TRF1 - 1001575-57.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/07/2025 06:49
Juntada de Informação
-
09/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:22
Juntada de recurso inominado
-
24/05/2025 14:13
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
24/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1001575-57.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALVES CORREIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se ação com pedido de concessão de benefício de assistência social, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sob o fundamento de que a parte autora é idosa e não tem meios de prover a própria subsistência.
Citado, o réu apresentou contestação.
Foi produzida prova pericial social. É relatório.
Decido.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
O artigo 20 da Lei 8.742/93 confere o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física ou ao idoso, que não possuam meios de prover sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
E para os efeitos deste artigo, família é o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei 8.213/91, desde que vivam no mesmo teto. É importante destacar que, conforme decidiu o STF na Reclamação 4.374 e Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, o critério fixo e objetivo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) não pode ser utilizado de forma absoluta, devendo o magistrado analisar, caso a caso, a situação de miserabilidade da parte.
A parte autora preenche o requisito etário exigido para a concessão do benefício, uma vez que, nascida em 25/02/1958, conta atualmente com 67 anos de idade.
No entanto, analisando as circunstâncias do caso concreto, verifico que o requerente não preenche o requisito previsto de miserabilidade.
O laudo socioeconômico relata que o autor reside com seus familiares em casa própria, sendo a moradia digna, com mobiliários e eletrodomésticos de qualidade e em bom estado de conservação.
Além disso, o grupo familiar é proprietário de um veículo automotor.
Embora o autor sustente que o veículo foi comprado por seu filho, verifico que a transferência do automóvel foi efetuada somente após a realização do laudo pericial.
Outrossim, em relação à situação econômica, do parecer social, infere-se que a renda auferida pela esposa do autor é suficiente para arcar com as despesas, visto que os gastos da família são inferiores à sua renda.
Tais dados confirmam que a parte autora, apesar das dificuldades, não se encontra em situação de miserabilidade.
Desta forma, resta ausente um dos requisitos legais necessários à concessão do benefício ora pleiteado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
19/05/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALVES CORREIA - CPF: *43.***.*93-00 (AUTOR)
-
19/05/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:43
Juntada de contestação
-
29/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALVES CORREIA em 28/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:27
Juntada de manifestação
-
11/03/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 19:24
Juntada de laudo de perícia social
-
18/02/2025 12:17
Juntada de Informação
-
14/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
04/02/2025 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2025 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006472-31.2009.4.01.3300
Semirames Costa Matos
Uniao Federal
Advogado: Darlan de Jesus Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2009 11:16
Processo nº 1006581-76.2024.4.01.3308
Enedina do Nascimento de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone de Argolo de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 13:15
Processo nº 1001436-08.2025.4.01.3501
Paulo Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 08:03
Processo nº 1029906-92.2024.4.01.3304
Gilcilene Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Pereira do Nascimento Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 16:23
Processo nº 1001575-57.2025.4.01.3307
Jose Alves Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Melo Sousa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2025 14:27