TRF1 - 1019800-11.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
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Polo Ativo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1019800-11.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEILSON PEREIRA FARIAS DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS - AC2576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: No tocante ao impedimento de longo prazo, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de cegueira no olho direito, visão monocular (CID-10 54.4).
Ainda, o(a) perito(a) especifica, no item g.1), que a visão monocular não provoca limitação nas atividades laborais.
Ademais, o próprio laudo particular juntado pela parte demandante (ID 2162406838) informa que esta apresenta visão normal (AV= 20/20) em olho esquerdo, com correção, ou seja, não é impeditiva para alicerçamento de relações sociais ou mesmo laborais.
Segundo a perícia médica, a parte autora também é portadora de dorsalgia (CID 10: M54), patologia que acarreta sua incapacidade total e temporária para o trabalho.
Explica que o impedimento não pode ser considerado de longo prazo, uma vez que o tempo de afastamento para o efetivo tratamento é estimado em 90 (noventa) dias.
Neste ponto, destaco que é possível o reconhecimento do benefício da prestação continuada em hipótese de incapacidade temporária, entretanto nos termos do disposto no art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, faz jus ao benefício assistencial a pessoa portadora de impedimentos de longo prazo, considerado “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Não se pretende, com isso, afirmar que a parte autora pode desempenhar atividade laborativa, já que se encontra enferma.
No entanto, as condições apresentadas não são suficientes à caracterização do direito ao benefício assistencial, que possui uma revisão automática e administrativa somente após 2 (dois) anos, conforme art. 21, Lei n. 8.742/93.
A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial e da perícia administrativa, sendo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente analisada pelo médico perito.
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
Afasto a impugnação ao laudo pericial, visto que a parte autora não apresenta argumentos capazes de infirmar as conclusões do perito, sobretudo porque se limitou a repetir as alegações formuladas na inicial, apresentando argumentos já existentes nos autos e que foram objeto de análise pelo(a) médico(a) perito(a).
Além disso, a constatação de eventual quadro clínico não determina, obrigatoriamente, a existência de impedimento de longo prazo/deficiência, que é o objeto dos autos.
Caso contrário, bastaria a apresentação de exames pela parte autora, não havendo a necessidade/possibilidade de entrevista pericial em juízo, da qual faz parte o exame do acervo documental e o exame clínico (anamnese e exame físico).
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1019800-11.2024.4.01.4100 AUTOR: NEILSON PEREIRA FARIAS DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação apresentada.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a) -
06/12/2024 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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