TRF1 - 1005713-86.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/09/2025 06:29
Expedição de Documento RPV.
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04/09/2025 10:20
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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15/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:54
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 04:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005713-86.2024.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA IZIDORIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAISA ABREU SILVA - GO42335 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA IZIDORIA DOS SANTOS TAISA ABREU SILVA - (OAB: GO42335) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
24/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 15:31
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA IZIDORIA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:13
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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02/06/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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24/05/2025 14:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1005713-86.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: MARIA IZIDORIA DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pela qual pretende o recebimento do acréscimo legal de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, por necessitar de ajuda permanente de terceiros.
Pede os retroativos desde a DIB em 18/11/2005. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O adicional de 25% na aposentadoria do INSS, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é um acréscimo no valor do benefício concedido a aposentados por invalidez que necessitem de ajuda permanente de outra pessoa.
Este adicional visa cobrir os custos adicionais com cuidados e assistência, devido à incapacidade do aposentado.
Inicialmente, não assiste razão ao INSS quanto à necessidade de laudo complementar por ausência de enquadramento legal, já que o perito, no item 4.f., dispõe que a autora está "TOTALMENTE INCAPAZ PARA REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORAIS", em acordo com o enquadramento 9 da preliminar de mérito constante da defesa.
No mérito, a qualidade de segurado e carência são questões incontroversas, pois a parte autora está em gozo do benefício cujo a majoração é pretendido nestes autos.
Então, cabe analisar se o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa.
O laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de "Infarto cerebral não especificado + Sequelas de doenças cerebrovasculares - CID10: I63.9 + I69" (id. 2182542114).
Ao final, o perito do juízo registrou que: "Considerando todas as patologias constatadas, que a periciada possui 65 anos, 2ª série e que exerce suas atividades diárias como do lar, foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a presença de incapacidade laboral total e permanente omniprofissional, com necessidade de auxílio de terceiros para realizar atividades da vida diária (AVD).
DID: sem elementos DII: 27/03/2001 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica)".
Logo, o autor possui incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Sendo assim, faz jus o autor ao acréscimo de 25% na forma que determina o art. 45 da Lei 8.213/91, desde a DER em 29/11/2022 (Id. 2164639968), pois foi naquele momento em que o INSS tomou ciência de que a autora necessitava da assistência de terceiros, bem como pelo fato de que o requerimento da autora não foi formulado perante à autarquia como pedido de revisão do benefício que já possui e sim como um novo requerimento. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder o acréscimo de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente de NB 135371236-0, desde a DER em 29/11/2022, com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido, nos termos do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/05/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:15
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:55
Juntada de contestação
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12/05/2025 14:48
Juntada de aditamento à inicial
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22/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:49
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 17:03
Juntada de manifestação
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07/03/2025 16:26
Juntada de manifestação
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17/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/12/2024 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/12/2024 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/12/2024 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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19/12/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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