TRF1 - 1030267-78.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/07/2025 12:58
Juntada de Informação
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08/07/2025 18:14
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:33
Juntada de apelação
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26/05/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2025 14:39
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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24/05/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030267-78.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESTEVAM DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO ALVAREZ PRADO BARAZAL - SP448161 POLO PASSIVO:CHEFE DA DELEAQ/DREX/SR/PF/DF e outros SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por Estevam de Freitas contra ato atribuído ao Chefe da Delegacia de Controle e Fiscalização de Armas e Produtos Químicos (DELEAQ/DREX/SR/PF/DF) e à União Federal, com o objetivo de obter autorização para o porte de arma de fogo.
Alega o impetrante que, na qualidade de advogado criminalista e atirador esportivo (CAC), encontra-se submetido a riscos concretos à sua integridade física, razão pela qual requereu, junto à Polícia Federal, a expedição de autorização de porte de arma em todo o território nacional.
Alega o impetrante que apresentou documentação que comprovaria a efetiva necessidade, incluindo: (i) boletim de ocorrência de tentativa de furto à residência, (ii) certificados de atirador desportivo, (iii) declarações de clubes de tiro, e (iv) reportagens sobre ameaças e mortes de advogados no exercício profissional.
Alega que o indeferimento não considerou adequadamente os documentos apresentados, violando os § § 1º e 2º do art. 15 do Decreto n.º 10.630/2021, que determinam que a autoridade deve considerar todas as provas admitidas em direito e fundamentar sua decisão.
Juntou documentos e recolheu as custas de ingresso (ID 2180577141).
O pedido liminar foi indeferido (ID 2180589870).
Ente público intimado.
Autoridade notificada.
A autoridade coatora, em resposta ao juízo (ID 2182816438), aduz que a declaração de efetiva necessidade apresentada seria genérica, baseada apenas na profissão e em riscos comuns da sociedade.
Ressalta que o porte de arma é ato administrativo discricionário e precário, não constituindo direito líquido e certo, e que os fundamentos apresentados não configurariam risco concreto, atual e individualizado.
Menciona, ainda, que a Polícia Federal não concede porte de arma com base em risco presumido por categoria profissional, e que o impetrante já possui duas armas registradas, cujo uso para defesa é autorizado nos limites da residência e local de trabalho.
Argumenta que a pretensão de porte fora desses locais, com base na condição de advogado ou CAC, esvaziaria o princípio da excepcionalidade do porte de arma (art. 6º, caput, da Lei n.º 10.826/2003).
O MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 2183468436). É o relatório.
II – Fundamentação: A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de concessão de porte de arma de fogo para defesa pessoal a profissional que, na condição de advogado e atirador desportivo (CAC), afirma encontrar-se em situação de risco pessoal, com base em ocorrências policiais e em ameaças de natureza genérica, além de dados estatísticos e notícias que indicariam violência contra membros da advocacia.
Importa destacar, de início, que o porte de arma de fogo, diferentemente do mero registro, constitui medida de natureza excepcional, submetida a autorização administrativa discricionária, conforme disposto no artigo 10 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim disciplina: Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (Vide ADI 6139) II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Observa-se que, ainda que cumpridos os requisitos objetivos — como a idoneidade, capacitação técnica e aptidão psicológica —, o deferimento do porte demanda demonstração da efetiva necessidade, com base em situação concreta, atual e personalíssima de risco, não se bastando meras alegações genéricas.
No caso dos autos, a documentação acostada pelo impetrante consiste, em essência, em boletim de ocorrência de tentativa de furto em sua residência (ID 2180552080), reportagens jornalísticas a respeito de ataques a advogados (ID 2180552080) e argumentações doutrinárias sobre o conceito de “indício” e “convicção” na avaliação de riscos (ID 2180550573).
A decisão administrativa que indeferiu o pedido foi motivada e delineou, de forma fundamentada, adotando os termos do parecer acostado no ID 2180552321.
Não há, pois, vício de motivação, desvio de finalidade, tampouco violação ao princípio da legalidade que justifique a intervenção do Judiciário para substituir a discricionariedade administrativa.
O porte de arma de fogo configura, portanto, autorização administrativa, consubstanciada em ato unilateral, precário e discricionário da Administração Pública.
Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial do TRF1, ad litteram: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO.
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A regra da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, excepcionando, pois, os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico. 2. “O exercício efetivo do cargo de Oficial de Justiça Avaliador agrega a seu ocupante à qualidade de executor de ordens judiciais, considerada atividade profissional de risco nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei 10.826/2003, conforme estipulado pelo artigo 18, § 2º, I, da Instrução Normativa n. 23/2005- DG, do Departamento de Polícia Federal, que estabeleceu os procedimentos para o cumprimento do Estatuto do Desarmamento, regulamentado pelo Decreto 5.123/2004, razão pela qual deve ser observado o estrito cumprimento do ordenamento jurídico e concedida a segurança a fim de superar o requisito normativo e determinar à autoridade policial que verifique a presença das demais exigências legais para o deferimento do porte de arma de fogo.”.
Precedente: (AMS 0023422- 22.2013.4.01.3900/PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA. e-DJF1 DE 29/09/2014). 3.
Recursos conhecidos; Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0026911- 33.2014.4.01.3900/PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 03/10/2016 – destacou-se) Cumpre, por derradeiro, enfatizar que a rigidez no controle do porte de arma de fogo não se revela fruto de arbitrariedade estatal, mas expressão direta da preservação da ordem pública e da supremacia do interesse coletivo.
O Estado Democrático de Direito não pode ceder à lógica da autodefesa generalizada, sob pena de comprometer o monopólio legítimo da força e esvaziar a confiança institucional nas estruturas de segurança.
A concessão do porte de arma, especialmente quando fundada em alegações genéricas ou riscos não comprovados, implica em relativização perigosa de um regime jurídico de exceção, que deve permanecer adstrito a hipóteses verdadeiramente extraordinárias, sob pena de abrir precedentes incompatíveis com a política pública de desarmamento e proteção da vida.
A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
III – Dispositivo: Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
19/05/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:33
Denegada a Segurança a ESTEVAM DE FREITAS - CPF: *59.***.*82-91 (IMPETRANTE)
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14/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTEVAM DE FREITAS em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:49
Decorrido prazo de CHEFE DA DELEAQ/DREX/SR/PF/DF em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:09
Juntada de Informações prestadas
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11/04/2025 12:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 12:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 12:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 21:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 21:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/04/2025 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 16:54
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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