento de prova suficiente para fundamentar a sentença, não podendo se falar em nulidade. 5.
Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1028509-31.2020.4.01.9999. 2ª Turma TRF 1ª Região.
Relator Desembargador Federal Rafael Paulo.
Publicado em PJe 25/05/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERITO DO JUIZO.
SUSPEIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
SUBSTITUIÇAO DE PERITO POR ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou pedido de substituição do perito nomeado pelo Juízo de origem. 2.
O juiz, em livre convencimento motivado, deve atribuir o devido valor às provas produzidas nos autos, podendo designar exame pericial, em estrita observância aos comandos insertos no Código de Processo Civil. 3.
A nomeação do perito encontra-se na órbita de competência exclusiva do magistrado condutor do feito, operando-se de forma objetiva, considerando os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 4.
No caso vertente, não foram colacionados aos autos quaisquer elementos indicativos da efetiva ocorrência de impedimento ou de suspeição do perito, impondo-se, por via de consequência, a manutenção da decisão embargada. 5.
Ademais, não houve qualquer demonstração de ausência de capacidade técnica do profissional nomeado, inexistindo plausibilidade na pretendida substituição do expert regularmente designado pelo Juízo. 6.
Agravo de instrumento não provido. (AI 1030449-84.2022.4.01.0000. 1ª Turma TRF 1ª Região.
Relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz.
Publicado em PJe 24/10/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
SÚMULA 47 DA TNU.
INAPLICÁVEL.
PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AJUSTE DE OFÍCIO SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A parte autora, mediante a presente apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez.
Defende, ainda, a realização de nova perícia com médico especialista. 2.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).
Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio. 3.
Consoante análise dos autos, verifica-se do laudo médico pericial judicial (Id 94127541 - fls. 28/31) que as enfermidades identificadas (CID: F32.3 e F41 - Depressão e ansiedade) incapacitam a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho, deixando consignado, inclusive, que há possibilidade de reabilitação, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Assim, a hipótese dos autos amolda-se, de fato, à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença nesse particular. 4.
Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez", vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é a hipótese dos autos. 5. ""Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011)."" (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG. 6.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7.
Apelação da parte autora desprovida.
Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 1001966-54.2021.4.01.9999. 1ª Turma – TRF 1ª Região.
Relator Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa.
Publicado em PJe 31/10/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 3.
O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 4.
Laudo pericial conclusivos pela inexistência de incapacidade. 5.
Não se pode confundir o fato dos peritos reconhecerem os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 6.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado. 7. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 8.
Apelação desprovida. (AC 1026849-36.2019.4.01.9999. 2ª Turma TRF 1ª Região.
Relator Desembargador Federal Rafael Paulo.
Publicado em PJe 10/11/2021 PAG) Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico, médico de confiança de qualquer das partes e/ou perícia administrativa.
Por fim, quanto à fixação da DIB, a autarquia federal pugna que tenha por início a DER e caso inexista o requerimento, seja a partir da citação.
No que diz respeito à fixação da DIB, verifica-se que o julgador de primeiro grau incorreu em erro, posto que fixou em data diversa ao do requerimento administrativo.
Conquanto a parte autora pretenda o restabelecimento do benefício desde a DCB, trata-se de benefício recebido de forma antecipada em decorrência do contexto de pandemia, deferido nos exatos limites em que requerido, pelo prazo de 30 dias, no termo do atestado médico apresentado para justificar sua antecipação, inexistindo interesse de agir em razão da ausência de comprovação de que a parte autora tenha formulado novo pedido válido ou prorrogação do benefício no âmbito administrativo.
Por outro lado, ao teor da Súmula n° 576 do STJ, ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedida judicialmente será a data da citação válida, razão pela qual a alteração da DIB pretendida pelo INSS no caso sob análise é medida que melhor resguarda os interesses do próprio autor/apelado, devendo o recurso ser provido neste ponto.
Consigno que sobre as parcelas atrasadas incidirão juros e correção monetária, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, em harmonia com a orientação que se extrai do Tema n° 905 do STJ e posterior EC n° 113/2021.
Ante o exposto, à apelação do INSS para, tão somente, fixar a DIB na citação, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais em face da autarquia, em razão do parcial provimento do apelo. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015435-02.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5384046-20.2022.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE BARBOSA ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE DE ARAUJO FEITOSA MACIEL CAIADO - GO29345-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DIVERGÊNCIAS ENTRE PERÍCIAS.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA DESFAVORÁVEL.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL FAVORÁVEL.
PERITO DO JUÍZO.
PROFISSIONAL EQUIDISTANTE.
PREVALÊNCIA DE SUAS CONCLUSÕES.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
DIB.
SÚMULA N. 576 DO STJ.
TERMO INICIAL NA CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber (1) se há, ou não, incapacidade da parte autora para fins de concessão de benefício por incapacidade, em razão da divergência entre as perícias médica judicial e administrativa; e (2) a data correta para fixação da DIB. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho. 4.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 339859158 - pág. 107/110, realizada em 24/11/2022, constatou a incapacidade total e temporária em decorrência de sequelas de fratura do fêmur esquerdo (CID T93.1), sequelas de fratura o cotovelo esquerdo (CID T92.1) e osteomielite (CID M86), com a DII em agosto de 2020 estimando prazo de 48 meses para tratamento, a partir do exame. 5.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. 6.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondidas as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada. 7.
Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões da perícia judicial elaborada mais recente, sem apresentação nos autos de qualquer outro elemento de prova que possa afastar as conclusões do expert. 8.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico, médico de confiança de qualquer das partes e/ou perícia administrativa. 9.
Por fim, quanto à fixação da DIB, a autarquia federal pugna que tenha por início a DER e caso inexista o requerimento, seja a partir da citação.
No que diz respeito à fixação da DIB, verifica-se que o julgador de primeiro grau incorreu em erro, posto que fixou em data diversa ao do requerimento administrativo.
Conquanto a parte autora pretenda o restabelecimento do benefício desde a DCB, trata-se de benefício recebido de forma antecipada em decorrência do contexto de pandemia, deferido nos exatos limites em que requerido, pelo prazo de 30 dias, no termo do atestado médico apresentado para justificar sua antecipação, inexistindo interesse de agir em razão da ausência de comprovação de que a parte autora tenha formulado novo pedido válido ou prorrogação do benefício no âmbito administrativo. 10.
Por outro lado, ao teor da Súmula n° 576 do STJ, ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedida judicialmente será a data da citação válida, razão pela qual a alteração da DIB pretendida pelo INSS no caso sob análise é medida que melhor resguarda os interesses do próprio autor/apelado, devendo o recurso ser provido neste ponto. 11.
Recurso do INSS parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
24/08/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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