TRF1 - 1001496-88.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DE JESUS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:44
Publicado Sentença Tipo B em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DE JESUS em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:51
Publicado Intimação polo ativo em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO Nº 1001496-88.2024.4.01.3606 ATO ORDINATÓRIO De ordem, "g) Com o transito em julgada, e não ocorrendo o cumprimento voluntário, intime-se a CEF para dar cumprimento ao julgado, no prazo de trinta dias, para efetuando o depósito do valor devido".
JUÍNA, 25 de junho de 2025.
FABIO DEOLA PIMENTEL Servidor -
25/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:42
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DE JESUS em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:41
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
15/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
14/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001496-88.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE VIEIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório formal do processo, em consonância com a norma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
I.
Fundamentação Trata-se de demanda em que se discute o valor da indenização devida a título de seguro DPVAT, tendo em vista o grau da lesão resultante do acidente de trânsito sofrido pela parte autora.
Sustenta a requerente que foi vítima de acidente de trânsito em 31/03/2023, tendo encaminhado à parte ré os documentos para obtenção do seguro obrigatório DPVAT, indenizada no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Alega que o valor a título de indenização está inadequado, o qual deveria ter sido no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Diante disso, postulou a presente ação requerendo a diferença no montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) e indenização por danos morais.
Antes de enfrentar o mérito da presente causa, oportuno tecer algumas informações sobre o seguro DPVAT.
Inicialmente, oportuno salientar que o referido seguro foi criado pela Lei n.º 6.194/74, é um seguro obrigatório que tem o objetivo principal de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional.
O seguro apresenta três tipos de indenizações - por morte, por invalidez permanente total ou parcial e por despesas de assistência médica e suplementares -, cujo valor varia conforme a categoria do dano.
Vejamos o que preconiza a Lei de regência, artigo 3º: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Ainda, de acordo com a Súmula nº 474, do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Vejamos os termos do Anexo à Lei nº 6.194/74 (Tabela DPVAT), alterado pela Lei nº 11.945/2009: Inicialmente, ressalte-se que o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974 não exige a apresentação de laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal - IML para o ajuizamento de ação postulando o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT.
No que se refere às lesões apresentadas pela parte autora, a perícia médica judicial, concluiu, conforme laudo acostado id. 2168496656 (quesito 4), pela existência de: - Invalidez permanente com percentual da perda em 100% (Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica) e enquadramento da lesão no patamar de 75% (intensa); - Invalidez permanente com percentual da perda em 100% (Lesões de órgãos e estruturas craniofaciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital) e enquadramento da lesão no patamar de 10% (residual); - Invalidez permanente com percentual da perda em 70% (Perda anatômica ou funcional completa de um dos membros superiores ou de uma das mãos) e enquadramento da lesão no patamar de 25% (leve); À vista do laudo pericial, a parte autora não se manifestou.
A ré, por sua vez, manifestou-se acerca do laudo, impugnando-o (id. 2177118978).
Quanto ao ponto, cabe ressaltar que o exame apresentado está suficientemente fundamentado, permitindo concluir a forma como o perito chegou às graduações apontadas.
Acrescento que o profissional escolhido é de confiança do Juízo e equidistante das partes, devendo ser prestigiadas as considerações por ele tecidas, não tendo a parte ré apresentado elementos capazes de infirmar a conclusão adotada no laudo pericial.
Nesse cenário, conforme o laudo, o caso da parte autora enquadra-se na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, no item "segmentos anatômicos", no campo "Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica", correspondendo ao percentual de 100% (cem por cento), o que resulta no valor de R$13.500,00 (100% de R$ 13.500,00).
Em seguida, deve haver a redução proporcional da indenização ao total de 75% desse valor, pois a perda de mobilidade foi considerada de grau intensa, nos termos do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, resultando na importância de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais) (75% de R$ 13.500,00).
Ainda, no item "segmentos anatômicos", no campo "Lesões de órgãos e estruturas craniofaciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital", correspondendo ao percentual de 100% (cem por cento), o que resulta no valor de R$13.500,00 (100% de R$ 13.500,00).
Em seguida, deve haver a redução proporcional da indenização ao total de 10% desse valor, pois a perda de mobilidade foi considerada de grau residual, nos termos do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, resultando na importância de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) (10% de R$ 13.500,00).
Por fim, "Danos Corporais Segmentares (Parciais)", no campo Perda anatômica ou funcional completa de um dos membros superiores ou de uma das mãos", correspondendo ao percentual de 70% (setenta por cento), o que resulta no valor de R$9.450,00 (70% de R$ 13.500,00).
Em seguida, deve haver a redução proporcional da indenização ao total de 25% desse valor, pois a perda de mobilidade foi considerada de grau leve, nos termos do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, resultando na importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (25% de R$ 9.450,00).
Assim, diante das provas produzidas nos autos, diante da lesão permanente sofrida, a parte autora tem direito ao recebimento da referida importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), limite máximo da indenização.
Em razão do pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) pela via administrativa, resta o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) a ser recebido pela parte autora.
O valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) apurado de acordo com a fundamentação deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao ano, a contar da citação, sendo o montante corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do sinistro, em 31/03/2023, consoante exegese das Súmulas 426 e 580, do STJ.
Dano moral: A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do recebimento da indenização do seguro DPVAT em valor inferior ao devido.
Para caracterização do dano moral, à luz da Constituição Federal, é necessária a violação do direito à dignidade, tais como: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade.
Embora exista divergência/recusa entre o valor recebido na via administrativa e na judicial, a situação não ultrapassa de mero dissabor ou aborrecimento, não havendo que se falar em ofensa a sua honra e dignidade, e nem em transtornos extraordinários, que superem os aborrecimentos cotidianos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre o tema: Direito civil e processo civil.
Recurso especial.
Ação de cobrança de complementação de valor da indenização de seguro obrigatório.
DPVAT.
Danos morais.
Inadimplemento contratual.
Inviabilidade do pleito. - O mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais.
Precedentes. (...) (Resp. 723729/RJ 2005/0021914-2 - 30/10/2006).
Ainda que seja compreensível o dissabor decorrente dos fatos narrados, meras conjecturas sem o mínimo de suporte probatório não podem ser aptas a imputar o dever de compensação de dano moral e, analisando detidamente os autos, tenho que a experiência não ultrapassou o mero aborrecimento para a requerente e, portanto, a improcedência do pedido neste ponto é de rigor.
II.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF ao pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) acrescidos de juros moratórios de 1% ao ano, a contar da citação, sendo o montante corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do sinistro, em 31/03/2023, consoante exegese das Súmulas 426 e 580, do STJ.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
III.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. f) Verificado o cumprimento voluntário da sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. g) Com o transito em julgada, e não ocorrendo o cumprimento voluntário, intime-se a CEF para dar cumprimento ao julgado, no prazo de trinta dias, para efetuando o depósito do valor devido.
Após, intimem-se as exequentes para para manifestação, no prazo de 05 dias.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
28/05/2025 07:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 07:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/05/2025 15:53
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
18/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:11
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 22:17
Juntada de laudo de perícia médica
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23/10/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:19
Juntada de contestação
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10/09/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
-
23/08/2024 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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