TRF1 - 0003095-61.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003095-61.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003095-61.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCEL JANDERSON BATISTA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DJALMA DE ANDRADE - PA10329-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003095-61.2010.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCEL JANDERSON BATISTA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: DJALMA DE ANDRADE - PA10329-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a União "a) à reforma do autor, por incapacidade permanente para o serviço militar em razão de acidente de serviço (artigo 106, II, c/c 108, III, do Estatuto dos Militares) que o incapacitou para a vida militar, com proventos correspondentes ao grau hierárquico em que se encontrava na data do evento danoso; b) ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em 100 (cem) salários-mínimos, de acordo com o valor do salário-mínimo vigente à época do acidente em serviço, em 06/06/2008 (R$ 415,00)".
Em suas razões recursais, o apelante alega inexistência de direito à reforma, por ausência de invalidez.
Sustenta que o regime dos militares temporários é diferente do regime dos militares de carreira, exigindo higidez física para o reengajamento, sendo a incapacidade temporária causa para a desincorporação.
Argumenta ainda ausência dos requisitos necessários para caracterização de danos morais, porque o licenciamento não foi ilegal, e desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003095-61.2010.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCEL JANDERSON BATISTA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: DJALMA DE ANDRADE - PA10329-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Narra o autor que foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira em agosto de 2005 (ID 80997558 p. 18), tendo sido movimentado para a Prefeitura de Aeronáutica de Belém, em 11/12/2007, por necessidade do serviço, tendo sido escalado para o serviço de coleta de lixo, já que a prefeitura não possuía empresa especializada para prestar o serviço.
Em 06/06/2008, sofreu acidente em serviço, quando estava no estribo do caminhão de lixo a Aeronáutica, encarregado de levar galhos de árvores ao lixão, tendo sofrido queda devido à manobra do motorista.
O acidente resultou em 2 (duas) fraturas na perna direita, 3 (três) cirurgias, colocação de pinos, chapa metálica, além de fortes dores.
Sustenta que, no primeiro ato operatório, um corpo estranho foi esquecido em sua perna por negligência, o que provocou complicações inflamatórias e agravou o estado de saúde do autor.
A administração militar reconheceu a ocorrência de acidente em serviço e emitiu atestado sanitário de origem (ID 80997558, p. 25-26), que registrou as lesões sofridas pelo autor: "dor e deformidade da perna direita, com impotência funcional, sendo confirmada fratura dos ossos da perna ao Raio X realizado" (ID 80997558, p. 27-28).
A despeito disso, foi licenciado em 31/07/2009.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei n. 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o ato de desligamento do autor discutido nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita, isto é, em 31/07/2009.
A passagem do militar à inatividade em caso de reforma por incapacidade definitiva está prevista no art. 106, inciso II, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), nos seguintes termos: Art. 106 - A reforma 'ex officio' será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; Assim, a reforma ex officio pode, de fato, ser pleiteada pelo interessado, desde que caracterizadas as situações previstas no art. 108 do Estatuto dos Militares, que dispõe: Art.108 - a incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Conforme se extrai dos artigos acima, a reforma, no caso de invalidez, é devida tanto ao militar estável quanto ao temporário.
Por outro lado, no caso de incapacidade apenas para o serviço das Forças Armadas, somente o militar estável fará jus à reforma, a não ser que, no caso do militar temporário, a incapacidade seja decorrente das atividades militares ou de doença adquirida durante a prestação do serviço e que com ele tenha relação de causa e efeito.
Desse modo, em se configurando situação de reforma por acidente de serviço ou doença, enfermidade ou moléstia com relação de causa e efeito com o serviço militar, o servidor militar, ainda que sem estabilidade, deve ser reformado.
Nesse caso, a aferição da incapacidade total para qualquer tipo de trabalho presta-se apenas como diferenciador para determinar se a reforma se dará com os proventos do posto ocupado ou do posto imediatamente superior.
Por outro lado, a legislação de regência também é perfeitamente clara no sentido de que, caso o militar temporário venha a apresentar incapacidade definitiva em razão de moléstia ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço militar, somente fará jus à reforma remunerada se ela for para todo e qualquer tipo de trabalho (isto é, se a incapacidade for apenas para as atividades militares, não terá direito à reforma, porquanto não goza de estabilidade).
Pois bem.
Durante a instrução do feito, foi produzida prova pericial em 04 de dezembro de 2013 (ID 80997558, p. 121-123), que concluiu que o autor está parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, "devido às restrições aos esforços físicos, impostas pelas sequelas".
Foram juntados aos autos diversos documentos que comprovam o acidente em serviço (ID 80997558, p. 25-28), bem como as lesões do autor e seu tratamento médico (ID 80997558, p. 41-45).
Com base nesses elementos, conclui-se que, à época do licenciamento, o autor estava definitivamente incapaz para o serviço militar, sem invalidez.
Restou comprovada existência de relação de causalidade com o serviço militar, tendo em vista que a lesão foi resultado de acidente em serviço.
Nesse cenário, faz jus à reforma o autor, nos termos do art. 106, II, c/c art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980.
Conforme art. 110, §1º, da Lei n. 6.880/1980, os proventos de reforma devem ser calculados com base no soldo do grau hierárquico que ocupava na ativa, conforme consta da sentença.
Quanto à atualização monetária e juros sobre os valores devidos pela União, devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 08/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Ademais, a União questiona a condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do licenciamento indevido.
Sobre a questão, já decidiu esta Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
ILEGALIDADE DO LICENCIAMENTO.
DIREITO À REFORMA DE OFÍCIO.
LEI 6.880/80, ARTIGOS 104, I E II, 106, II E 108, III, IV E VI, 109, 110, §1º E 11, II, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019.
TERMO INICIAL DA REFORMA.
AJUDA DE CUSTO.
INAPLICABILIDADE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pela União e por Herivelton dos Reis Cassimiro, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para declarar a nulidade de sua desincorporação do serviço militar e condenar o ente público a conceder lhe a reforma na mesma graduação, na qual se encontrava quando em atividade. 2.
Inexiste controvérsia acerca do fato de que a parte autora sofreu acidente, em 14 de março de 2012, ao realizar treinamento na pista de progressão noturna no Campo de Instrução e Adestramento (CIA).
O fato foi apurado por sindicância e atestado de origem, que comprovaram a ocorrência de acidente em serviço.
Consta do laudo pericial (Id 60065553 fl. 226) que o autor sofre de artrose de quadril e joelho bilaterais, degenerativas, impotência funcional parcial do quadril e joelho bilateral, em consequência de acidente ocorrido durante atividade de campo do serviço militar.
Posteriormente, confirmada a incapacidade definitiva para o serviço militar. 3.
A magistrada de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido de reforma do militar temporário com fundamento na Lei 6.880/80, artigos 104, I e II, 106, II e 108, III, IV e VI, 109, 110, §1º e 11, II, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei 13.954/2019. 4.
Os fundamentos apresentados pela magistrada ao proferir a sentença, revelam que, naquele momento processual, a legislação em vigor foi corretamente aplicada ao caso, uma vez que à época era admissível a concessão de reforma de ofício (art. 104, II, da Lei 6.880/80) ao militar julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, sem a distinção acrescentada pela Lei 13.954/19, quanto à condição de militar de carreira ou temporário. 5.
Ficou demonstrado que militar foi acometido de neoplasia maligna, doença prevista no rol daquelas sujeitas à isenção de imposto de renda (Lei 7.713/88) o que o habilita ao não recolhimento de imposto de renda. 6.
Quanto ao pedido do benefício de ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, a Medida Provisória 2.215-10/2001, nos artigos 2º, I, “c” e 3º, XI, “b”, prevê tal benefício, desde que implique locomoção para localidade diferente da qual reside, quando da transferência para inatividade, prova inexistente nos autos, razão pela qual não se justifica o pagamento de tal verba. 7.
Merece ser acolhido o pedido da parte autora para que os efeitos financeiros retroajam à data da prolação do laudo pericial (25 de maio de 2016 – Id 60065553 fl. 229).
Ressalto, entretanto, haver jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os efeitos financeiros devem retroagir à data do licenciamento indevido, todavia, como o pedido autoral se limitou à data do reconhecimento da incapacidade pelo perito do juízo (que é posterior à data do licenciamento indevido), em razão da prestação da jurisdição estar adstrita ao conteúdo do pedido, não há como se reconhecer, no caso em exame, o direito discutido em maior extensão, sob pena de haver julgamento ultra petita. 8.
A indenização por danos morais demanda a existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano causado ao servidor público.
Conforme decidido por este Tribunal, quando do julgamento do agravo de instrumento 0048224-13.2014.4.01.0000 (Id 60065553 fl. 140), houve anulação do ato de licenciamento e determinada a reintegração do militar na condição de adido/agregado.
Na hipótese em exame, ficou demonstrado que a conduta de licenciamento indevido por parte da administração pública, quando o servidor militar fora acometido de doença, decorrente diretamente de acidente ocorrido durante a atividade castrense, causou-lhe dano moral em razão de ter sido submetido a longo período de incerteza quanto a sua fonte de sustento e sobrevivência, cuja reparação deve ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para que os efeitos financeiros retroajam à data da prolação do laudo pericial, bem como para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AC 0051009-30.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.).
Na hipótese, como restou evidenciado o licenciamento indevido pela Administração Pública e a consequente privação da militar ao recebimento de verbas remuneratórias, gerando incerteza quanto aos meios de garantir a sua própria subsistência e da continuidade de seu tratamento de saúde, resta configurado o dano moral indenizável, cuja indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes desta Turma.
Não merece reforma a sentença quanto aos honorários advocatícios, que foram fixados em 5% (cinco por cento) da soma dos retroativos com a indenização por danos morais, na forma do art. 20, §4º, do CPC/1973, valor razoável e adequado à legislação vigente à época.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ajustar o critério de atualização monetária e juros sobre os valores devidos pela União.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/1973, é incabível a majoração de honorários advocatícios na fase recursal. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003095-61.2010.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCEL JANDERSON BATISTA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: DJALMA DE ANDRADE - PA10329-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR.
REFORMA EX OFFICIO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a União: (i) à sua reforma, por incapacidade permanente para o serviço militar em razão de acidente de serviço, com proventos correspondentes ao grau hierárquico ocupado na data do evento danoso; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais fixada em 100 (cem) salários-mínimos, conforme o valor vigente à época do acidente. 2.
A União alega inexistência de direito à reforma por ausência de invalidez, destacando que o regime jurídico dos militares temporários não confere estabilidade e exige higidez física para reengajamento.
Argumenta também a ausência de requisitos para a caracterização de dano moral, pois o licenciamento não teria sido ilegal, e sustenta a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização. 3.
Há duas questões em discussão: (i) se o autor faz jus à reforma com base no Estatuto dos Militares, diante da comprovação de incapacidade definitiva para o serviço militar em razão de acidente em serviço; e (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão do licenciamento indevido e, em caso positivo, qual o valor adequado. 4.
O caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/1980, na sua redação original, conforme o princípio do tempus regit actum, pois o desligamento do autor ocorreu em 31/07/2009. 5.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor sofreu acidente em serviço e que sua incapacidade definitiva para o serviço militar decorreu diretamente desse evento, conforme atestado sanitário de origem.
O laudo pericial atesta incapacidade definitiva para o serviço militar, sendo a reforma devida, nos termos dos arts. 106, II, c/c 108, III e 109 da Lei n. 6.880/1980, com proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico ocupado na ativa, conforme art. 110, § 1º. 6.
Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência reconhece que o licenciamento indevido de militar incapacitado por acidente em serviço gera dano moral indenizável, pois acarreta insegurança quanto à subsistência e continuidade do tratamento de saúde.
O valor arbitrado na sentença mostrou-se excessivo, sendo razoável sua redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com precedentes desta Turma. 7.
Quanto à atualização monetária e juros sobre os valores devidos pela União, devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 08/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 8.
Os honorários advocatícios foram fixados em valor proporcional, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, não cabendo majoração em sede recursal. 9.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ajustar a atualização monetária e juros sobre os valores devidos.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
29/01/2021 02:14
Decorrido prazo de MARCEL JANDERSON BATISTA PEREIRA em 28/01/2021 23:59.
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28/01/2021 04:04
Decorrido prazo de União Federal em 27/01/2021 23:59.
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22/10/2020 19:28
Conclusos para decisão
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22/10/2020 05:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 05:41
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2020 05:41
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2020 05:04
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 14:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/05/2016 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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25/05/2016 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
25/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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