TRF1 - 1039013-62.2021.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1039013-62.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMMAILLOTA JEAN LOUS, WILBERT JEAN LOUIS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para concessão de prazo dilatório.
No entanto, constata-se que o período adicional requerido já transcorreu integralmente, sem que a parte tenha adotado qualquer providência útil nos autos.
Nos termos da sistemática processual vigente, os prazos dilatórios – aqueles passíveis de prorrogação por conveniência das partes ou deferimento judicial – não se sujeitam, em regra, a nova intimação ou ciência formal da parte requerente para que se inicie sua contagem.
Isso porque o pedido é formulado de forma espontânea e consciente pela parte, que assume o ônus de acompanhar sua fluência a partir da data em que apresenta a petição que o veicula.
Adotar como termo inicial a data de eventual análise posterior pelo juízo significaria conferir ao requerente um controle subjetivo da marcha processual, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da duração razoável do processo, ao arrepio das normas contidas nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Não por outro motivo, de acordo com o STJ, “o dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, do CPC [de 1973, na essência potencializado pelo art. 5º do CPC de 2015], induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela próprio requerido” (REsp 1.062.994, rel.
NANCY ANDRIGHI, pub. 26.8.2010 – sem grifos no original).
Assim, tendo em vista que o prazo adicional requerido no ID 2145538093 já se escoou há muito, sem manifestação ou prática do ato a que se destinava, reputo prejudicado o pedido.
Em razão disso, deverá o feito prosseguir com o cumprimento do despacho ID 2098666182, intimando-se a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura inseridas eletronicamente).
LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal -
04/11/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 21:52
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 15:13
Juntada de parecer
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28/09/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 18:36
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
14/09/2022 18:41
Conclusos para decisão
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22/08/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:17
Decorrido prazo de EMMAILLOTA JEAN LOUS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:50
Decorrido prazo de WILBERT JEAN LOUIS em 24/03/2022 23:59.
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25/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 10:28
Juntada de diligência
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18/02/2022 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 18:53
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 18:51
Conclusos para decisão
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16/02/2022 15:50
Juntada de parecer
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07/02/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 23:48
Juntada de emenda à inicial
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15/10/2021 18:38
Conclusos para decisão
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07/10/2021 15:52
Juntada de contestação
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30/09/2021 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2021 17:47
Conclusos para decisão
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19/08/2021 17:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2021 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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19/08/2021 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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