TRF1 - 1002380-20.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 16:44
Juntada de Informação
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22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:08
Processo Desarquivado
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19/06/2025 19:10
Juntada de recurso inominado
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18/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO LUCAS MACIEL DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002380-20.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
L.
M.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW - MT28963/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por J.
L.
M.
D.
S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência.
Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social.
O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência.
Parte autora: J.
L.
M.
D.
S., 09 anos, cursando a 4ª série do ensino fundamental, menor de idade.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 16/04/2024 (Id. 2163500170).
Laudo médico: Para verificar a alegada deficiência, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado ao Id. 2175175384.
Em análise a pericia do juízo identificou-se que a parte autora possui diagnóstico de CID 10 F90 - Transtornos hipercinéticos é amplamente conhecido como Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH).
Afirma o perito, ainda, que em decorrência da doença, a parte autora possui limitações para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito 07).
Em análise ao laudo pericial juntado aos autos, no entanto, noto que não é caso de concessão do benefício assistencial pleiteado.
Explico.
O perito afirma que a parte autora não apresenta incapacidade total e temporária, pelo prazo mínimo de dois anos, consoante resposta ao quesito 9.
Ainda, o perito afirmou que a doença diagnosticada na parte autora não implica deficiência nas funções e estruturas do corpo capazes de enquadrá-la no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do Art. 4º do Decreto n. 3.298/99 (quesito 12).
Assim, extrai-se do laudo pericial que a parte autora apresenta alterações de hiperatividade e distúrbio de aprendizagem, mas não preenche critério mínimo de dois anos e não apresenta critérios para ser considerada pessoa portadora de deficiência, conforme explanação feita acima.
Nesse sentido, após entrevista; anamnese; exame físico inspecional, funcional e direcional detalhados; documentação médica acostada aos autos e originais apresentados durante a entrevista médica, o perito conclui que o periciado não possui incapacidade de longo prazo, não sendo considerada pessoa deficiente.
Em que pese à irresignação da parte autora quanto ao resultado do laudo pericial (id. 2179070156), verifica-se que o laudo médico foi robusto em analisar todas as condições que foram apresentadas ao perito oficial, tendo este fundamentado sua conclusão.
Destarte, não há novos elementos hábeis a desconstituírem o valor probante do laudo médico oficial, sobretudo pela impossibilidade de a conclusão científica do perito médico ser afastada por mera argumentação jurídica.
Ademais, a perícia respondeu de modo satisfatório todos os tópicos pertinentes da lide, como a espécie e a natureza de patologia, suas características e consequências, a existência ou não de incapacidade, a data de início da doença, eventual possibilidade de a parte autora exercer atividades profissionais, etc.
Nesse passo, a parte não faz jus à concessão do benefício pleiteado já que não preenche requisito indispensável, qual seja, a incapacidade de longa duração, dispensando-se a análise da hipossuficiência.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Indefiro o pedido de realização de nova perícia.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
28/05/2025 07:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 07:58
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:36
Juntada de parecer do mpf
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21/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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28/03/2025 14:28
Juntada de contestação
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27/03/2025 18:19
Juntada de manifestação
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10/03/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:15
Juntada de laudo de perícia médica
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05/02/2025 15:17
Juntada de manifestação
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03/02/2025 23:51
Juntada de laudo de perícia social
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17/12/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 21:31
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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16/12/2024 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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